Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto:
Américo ....... e Manuel ........, devidamente identificados nos autos, responderam em processo comum e perante o tribunal singular da comarca de ..........., acusados da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP (também haviam sido acusados da prática de um crime de injúria, mas o procedimento criminal correspectivo extinguiu-se por amnistia).
O assistente Américo M...... deduziu contra os arguidos pedido cível, tendente à obtenção da condenação destes no pagamento de 127.500$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
A final foi proferida sentença que inter alia declarou o arguido Américo ....... autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º nº 1 do CP, dispensando-o porém de pena, e o condenou a pagar ao assistente a quantia indemnizatória de 25.000$00.
É do assim decidido que vem interposto pelo arguido Américo ...... o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões:
- 1.A conduta do arguido encontra-se abrangida pela legítima defesa (artº 32º do CP), pois que, foi dado como provado na decisão condenatória de que se recorre que:
- 2.O assistente visou agredir o arguido, primeiro munido de uma sachola e posteriormente com uma navalha, que tinha guardada num dos bolsos do seu vestuário.
- 3.Os actos praticados pelo arguido não revelam intenção de agredir quem quer que seja mas sim de se defender.
- 4.O arguido agiu com o intuito de repelir a agressão actual de que estava a ser vítima.
- 5.Não tinha outro meio para tal o fazer.
- 6.Verificam-se, pois, no caso concreto os requisitos que o artº 32º do CP exige, ou seja:
- -Houve uma agressão ilícita e actual, porque eminente.
- -O arguido recorreu apenas aos meios necessários para fazer cessar a conduta do assistente, não possuindo outros.
- -O arguido agiu com o intuito de se defender.
- 7.Assim, tendo em conta o disposto no artº 31º, nº 2 a) do CP, a ilicitude da conduta do arguido está excluida, pelo que os factos de que vem acusado não são puníveis.
- 8.Portanto, deverá ser o arguido absolvido da acusação contra si deduzida.
- 9.Ao condenar o arguido, o Mmº juiz a quo violou os artºs 31º e 32º do CP.
- 10.A sentença recorrida violou também o disposto no artº 143º, nº 1 b) do CP, pois quando se verificam a totalidade dos requisitos da legítima defesa, não é aplicável a dispensa da pena com base no mecanismo da retorsão. Esta só teria cabimento caso o arguido se excedesse na defesa ou respondesse a uma agressão não actual no sentido do artº 32º do CP.
- 11.Por ter o arguido agido em legítima defesa, não se encontram preenchidos os elementos condicionadores da responsabilidade civil extracontratual, exigidos pelo artº 486º do CC, já que ocorrendo uma causa de justificação é afastada a ilicitude do comportamento.
- 12.Pelo que o arguido deverá ser absolvido também quanto ao pedido cível contra si deduzido.
- 13.Ao julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil a decisão condenatória recorrida violou o disposto no artº 483º do CC.
- 14.As normas violadas devem ser interpretadas no sentido supra referido.
O digno Procurador-Adjunto respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência.
Nesta Relação o Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados:
- 1.No dia ../../.., cerca das .. horas, no Lugar de ......, freguesia de ......., área da comarca de ........, por motivo relacionado com a limpeza de uma presa de águas de que são consortes, que os traz em litígio, originou-se uma situação conflituosa entre o assistente Américo M........ e o arguido Américo ........., relacionada com o facto deste e demais consortes da mesma água, o arguido Manuel ......., José ........, Maria ........ e Beatriz ....... se terem deslocada àquela presa situada em terreno do primeiro (assistente) para procederem à respectiva limpeza.
- 2.O arguido Américo ....... seguia na frente das pessoas mencionadas no número anterior e chegado àquele local foi advertido pelo assistente para não prosseguir.
- 3.De seguida e em virtude do arguido Américo ...... ter prosseguido nos seus intentos, afirmando que ali se tinha dirigido com as demais pessoas citadas a convite do seu filho (do assistente) Manuel C........ para os fins acima assinalados, o assistente tentou agredi-lo com uma sachola, que tinha em seu poder, tendo aquele arguido agarrado nessa sachola e ao largá-la aquele caiu para um rego que sai da citada presa e conduz as respectivas águas.
- 4.De imediato, e sem qualquer auxílio, o assistente levantou-se do citado rego e dirigiu-se novamente na direcção do arguido Américo ......... com o intuito de o voltar a agredir com o objecto supra referido.
