I- Se o funcionário interessado foi demitido da função pública "ope legis", ao abrigo do disposto no art.
7 do Dec-Lei n. 123/75 de 11/3 e veio a ser reabilitado com eficácia "ex-tunc" - excepto quanto a remunerações - por decisão do Conselho da Revolução prolatada à sombra das disposições do Dec-Lei n.
139/76 de 19/2, tem ele direito à reconstituição da carreira e, consequentemente a beneficiar das mesmas transições, promoções e progressões entretanto facultadas pela lei aos seus congéneres que permaneceram ao serviço no período considerado.
II- O Dec-Lei n. 576/74 de 5-11-74 teve como uma das metas a unificação das categorias de aspirante e do escriturário dos serviços fiscais, tendo vindo, no n. 3 do respectivo art. 3, permitir aos escriturários-dactilógrafos que possuíssem o curso geral dos liceus ou equivalente que, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Orçamento, serem nomeados aspirantes de finanças na situação de estagiários.
III- O art. 8 desse Dec-Lei delegou, por forma genérica no Secretário de Estado do Orçamento a competência para "fixar ou alterar, por Portaria, os quadros e os serviços necessários à execução desse diploma e ainda ... estabelecer condições de transição entre as várias categorias do quadro geral ou entre as categorias deste e as dos quadros especiais ou as dos quadros especiais entre si" (sic).
IV- E foi no uso dos poderes conferidos por esse diploma, que o referido membro do Governo fez dimanar a Portaria n. 419-B/75 de 5/7 que, no n. 3, veio extinguir os lugares de escriturários dactilógrafos dos quadros das repartições de finanças concelhias e criar, em sua substituição, igual número de lugares de aspirantes e ainda, na al. c) do n. 6, veio permitir aos escruturários- -dactilógrafos que requeressem o trânsito para as categorias de aspirante ou de terceiro oficial mediante a realização de provas de aptidão.
V- Mais tarde, a Portaria n. 737/75 de 12/12 veio, no respectivo n. 1, dar nova redacção à supra-citada alínea c) do n. 6 da Portaria n. 419-B/75 de 5/7, em ordem a que a transição referida em IV se processasse por mero requerimento, com dispensa pois da realização de provas de aptidão.
VI- Quer uma quer outra dessas mencionadas Portarias abandonaram a primitiva exigência da habilitação com o curso-geral dos liceus ou equivalente para que a referenciada transição pudesse operar-se.
VII- Assim, a circunstância de, aquando da data da publicação do Dec-Lei n. 576/74, o requerente reabilitado não possuir tal habilitação, não constitui impedimento a que o mesmo beneficie agora do aludido trânsito e, consequentemente, veja a sua carreira reconstituída nesse pressuposto com o benefício da sucessiva e consequente transição para as categorias de liquidador tributário ou de técnico tributário, ambas da carreira técnica da DGCI que entretanto veio a ser facultada pelos arts. 108 e 109 do Dec. Reg. n. 12/79 de 16/4 e 124 do Dec. Reg. n. 42/83 de 20/5.