I- Quando está em causa, não uma acção mas uma omissão de agir, esta só será causa de dano sempre que haja o dever jurídico de praticar o acto que, segura ou muito provavelmente, impediria a consumação daquele.
II- Sendo a C.M. Figueira da Foz, por força da Lei 2110, de 19.8.61 e do DL 100/84, de 29.3, que compete conservar uma via pública em bom estado e, ocorrendo nela um buraco, o dever de o sinalizar de acordo com os normativos legais citados, não tendo feito, nem uma nem outra das coisas que se lhe impunham, tal omissão de conduta legalmente necessária é ilicita.
III- Mas também culposa. Efectivamente, aos órgãos (e agentes) públicos, impondo-se-lhes por lei determinados comportamentos, a simples omissão desse dever tem de considerar-se culposa, tanto quanto sempre deveria praticá-los em conformidade com as normas legais porque preenchem justamente o leque das respectivas atribuições ou competências.
IV- Não se tendo provado senão a existência de um buraco na via como causa de um acidente, e sendo aquele imputável
à omissão de um dever jurídico do município, traduzindo na dupla vertente da conservação da Rua e da sinalização adequada dos obstáculos de perigo, não havendo pois qualquer outro elemento probatório excludente ou concorrencial de tais nexos de dano e culpa, não pode a acção deixar de proceder por estarem presentes todos os elementos da responsabilidade do agravante.
V- Apenas devem ser quesitados os factos sobre os quais deve fazer-se prova que interesse à formação do juízo que há-de determinar a decisão e sempre que possam ter influência mais ou menos directa no esclarecimento da verdade.