I- A norma do art. 9/1 do Código do Procedimento Administrativo tem a natureza de norma organizacional e o princípio da decisão que consagra impõe um dever de resposta às pretensões dos particulares, sem qualquer repercussão na teoria do acto administrativo, designadamente sobre as consequências do seu incumprimento na eventual formação de actos tácitos para efeitos impugnatórios.
II- A norma do art. 9/2 do Código do Procedimento Administrativo não confere qualquer direito aos particulares de repreciação pela Administração de decisões administrativas firmadas na ordem jurídica ou revestidas da força do caso resolvido, por falta de oportuna impugnação.
III- O silêncio administrativo sobre pretensão de repreciação de decisão administrativa já consolidada na ordem jurídica, por falta de oportuna impugnação, ainda que tenham decorrido mais de dois anos sobre tal efeito, não confere ao requerente o direito de a presumir indeferida, para efeitos impugnatórios.