I- Estabelecendo o n. 8 do art. 9 do DL 404/82 de 24/9 na redacção do art. 1 do DL 266/88 de 28/7 a inacumulatividade da pensão por serviços excepcionais e relevantes com a pensão por invalidez e a possibilidade de o interessado optar por uma delas, tal opção uma vez feita não é irrevogável podendo não ser definitiva.
II- Alterados os pressupostos em que se baseou a formação de vontade pela opção por acto não imputável ao interessado e não sendo previsível essa alteração, manifestando este o interesse em optar pela pensão antes preterida, por via daquela alteração deve a Caixa Nacional das Pensões apreciar os fundamentos invocados e decidir de harmonia com a adequação dos mesmos à situação criada
III- Limitando-se a Caixa Nacional de Pensões a descrever os montantes das pensões em opção para efeitos de o interessado se determinar e expressando como consequência da opção o recebimento apenas da pensão optada silenciando outras consequências ou efeitos, e condicionando na resposta o beneficiário, a sua opção,
à manutenção da possibilidade de trabalhar, e a nova opção, logo que sejam alterados os cálculos, é evidente a condicionalidade da opção e portanto a sua não definitividade, sobretudo se a Caixa, ao receber a resposta, não advertir o interessado da inadmissibilidade da condição e da impossibilidade de nova opção, que aliás os textos legais não estabelecem.