- 5.Nesse instante, envolveram-se ambos fisicamente e na sequência desse envolvimento caíram ao chão, onde lutaram, sendo que no decurso dessa contenda e após o assistente ter intentado utilizar contra si a navalha apreendida e examinada a fls 25, que tinha guardada num dos bolsos do seu vestuário, o arguido Américo ......, desferiu-lhe murros, tendo-o atingido, designadamente no ombro do lado direito e na face.
- 6.Da descrita conduta do arguido Américo ....... resultaram para o assistente hematoma no ombro direito e ligeiro hematoma na face direita e região temporal direita e fractura na 6ª, 7ª e 8ª costelas à esquerda, que lhe provocaram como consequência directa e necessária um período de 40 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
- 7.O assistente sofreu também em consequência da conduta do arguido Américo ....... dores, incómodos e abalo psíquico.
- 8.O arguido Américo ....... agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de repelir e retribuir a agressão de que estava a ser vítima, e, consequentemente de molestar a integridade física e ou a saúde do ofendido, ciente de que a sua conduta constitui acto proibido e punido por lei.
- 9.O arguido Américo ....... aufere, com a sua actividade de agricultor, em média mensal, a quantia de 80.000$00, a sua esposa é doméstica e tem dois filhos com 5 e 9 anos de idade a seu cargo.
- 10.Tem como habilitações literárias a 4ª classe.
- 11.Os arguidos não têm antecedentes criminais.
Com interesse para o presente recurso, vem dado como não provado que tenha sido o arguido Américo ...... a provocar a queda ao chão referida supra em 5., que o mesmo arguido tenha atingido o assistente nas zonas do corpo referidas no mesmo número, tendo utilizado para o efeito uma foicinha de corte, que o assistente tenha despendido com curativos a quantia de 7.500$00 e que não tenha provocado qualquer agressão ao arguido Américo .......
Perante estes factos, vejamos o mérito do recurso.
De notar em primeiro lugar que o conhecimento desta Relação é restrito à questão de direito, na medida em que houve renúncia ao recurso em matéria de facto. É o que resulta do artº 428º nº 2 do CPP. Nem o recorrente visa impugnar os factos.
Contudo, fica salva, conforme decorre desse normativo, a possibilidade de conhecer dos vícios a que se reporta o nº 2 do artº 410º do CPP. Conhecimento aliás oficioso (Ac do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.95)
Como se vê das conclusões do recurso, o que o recorrente faz é sustentar que os factos dados como provados integram a figura da legítima defesa, do que deriva que se impunha a respectiva absolvição.
Mas deverá ser assim?
É sabido e consabido que a legítima defesa justifica o facto, de modo que este, por não ser ilícito, não é punível.
Para que se verifique uma tal causa de exclusão da ilicitude é necessário que exista uma agressão actual e ilegítima contra interesses próprios ou alheios, uma defesa suficiente e adequada a neutralizar essa agressão e o intuito de defesa por parte de quem está a ser ofendido.
Se o defendente se excede nos meios que emprega para a legítima defesa, então estamos perante a figura do excesso de legítima defesa, que não justifica o facto. Neste caso o facto é ilícito.
Os artºs 32º e 33º do CP são muito claros quanto a isto.
Figura diversa da legítima defesa ou do excesso desta, é a da retorsão do agente sobre o seu agressor. Neste caso o agente procura fazer represália, obter vindicta, tirar desforço.
Num caso há defesa relativamente a uma agressão eminente ou em execução; no outro há um ataque subsequente ao acto do agressor. Do ponto de vista subjectivo temos que num caso o agente visa defender-se, no outro visa replicar.
Podemos assim dizer que legítima defesa e retorsão são realidades jurídicas incompatíveis. Onde pontifica uma não é configurável a outra.
Centremo-nos no caso vertente.
Desde logo vejamos os factos na perspectiva da materialidade da conduta.
Deles resulta muito claro que o assistente procurou por três vezes atingir (agredir) o arguido Américo ...... (duas vezes com uma sachola, outra com uma navalha).
Deles resulta igualmente que por essa altura, na pendência de uma luta em que se envolveram, o recorrente agrediu o assistente, ficando este ofendido na respectiva integridade física. A agressão do arguido ocorreu pois no decurso da contenda (envolvimento físico). E ocorreu após, no decurso da mesma contenda, o assistente ter intentado utilizar a dita navalha contra o arguido. Esta preposição simples “após” só pode ser interpretada, no contexto geral dos factos dados como provados, com esse sentido, isto é, com referência ao momento da contenda e não a momento anterior à contenda. O que consta dos pontos 4 e 5 da fundamentação factual da sentença recorrida não autoriza outra conclusão, de forma que só pode entender-se que os murros foram desferidos aquando daquele propósito de utilização da navalha. Também a motivação da decisão de facto que a sentença recorrida encerra impõe esta conclusão. Anteriormente ao envolvimento físico somente a sachola é objecto de agressão, não a navalha.
