Processo n.º 22/18.5PFALM.L1. S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório
1. Em primeira instância, os arguidos AA, BB e CC, entre outros, foram julgados em processo comum coletivo, no Tribunal Judicial da comarca ... (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), e condenados nos seguintes termos:
«1. Absolver o arguido BB da prática, em co-autoria, de:
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1 al. a) do Código Penal (por referência ao apenso 380/18....);
• seis crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (por referência ao apenso 345/18...., 407/18...., 371/18...., 706/18...., 519/18.... e 409/18....);
• um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (por referência ao apenso 401/18....);
• um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do Código Penal (por referência ao apenso 818/18....);
• um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal (por referência ao apenso 327/18....);
• seis crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (por referência aos apensos 345/18...., 407/18...., 371/18...., 401/18...., 706/18...., 519/18....);
2. Absolver o arguido CC da prática, em co-autoria, de:
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1 al. a) do Código Penal (por referência ao apenso 380/18....);
• quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (por referência ao apenso 345/18...., 407/18...., 371/18.... e 519/18....);
• um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do Código Penal (por referência ao apenso 818/18....);
• um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal (por referência ao apenso 327/18....); (...)
4. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, de um crime de:
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1 al. a) do Código Penal (por referência ao apenso 380/18....);
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (por referência ao apenso 371/18....); (...)
7. Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de:
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (autos principais), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
• um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. g) do Código Penal (autos principais), na pena de 13 (treze) anos de prisão;
• um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (autos principais), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido BB na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
8. Condenar o arguido CC, pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de:
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 257/18....), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.º 1 e 2 al. c), 23.º, 73.º, 210.º, n.os 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 401/18....), na pena de 1 (um) ano de prisão;
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 706/18....), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (autos principais), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
• um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. g) do Código Penal (autos principais), na pena de 14 (catorze) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido CC na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. (...)
10. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de:
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 407/18....), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.º 1 e 2 al. c), 23.º, 73.º, 210.º, n.os 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 401/18....), na pena de 8 (oito) meses de prisão;
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 706/18....), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
• um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (autos principais), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. g) do Código Penal (autos principais), na pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão.»
Foi ainda decidido:
«11. Absolver os arguidos BB, CC, (...) dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos pelas demandantes DD e G...UNIPESSOAL;
12. Condenar os arguidos BB, CC, (...) e AA, a pagar às demandantes EE e FF a quantia de € 40.000,00 (a título de indemnização pela perda do direito à vida por GG), acrescida da quantia de € 30.000,00 (sendo € 15.000,00 a cada uma das demandantes, a titulo de danos não patrimoniais próprios), e da quantia de € 120,00 (a título de danos patrimoniais), no montante global de € 70.120,00 (setenta mil, cento e vinte euros;
13. Ao abrigo do disposto nos art.ºs 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima e art.82.º-A n.º 1 do Código de Processo Penal, condenar:
• os arguidos CC e (...) a pagar a cada uma das ofendidas HH e II, a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento;
• o arguido AA a pagar à ofendida JJ, a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento;
• os arguidos CC e AA a pagar ao ofendido KK a quantia de € 400 (quatrocentos euros), e a cada uma das ofendidas LL e MM, a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento.»
2. Inconformados com a decisão, os arguidos agora recorrentes, entre outros, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26.11.2020, decidiu negar provimento aos recursos “mantendo integralmente o acórdão recorrido”.
3. Ainda inconformados, os arguidos AA, BB e CC interpuseram recursos para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 20.05.2021, decidiu «em julgar o acórdão recorrido nulo, na parte referente ao proc. n.º 22/18...., devendo ser substituído por outro que supra as nulidades referidas», e tendo expressamente referido que:
«Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido é nulo:
a) por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, na parte em que (não) são apreciados os recursos de ambos os arguidos CC e BB;
b) por omissão de pronúncia (de conhecimento oficioso), na parte em que não analisou se se trata (ou não) de factos conclusivos os factos 78, 79 e 82, a determinar a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP;
c) isto sem prejuízo da existência (ou não) das outras nulidades alegadas (pelos três recorrentes quanto ao acórdão na parte relativa ao proc. n.º 22/18...) cujo conhecimento ficou prejudicado pelo exposto.»
- e ainda que
«E volta a acentuar-se que sendo apenas recorrível, para este Supremo Tribunal, a parte da decisão relativa ao crime de homicídio qualificado, isto é, o referente à matéria subjacente ao proc. n.º 22/18... (estes autos) e relativa à determinação das penas únicas, toda a restante decisão (com exceção da relativa ao proc. n.º 22/18...) transitou em julgado – e com isso apenas as condenações dos arguidos pelos outros diversos crimes (dos apensos) que não a matéria concernente com o crime de homicídio qualificado (estes autos).»
