Não esta afectado de vicio de forma nem de violação de lei o despacho homologatorio de reclassificação atribuida por juri nomeado ao abrigo do n. 1 do artigo 29 do Decreto-Lei 415/80, de 27-9, se o juri teve em conta todos os elementos referidos no n. 2 do mesmo artigo, embora sem especificar ou concretizar a medida e os termos em que os apreciou.