Daqui resulta, a nosso ver, menos inexacta a ilação que, a propósito, vem vertida no parecer do Exmo Procurador Geral-Adjunto.
Pergunta-se:
A agressão do arguido e ora recorrente sobre o assistente significa objectivamente (abstraindo pois da intenção do agente) uma defesa a uma agressão deste ou um ataque a este?
Não podemos saber, pelo menos com a desejável segurança.
É que tudo está em saber se o arguido necessitava de agir como agiu para se defender, na pendência da contenda travada com o assistente, da agressão que a utilização da navalha significava, ou se se limitou a, sem ser preciso defender-se dessa agressão, agredir o outro contendor.
Mas a verdade é que a sentença não faz luz sobre isto.
Se viesse dito na sentença, sem mais, que o arguido desferiu, no decurso da luta, murros ao assistente, certamente que teríamos de concluir que se verificou uma ofensa à integridade física deste.
Simplesmente, vem dito mais que isso: que tais murros foram desferidos em altura (no contexto de um envolvimento físico) em que o assistente intentava utilizar uma navalha.
Donde, paira a dúvida sobre como as coisas se passaram.
Certo que vem dado como provado, agora a nível do elemento subjectivo do crime, que o arguido “agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de repelir e retribuir a agressão de que estava a ser vítima”. Como este “agiu” se reporta necessariamente à suposta conduta criminosa do arguido, temos então, por outras palavras, que o arguido ao ofender o assistente na respectiva integridade física pretendeu repelir e retribuir a agressão de que estava a ser vítima.
Mas isto não responde à supra formulada questão, pela simples e evidente razão de que repelir (defesa) e retribuir (retorsão) são realidades inconciliáveis.
Em que ficamos então, ademais sabendo-se (é ponto assente na jurisprudência) que não é incompatível o propósito de defender com o desejo de ferir para esse efeito de defesa?
O arguido, aquando do facto exarado no ponto 5 da fundamentação de facto, quis repelir (ainda que com o desejo de molestar fisicamente), ou quis retribuir?
Debalde se procura na sentença uma resposta inequívoca quanto a isto.
A motivação da decisão de facto não é esclarecedora. Não é esclarecedora e está até em parcial contradição com a fundamentação fáctica. Efectivamente, está claro nessa motivação que o tribunal a quo fundou a sua convicção, no particular do envolvimento físico do recorrente e do assistente, nas declarações do ora recorrente (que disse ter, no decurso da contenda, agredido o assistente “com o intuito de se defender e repelir a agressão, tanto mais que nessa altura o assistente tirou uma navalha que tinha em seu poder”, nas declarações do outro arguido (Manuel .....), que “confirmou, no essencial, as declarações do arguido Américo ...........”, e nos depoimentos das testemunhas José ......, Maria ..... e Beatriz, que confirmaram, também no essencial, as declarações dos arguidos. Já quanto às declarações do assistente e ao depoimento das testemunhas que ofereceu se vê que, no particular em questão, o tribunal a quo não lhes deu crédito.
Ora, a ser assim, como efectivamente é, acaba por não ter suporte probatório a afirmação de que o recorrente quis retribuir a agressão.
Do que fica dito conclui-se que, se não há elementos de facto concludentes no sentido de que o ora recorrente tenha molestado fisicamente o assistente em vista de se defender legitimamente (como sustenta o recorrente neste recurso), igualmente não é concludente que tenha, com a agressão que efectivamente praticou, visado retribuir.
Compete ao tribunal, em ordem à actuação do princípio da verdade material e à obtenção de uma decisão juridicamente justa, esclarecer se o desempenho do arguido, ofensivo da integridade física do assistente, se destinou na realidade a repelir uma agressão por este perpetrada ou a retribuir essa agressão.
Pelas citadas razões, afigura-se-nos que a sentença recorrida padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (na medida em que a decisão tomada se funda em factualidade insuficiente para a justa decisão de direito), e da contradição entre a fundamentação fáctica e entre esta e a motivação (na medida em que se dão como assentes factos incompatíveis e se dá por provado um facto que a motivação não justifica).
Esta Relação não pode sanar estas ineficiências, por, não lhe competindo conhecer de factum, não ser admissível a renovação perante si da prova (v. artº 430º, nº 1 do CPP).
Logo, impõe-se o reenvio do processo (artº 426º, nº 1 do CPP).