4. Foi então prolatado acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 17.11.2021, que decidiu: «Nega-se provimento aos recursos interpostos, confirmando na íntegra a decisão recorrida na parte em que nos foi ordenado que nos pronunciássemos».
5. É deste acórdão que os arguidos AA, BB e CC recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído os recursos interpostos nos seguintes termos:
5.1. - o arguido AA
«A) QUANTO Á CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE HOMICÍDIO (PROC. 22/18....):
1ª No Proc. 22/18.... a questão que se coloca consiste em saber se em face dos factos provados, é possível assacar a todos os indivíduos a prática do crime de homicídio ou apenas a quem efectuou o disparo.
2ª O recorrente não detinha o domínio positivo do facto “típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo (crime de homicídio).
3ª Facto esse que não havia sido planeado pois tal conduta é exclusivamente imputável a quem disparou a arma, pois tratou-se de um acto unilateral de tal pessoa, que só à mesma poderá ser imputado.
4ª Encontramos perante uma situação, que vai além do plano delineado, ou dito de outro modo mais correcto, que ocorre após a consumação do plano delineado que era, entrar, roubar e sair.
5ª O recorrente AA executou o plano delineado anteriormente referido, e o individuo que disparou adoptou uma conduta que vai além do plano, pelo que seria temerário imputar tal conduta unilateral deste aos restantes.
6ª O arguido só se conformou com o resultado da actuação, no caso do crime de roubo, não se conformou com o resultado da actuação de um co-arguido, que depois do roubo resolve de per si e para além do plano matar.
7ª Para além de tal conduta só ter sido levada a cabo por tal arguido, também, como corolário lógico de tal actuação, só a ele o resultado pode ser assacado.
8ª Não é possível, portanto, em nosso entender imputar a prática de homicídio qualificado consumado ao recorrente, ainda que a título de dolo eventual e portanto, o mesmo deve ser absolvido quanto á prática de tal crime.
9ª A respectiva condenação por este crime viola o in dúbio pro reo, além de, reiteramos, não se verificarem os elementos da co-autoria, decisão essa que se deverá repercutir num abaixamento substancial, da pena única em que foi condenado (13 anos).
Cumulativamente,
B) DA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART.º 4.º DO DECRETO-LEI N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO.
10ª O recorrente entende que deveria ter beneficiado do regime especial para jovens adultos, previsto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
11ª O Tribunal a quo entendeu que não, desde logo, por “... a actuação em grupo que ficou demonstrada nos autos, desaconselha a sua aplicação e demonstra á saciedade que a mesma em nada favoreceria o arguido ou qualquer dos seus coautores”.
12ª Ora em parte algum ada denominada “lei dos jovens deliquentes” consta que quando os crimes são perpetrados em grupo a mesma não é aplicável, sendo certo que o interprete, não pode, de per si excluir aquilo que o legislador não excluiu.
13ª Prossegue: “…. Atenuar penas em casos de "assalto á mão armada" e com um homicídio, é contribuir para a insegurança de uma vivência em sociedade e, quase que dar a ideia ao cidadão em geral que, estas atuações apesar de graves são menos graves por serem praticadas por indivíduos jovens…”.
14ª É pacífico que estamos ante crimes graves, todavia também como tal, não se pode olvidar que, os jovens, são o futuro da sociedade e deve ser-lhes dada uma oportunidade, em vez de, quiça sob influência de meios de comunicação social populista, optar por considerá-los como casos perdidos e o melhor é “quais leprosos” atirá-los” para dentro das prisões por longos períodos e comprometer, quiçá de forma irremediável, a respectiva reinserção social.
15ª O legislador não exclui a aplicação da ora pretendida atenuação especial no caso dos crimes mais graves, como os dos autos, quando, caso o pretendesse, te-lo-ia dito expressamente.
16ª Consta ainda na decisão recorrida, quanto à colaboração do recorrente foi inexistente para a descoberta da verdade pois existiam outras provas, designadamente imagens e testemunhas.
17ª A defesa deste arguido, está em completo desacordo esta argumentação.
Com efeito:
18ª O arguido tal como consta expressamente da fundamentação mantida na decisão recorrida “admitiu a prática da grande maioria dos factos, prestando declarações que, em alguns casos, contribuíram decisivamente para a descoberta da verdade”.
19ª Caso aos arguidos que confessam, não seja dada qualquer relevância a tal postura, comparativamente com quem se remete ao silêncio, mais vale não assumir tal postura!
