I- O número de testemunhas, na qual não se contam as que declaram nada saber, que podem ser inquiridas sobre cada facto - artigo 633, do Código de Processo Civil - estabelece apenas, um princípio de disciplina processual, já que, na fixação da matéria factual apurada, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado - artigo 655 do Código de Processo Civil.
II- O princípio da oralidade, estabelecendo um contacto directo entre o tribunal que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção, garante mais eficazmente o interesse da Justiça, permitindo ao julgar dar uma melhor apreciação, segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios ditados por lei.
III- O tribunal, apenas tem que especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - artigo 653, n. 2, do citado Código de Processo.
IV- A Relação, não tendo ao seu alcance todos os elementos de prova, ao alterar as respostas negativas de quesitos viola o artigo 712, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
V- A determinação do sentido jurídicamente relevante da vontade negocial, é questão de direito - artigos 236, n. 1 e 238, citados.
VI- Matéria de facto é aquela cuja apreciação pode ser feita directamente por qualquer pessoa, sem necessidade de interpretar ou aplicar qualquer dispositivo legal.
VII- Um contrato promessa de permuta, quer antes, quer depois das alterações que, por mútuo acordo sofrem, que não for impugnado nem arguido de falso, tem força probatória plena - artigo 376, do Código Civil.