Emerge do disposto no artigo 23 do Contencioso Aduaneiro a impossibilidade das pessoas colectivas incorrerem em responsabilidade penal aduaneira, importando assim apurar quem, real e efectivamente, praticou, fazendo parte dessa pessoa colectiva, o facto constitutivo da infracção punivel.
Emerge do disposto no artigo 23 do Contencioso Aduaneiro a impossibilidade das pessoas colectivas incorrerem em responsabilidade penal aduaneira, importando assim apurar quem, real e efectivamente, praticou, fazendo parte dessa pessoa colectiva, o facto constitutivo da infracção punivel.