20ª Não é por acaso que cada vez mais se fala no denominado “direito premial”, há que “compensar” quem fala e auxilia, de forma decisiva à investigação.
21ª Note-se que esmagadora maioria da dinâmica factual vertida na acusação e que esteve na génese dos factos provados, resultou das declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial…
22ª Pelo que é da mais elementar justiça, que lhe seja aplicada a ora pretendida atenuação especial da pena.
23ª Nem se diga que o arguido não possui “qualquer projecto estruturante de vida, nem um suporte axiológico que Ihes permita absorver de outro modo o quadro criminoso em que se envolveram.”
24ª Quanto argumento segundo o qual o arguido não possui “qualquer projecto estruturante de vida, nem um suporte axiológico que Ihes permita absorver de outro modo o quadro criminoso em que se envolveram.”
25ª Importa referir que tal não obstaculiza à aplicação deste regime, conforme entendimento da jurisprudência.
26ª Acresce que a atenuação especial regulada no art.º 72º do CP funda-se, num pressuposto material: a diminuição da culpa (na qual se reflecte também a da ilicitude) ou das exigências da prevenção.
27ª Já, porém, no caso dos jovens delinquentes, os requisitos de aplicabilidade são diferentes: desde logo, a idade (entre 16 e 21 anos), que funciona como pressuposto formal, e é condição necessária, mas não suficiente; depois, um requisito de ordem material: haver “razões sérias” para o tribunal acreditar que a atenuação especial favorecerá a “reinserção social” do condenado.
28ª Não se exige, portanto, nem diminuição da culpa/ilicitude, nem da necessidade da pena, o que demonstra a autonomia deste tipo de atenuação especial, a sua especificidade, relativamente à idêntica figura regulada no CP.
29ª O que se compreende, porque a idade do agente torna, em princípio, a sua personalidade, ainda em formação, mais receptiva aos estímulos/ensinamentos que a condenação envolve, mais aberta e disponível para ser reencaminhada no sentido da ressocialização.
30ª É o que o legislador deixou explícito no preâmbulo do DL nº 401/82, ao falar da necessidade de um “tratamento penal especializado” para os jovens imputáveis, atendendo a que a capacidade de ressocialização destes é mais intensa, por se encontrarem ainda no limiar da maturidade, sendo em princípio a sua personalidade mais aberta e receptiva aos estímulos de uma pedagogia da reinserção social.
31ª Em face de todo o supra exposto o Tribunal, no caso concreto do recorrente dispunha de … “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
32ª Devendo as penas aplicadas ao arguido ser especialmente atenuadas, em função da aplicação do instituto supra, pois, além de todo o exposto, foi de entre todos eles o único que admitiu a maioria dos factos, demonstrou arrependimento sincero, ressarciu os ofendidos e contribuiu com a sua colaboração para a condenação dos co-arguidos.
C) DO QUANTUM DAS PENAS
33ª As atenuantes que militam a favor do arguido, já anteriormente referidas, conjugadas com a atenuação especial da pena aplicável aos jovens delinquentes deverá conduzir á aplicação de penas substancialmente inferiores às aplicadas, tanto quanto ao crime de homicídio, como ao cúmulo jurídico das penas parcelares.
34ª Impõe-se harmonizar a reacção penal contra a conduta do recorrente, ao nível da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, de modo que este espelhe a postura deste completamente diferente dos restantes.
35ª A manter-se a pena actual, estaríamos ante manifesta injustiça, em que a diferença de pena entre o arguido a quem foi aplicada a pena mais grave, e o recorrente é de apenas 3 (três!) anos, quando este confessou a maioria dos factos, ressarciu os ofendidos, demonstrou arrependimento, pelo que, sob pena gravíssima injustiça relativa urge corrigir a decisão.
36ª A pena concreta a aplicar ao recorrente, deverá quedar-se, a manter-se a condenação pena prática do crime de homicídio, no máximo em 8 anos de prisão e sendo absolvido, como pugnamos, quanto a este, em 4 anos de prisão.
37ª A decisão recorrida, violou o disposto nos artigos, 70º e 71º, todos do Código Penal e ainda artº 4º do DL. 401/82 de 23/9.»
