032507 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vaz Rebordão
Processo: 032507
ACORDAO
Descritores: Concurso de habilitação, Exame psicológico, Recurso hierárquico necessário, Acto de indeferimento, Preterição de formalidade, Inspector da polícia judiciária, Polícia judiciária
Sumário
I - A deliberação do Júri do Concurso que não admite à segunda fase do método de selecção "Exame Psicológico" o candidato que na primeira fase não obteve a classificação mínima exigida, não viola os arts. 30 e 31 do Regulamento de Concursos do Ingresso e Acesso do Pessoal de Investigação Criminal da Policia Judiciária. II - A preterição da formalidade prevista no art. 100 do Cód. Proc. Adm. quando se está perante um despacho de indeferimento de recurso hierárquico necessário em que o procedimento administrativo em que se formou e manifestou aquela vontade, não constitui violação daquela norma, pois tal procedimento consistiu apenas no requerimento da interposição do recurso e o parecer da Auditoria Jurídica.