5.2. - o arguido BB
«1. O acórdão agora recorrido não cumpriu o ordenado pelo STJ no que se relaciona com a audiência prevista nos artigos 411º e 423º do CPP
a. Com efeito, voltou a não ser realizada audiência;
b. Contudo, chegou a estar marcada, depois desconvocada e agora alvo de rejeição em sede de acórdão.
c. Contudo, as razões manifestadas para o indeferimento da realização da audiência não se aplicam ao recorrente, pois este especificou quais os concretos pontos que queria debater.
d. Mas o tribunal da relação assumiu que o recorrente escreveu que queria debater todos os pontos sem os especificar.
e. O recorrente BB foi específico, optando o acórdão recorrido por não realizar a audiência, como requerido nos termos nos termos do n.º 5 dos artigos 411.º e 423º do Código de Processo Penal.
i. Não tendo esta audiência sido realizada, incorreu em nulidade nos termos dos artigos 119.º, al. c), 379.º, n.º 2, 425.º, n.º 4 e 429.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
ii. Nessa sequência, o acórdão deverá ser considerado nulo, devendo os autos serem devolvidos ao Tribunal da Relação para que ordene a realização da audiência requerida pelo recorrente BB.
2. Os factos provados nos pontos 66 a 76 não permitem concluir pelos factos provados em 78, 79 e 82
a. Isto é, o arguido não agiu em coautoria no crime de homicídio;
b. Ao contrário dos outros, o recorrente apenas teve intervenção nestes factos e como condutor;
c. não esteve dentro do estabelecimento e regressou ao carro quando os outros entraram
d. não se provou que tivesse visto a arma, visto ou ouvido o 1º e/ou 2º disparo ou ainda que tivesse acordado inicialmente pelo seu uso e para tirar a vida de alguém.
e. O provado nos pontos 78, 79 e 82 excede claramente os factos provados anteriormente, pois são conclusões não autorizadas pelos factos provados;
3. Acresce que resulta claro da factualidade provada que o CC agiu em total excesso do acordo para o roubo, mesmo que o uso da arma como meio de intimidação tivesse sido previsto por todos.
a. recorde-se que o uso da arma é uma circunstância qualificativa do crime de roubo, pois é um meio adequado e normal para intimidar alguém e desse modo facilitar o roubo.
b. Surge aliás como circunstância qualificativa do crime de roubo;
c. O crime de homicídio aparece aqui com autonomia em relação ao cometimento do crime de roubo.
d. o homicídio não surgia como necessário ao roubo, mas antes como, no caso concreto, inesperado e desnecessário ao roubo.
e. Não se revelava, o homicídio, notoriamente previsível na execução do roubo.
4. A pena pelo crime de homicídio qualificado, revela-se, caso se mantenha esta condenação, manifestamente elevada.
a. Tendo em conta idade do arguido que era ainda muito jovem – menor de 21 anos;
b. A sua intervenção nos factos ocorridos dentro do snack bar e que foi nenhuma;
c. era o condutor do carro e nunca esteve dentro do café onde ocorreram os factos;
d. Agiu com dolo eventual, sendo certo que a pena em relação ao arguido que agiu com dolo direto é pouco diferenciadora.
Normas Jurídicas violadas:
• Artigos 26º, 40º, 70º, 71º, 131º e 132º do Código Penal;
• Artigos 119º, 379º, 411º, 423º, 425º e 429º do CPP.
Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento:
- Anulando-se o acórdão recorrido, ou
- Absolvendo-se o recorrente do crime de homicídio, e/ou - Reduzindo-se sempre as penas.»
5.3. - o arguido CC
«1- O acórdão de ora se recorre padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, por não ter sido cumprido, com a extensão exigida, o ordenado pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2- Ora o Tribunal de que ora se recorre começa por entender que, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça ter ordenado a realização da audiência, conforme foi requerido pelo recorrente, não ser de a realizar porquanto entende que o recorrente não indica os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, indeferindo o pretendido, por entender “existir uma formulação deficiente porque, não havendo lugar, a qualquer necessidade de reenvio, a audiência nos casos em questão se mostra, como já supra dito, absolutamente inútil.”
3- Tal posição é incorrecta e o acto de não efectuar a audiência após a sua realização ter sido ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, consubstancia não uma irregularidade, mas uma nulidade que aqui vai devidamente arguida com todas as legais consequências.
4- Determinou o Supremo Tribunal de Justiça a fls. 78 a 81 do Douto Acórdão “E verifica-se também que, apesar de dois dos recorrentes terem requerido a audiência, esta não ocorreu, como se constata pela ata da sessão em conferência de 26.11.2020 no Tribunal da Relação de Lisboa (cf. ref. ...).
O pedido de audiência em fase de julgamento revela que esta constitui, perante o Código de Processo Penal atual, uma exceção, exigindo que o interessado manifeste expressamente a sua vontade. E “pode fazê-lo em dois casos: quando, no requerimento de interposição do recurso, pede que a audiência se realize, indicando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos (artigo 411.º, n.° 5), ou quando, na motivação de recurso, pede a renovação da prova (artigo 412.°, n.° 3, al. c). Aquele é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente”’. O que significa que, não só o recorrente não tem que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode negar esta pretensão do recorrente. E, sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes e a total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação do art. 6.º, da CEDH‘. Para além disto, sendo requerida a audiência, a composição do tribunal deverá integrar o presidente da secção, o relator e o juiz-adjunto, nos termos do art. 429.’, n.' 1, do CPP (cuja epígrafe é “composição do tribunal em audiência” integrando-se no Capítulo III — do recurso perante as relações — do título I — dos recursos ordinários — do livro ix, do CPP). Temos aqui uma regra clara de composição do Tribunal.
Além disto, nos termos do art. 419.°, n.° 3, al. c), do CPP, o recurso apenas pode ser julgado em conferência quando não tenha sido requerida a realização da audiência e não seja necessário proceder à renovação de prova nos termos do art. 430.°, do CPP. Ou seja, apenas pode ser decidido em conferência se cumulativamente não tiver sido requerida a realização da audiência e se não for necessário proceder a renovação de prova. Ora, sabendo da existência de um pedido para realização de audiência, o Tribunal ter-se-ia que pronunciar (o que não ocorreu aquando da prolação do despacho preliminar — cf. despacho de 01.09.2020. fls. 2853) sobre a admissibilidade ou não daquela, nomeadamente, por considerar que não estavam preenchidos os necessários requisitos como, por exemplo, as concretas provas que o recorrente pretendia ver renovadas, ou os concretos pontos que pretendia ver debatidos (sabendo, no entanto, que os recorrentes indicaram os pontos a debater). De outro modo, e não tendo sido rejeitado o recurso nos termos do art. 420.°, do CPP, os autos deviam ter sido conclusos ao presidente da seção para marcação da audiência (art. 421.°, n.° 1, do CPP), devendo ser convocado, entre outros, o defensor (art. 421.', n.' 2, do CPP); seguir-se-ia a audiência nos termos do art. 423.°, do CPP (com a composição do tribunal em audiência nos termos do art. 430.°, do CPP), e a deliberação nos termos do art. 424.°, do CPP, e 365.º', e ss, do CPP ex vi art. 424.°, n.° 2, do CPP.
Ora, se por um lado o tribunal não pode negar a pretensão do recorrente quanto ao pedido de realização de audiência e se, por outro lado, requerida a audiência a composição do tribunal deve ser a referida, a não realização daquela audiência não só constitui urna negação de um pedido do recorrente, como a deliberação de um recurso sem que tivesse sido cumprida a composição do tribunal que deveria ter ocorrido e sem que tivesse sido convocado o defensor’. Tal como quando é requerido o Tribunal de júri necessariamente o tribunal que julgará a causa deverá ser um tribunal de júri’ e não somente um tribunal coletivo (composto por 3 juízes togados), também neste caso, tendo sido requerida a realização de audiência, e sem que a lei preveja qualquer hipótese ou possibilidade de não admissibilidade desta quando requerida nos termos do art. 411º', n.° 5, 2.‘ parte, do CPP, então necessariamente a composição do Tribunal a decidir deverá ser a imposta pelo disposto no art 429.°, n.º 1, do CPP. Acresce que se tivesse sido convocada a audiência teria havido intervenção do defensor que assim não ocorreu. Todavia, as invalidades que ocorreram terão agora oportunidade de serem sanadas.
E, dado que os restantes pontos que se pretendiam ver discutidos se referem ao homicídio qualificado, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões relativas à imputação em coautoria do crime de homicídio qualificado, das questões relativas à determinação das penas, aos diferentes arguidos, quanto ao crime de homicídio qualificado e das relativas à determinação das penas únicas.”
5- Pelo que o Acórdão da Relação ora proferido, em desconformidade com o ordenado pelo Supremo com preterição da Audiência é nulo, nos termos supra identificados pelo Supremo, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento pelo Tribunal da Relação por forma a que o Tribunal recorrido cumpra o determinado superiormente.
6- De qualquer modo sempre se dirá que a indicação/remissão para os pontos constantes das alegações e conclusões de recurso, ao contrário do que afirma o Tribunal da Relação é adequado e suficiente para preencher o requisito legal constante do artigo 411.º n.º 5 do CPP, entendimento divergente do ora exposto para além de violar os preceitos supra identificados, mormente o art.º 6.º da CEDH, viola a nossa lei fundamental, concretamente artigos 2.º 18.º n.º 2 e 32.º n.ºs 1 e 3 da CRP, inconstitucionalidade essa que desde já se argui com todos os efeitos e consequências legais.
5 [[1]] – Nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia nos termos do disposto do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, por não ter apreciado, com a amplitude requerida pelo recorrente e ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça o recurso da matéria facto interposto pelo arguido CC.
6- O recorrente impugnou a matéria de facto cumprindo os requisitos impostos pela Lei, tendo sido reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça a fls. 65, 73 e 74 do Douto Acórdão proferido “Tendo em conta as alegações apresentadas, é clara a impugnação de parte da matéria de facto pelo arguido CC (com pedido de realização de audiência) e com cumprimento do ónus de impugnação.
Ora, do exposto é evidente a omissão de pronúncia sobre qualquer uma das questões referidas supra e alegadas nos recursos interpostos por CC e BB. (…)
Não cabe a este Tribunal conhecer da impugnação da matéria de facto, uma vez que não se integra nos seus poderes de cognição. Cabe apenas ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se, perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, este se pronunciou sobre o que devia pronunciar-se, no caso, sobre a matéria de facto impugnada. Esta impugnação, no que diz respeito ao recorrente CC, cumpriu o ónus imposto pelo art. 412.°, do CPP. Não só invocou expressamente o concreto ponto de facto que pretende ver discutido o problema da identificação do arguido nos factos julgados no âmbito do proc. n.’ 22/18... —, como apresentou a prova testemunhal que considerou relevante para fundamentar a sua alegação indicando, expressa e claramente, a parte do depoimento que entendeu como pertinente para o alegado. Tendo sido cumprido o ónus que se impunha, caberia a Tribunal da Relação pronunciar-se, não sem antes realizar a audiência requerida, (também) pelo arguido CC, nos termos do art. 411.°, do CPP.”
7- Ora não obstante o ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça entendeu o Tribunal da Relação que o recorrente não cumpriu os requisitos impostos por Lei, pelo que apenas apreciaria nos termos do artigo 410.º do CPP, ou seja desde que resultasse do texto do acórdão proferido em 1.ª Instância, omitindo pronuncia do que foi requerido e ordenado pelo Tribunal Superior, culminando a decisão agora proferida de nulidade por omissão de pronuncia art.º 379.º n.º 1, al. c), pelo que deve o processo ser novamente remetido para novo julgamento, devendo o Tribunal da Relação, conforme ordenado apreciar o recurso com a amplitude requerida pelo recorrente.
8- Volta a afirmar o arguido que nem o facto de conhecer os demais co-arguidos, com o facto de ter fumado um cigarro no carro da namorada de um dos co-arguidos em data, hora e local não apurado, de ter três anos antes da data dos factos, ou seja com 12/13 anos uns ténis da mesma marca e modelo dos utilizados por um assaltante (note-se que em três anos a criança de 12/13 anos cresceu e os ténis que tinha na foto do facebook deixaram de lhe servir, pois o seu pé também cresceu, não detendo o recorrente no momento dos factos qualquer ténis daquela marca e modelo, cfr. comprovam os autos de busca), o facto de o queixo do arguido ser diferente do constante nas filmagens e por isso não se verificar tal ponto de contacto com a perícia efectuada, o facto de não se ter requerido na perícia pontos de exclusão caso, em que se teria indicado o queixo do arguido ser completamente diferente do sujeito filmado na sequencia do assalto e do homicídio, o facto da testemunha ter dito em sede de audiência ser o arguido, por ser o mais novo, o mais parecido com a cara de criança que visualizou dentro do veículo automóvel, não pode deixar de ser devidamente analisado.
9- Temos vindo a insistir que tem efectivamente de se ter uma certeza inabalável para condenar uma criança a 16 anos de prisão e não é concebível alcançar o tipo de certeza necessária à condenação as presunções aqui efectuadas. Ou seja, não se pode partir do ponto de se afirmar que foi o arguido quem cometeu os factos pelos quais veio a ser condenado com base no facto de ter tido 3 anos antes da data dos factos uns ténis da mesma marca e modelo, conhecer os demais arguidos e ter apagado um cigarro (não se sabe quando) no cinzeiro do carro da namorada de um dos seus amigos de escola e de infância que vive no mesmo bairro que o recorrente.
10- Discorda o recorrente que as presunções efectuadas com base nesta prova supra descrita possam determinar a condenação do arguido, sendo que o raciocínio contrário ao ora efectuado, ilegal e inconstitucional, o recorrente de qualquer modo não se alongará porquanto entende que devido às omissões de pronúncia supra alegadas, sempre terá de se realizar a audiência de julgamento no tribunal da relação, local onde poderá alegar todas as razões da sua discordância.
11- Também não se concebe como se entende que, a um jovem de 16 anos não deve ser aplicado o DL dos Jovens delinquentes (DL 401/82) por se entender que, esta criança - é criança atendendo aos parâmetros mundiais, que não tem quaisquer antecedentes criminais (nem podia, tinha acabado de fazer 16 anos), por ser imaturo e irresponsável e não ter um projecto de vida minimamente sério, pasme-se, características típicas de qualquer criança (o rapaz tem 16 anos) e por, não ter consciência critica, uma vez que exerceu o direito ao silêncio, não permitem formular um juízo de prognose positivo quanto à possibilidade da atenuação especial da pena trazer vantagens efectivas à reinserção especial deste jovem.
12- Toda a comunidade científica é unanime, no sentido de se afirmar que os jovens pelo menos, entre os 12 e os 18 (normalmente até cientificamente tem-se vindo a afirmar que o cérebro só se torna adulto aos 25 anos) não têm o cérebro completamente formado, sendo permeáveis à influência de pares.
13- Acresce que, é mesmo pelo facto da grande maioria dos jovens serem imaturos e irresponsáveis é que praticam, normalmente entre os 12 e os 18 anos, actos desconformes com o direito e com as normas, os quais vão desde o absentismo escolar até a ilícitos criminais, é que existe o Diploma especial para jovens delinquentes, o qual é aplicável apenas a crimes graves – Penas de prisão.
14- Assim, sempre se teria de concluir que no caso em concreto, teria de se aplicar o DL 401/82, à semelhança do que supra referimos também aqui não nos iremos alongar uma vez que se entende que o julgamento na Relação tem de se repetido, pelo que em sede de alegações melhor se concluirá o porquê de a não aplicação de tal instituto ao caso concreto consubstancia, em nosso entender ilegalidade e inconstitucionalidade.
Nestes Termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e o processo reenviado para o Venerando Tribunal da Relação, para que este, no cumprimento do que já havia sido ordenado por V. Exas., realize audiência e analise o recurso na dimensão e com a amplitude requerida pelo recorrente e ordenada por V. Exas., como é de JUSTIÇA.»
6. Aos recursos interpostos respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído nos seguintes termos:
«1. Por acórdão proferido em 26 de Março de 2020 pelo Tribunal Judicial da comarca ..., ..., JC Criminal, Juiz ..., depositado em 27 de Março de 2020, foram condenados os Arguidos NN, AA, BB e CC.
2. Os Arguidos ora Recorrentes, AA, BB e CC, foram condenados nos seguintes termos:
3. O Arguido AA, foi condenado pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de:
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, nºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204. °, n.º 2, al. f), do Código Penal (apenso 407/18....), na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22. °, n.º 1 e 2 al. c), 23. °, 73. °, 210. °, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 401/18....), na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão;
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, nºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204. °, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 706/18....), na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, nºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204. °, n.º 2 al. f) do Código Penal (autos principais), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131. ° e 132. °, nºs 1 e 2 al. g) do Código Penal (autos principais), na pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, o Arguido AA foi condenado na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
4. O Arguido BB, foi condenado pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de:
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal (autos principais), na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão;
- Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131. ° e 132. °, nºs 1 e 2 al. g) do Código Penal (autos principais), na pena parcelar de 13 (treze) anos de prisão;
- Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3. °, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (autos principais), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, o Arguido BB foi condenado na pena única de 14 (cator-ze) anos de prisão.
5. O Arguido CC foi condenado pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de:
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, nºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204. °, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 257/18....), na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22. °, n.º 1 e 2 al. c), 23. °, 73. °, 210. °, nºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204. °, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 401/18....), na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão;
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, nºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204. °, n.º 2 al. f) do Código Penal (apenso 706/18....), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204. °, n.º 2 al. f) do Código Penal (autos principais), na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão;
- Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131. ° e 132. °, nºs 1 e 2 al. g) do Código Penal (autos principais), na pena parcelar de 14 (catorze) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, o Arguido CC foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
6. Não se conformando com tal acórdão proferido na 1ª instância, os Arguidos AA, BB e CC, (bem como o Arguido NN), recorreram do mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa.
7. Por acórdão proferido em 26 de Novembro de 2020, a ... secção do Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes os recursos de todos os Arguidos, confirmando nos seus precisos termos o acórdão proferido pela Iª Instância, tanto em sede de enunciado da matéria de facto como de apreciação da matéria de direito, e quer quanto a cada uma das penas parcelares, quer quanto às penas em cúmulo jurídico.
8. Não se conformando com tal acórdão proferido pelo TRL, os Arguidos AA, BB e CC, recorreram do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. o teor do douto Acórdão reproduzido a fls. 3051 a 31131).
9. Por acórdão datado de 20 de Maio de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar nulo acórdão proferido, em 26 de Novembro de 2020, pela a ... secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte referente ao proc.º nº 22/18....:
“a) por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. na parte em que (não) são apreciados os recursos de ambos os arguidos CC e BB;
b) por omissão de pronúncia (de conhecimento oficioso), na parte em que não analisou se se trata (ou não) de factos conclusivos os factos 78, 79 e 82, a determinar a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P;
c) isto sem prejuízo da existência (ou não) das outras nulidades alegas (pelos três arguidos quanto ao acórdão na parte relativa ao proc.º 22/1/…) cujo conhecimento ficou prejudicado pelo exposto”.
10. Em cumprimento desta decisão e no respeitante ao mencionado na parte referente ao proc.º nº 22/18.... (quanto ao crime de homicídio), e por acórdão da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17-11-2021, julgou improcedentes os recursos de todos os Arguidos, confirmando nos seus precisos termos o acórdão proferido pela Iª Instância, tanto em sede de enunciado da matéria de facto como de apreciação da matéria de direito, e quer quanto a cada uma das penas parcelares, quer quanto às penas em cúmulo jurídico (cfr. teor do douto Acórdão reproduzido a fls. 3220 a 3276 vº).
11. Não se conformando de novo com tal acórdão da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17-11-2021, os Arguidos AA, BB e CC, vieram interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
12. Das conclusões da motivação de cada um dos recursos em apreço, que como é consabido delimitam o respectivo âmbito, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades (art. 410° n.ºs 2 e 3 do CPP e Ac. do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série, de 28/12/1995), extrai-se, em suma, que:
I. O Recorrente AA pretende:
- Invocar a violação do princípio in dubio pro reo com a condenação do Arguido pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, por entender que se não verificam os elementos da co-autoria;
- Invocar violação do art. 4º do DL n.º 401/82, de 23/09, pelo acórdão recorrido, ao manter na íntegra o acórdão da Ia Instância, afastando a aplicação deste regime especial ao caso do Arguido; e
- Excesso do quantum da pena parcelar fixada (quanto ao crime de homicídio) com reflexo na pena unitária de prisão (violação do disposto nos arts. 70° e 71° do Código Penal e do artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23/09).
II. O Recorrente BB pretende:
- Invocar a nulidade do acórdão do TRL, nos termos dos arts. 122° n.º 1, 120° n.º 1, 379° n.º 2 e 425.º, n.º 4, do CPP, por não ter procedido à realização de Audiência, requerida ao abrigo do art. 411° n.º 5 do CPP;
- Invocar a errónea qualificação dos factos e a condenação do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, por entender que se não verificam os elementos da co-autoria;
- Excesso do quantum da pena parcelar fixada (quanto ao crime de homicídio) com reflexo na pena unitária de prisão (violação do disposto nos arts. 70° e 71° do Código Penal).
III. O Recorrente CC pretende:
- Invocar a nulidade do acórdão do TRL, nos termos dos arts. 122° n.º 1, 120° n.º 1, 379° n.º 2 e 425° n.º 4, do CPP, por não ter procedido à realização de Audiência, requerida ao abrigo do art. 411° n.º 5 do CPP;
- Invocar, ainda que de forma indirecta, a violação do princípio in dubio pro reo com a condenação do Arguido pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, por entender que se não verificam os elementos da co-autoria;
- Invocar violação do art. 4º do DL n.º 401/82, de 23/09, pelo acórdão recorrido, ao manter na íntegra o acórdão da Iª Instância, afastando a aplicação deste regime especial ao caso do Arguido.
13. A nosso ver, não assiste razão a nenhum dos Recorrentes, pois consideramos que o douto acórdão proferido pela 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17.11.2021, não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantido e os recursos julgados totalmente improcedentes.
14- Em nosso entender, a não realização de audiência não constitui nulidade, e muito menos nulidade insanável, por não estar consagrada no elenco dos arts. 119° e 120° do CPP, apenas podendo eventualmente constituir mera irregularidade - cfr. o art. 118º, n.º 2, do CPP -, que não foi arguida nos termos do art. 123° do CPP e como tal, a existir, ficou sanada, e precludida a possibilidade de a vir arguir agora em sede de recurso para o STJ.
Ademais, a indicação efectuada pelos Recorrentes CC e BB dos pontos que pretendia submeter à realização de audiência foi excessivamente ampla, não concretizada, abrangendo toda a matéria do recurso à excepção do “quantum” da pena aplicada, não respeitando assim o ónus de especificação concreta exigida pelo art. 411° n.º 5 do Código de Processo Penal, inviabilizando a útil realização da audiência, que como é sabido, não constitui a repetição do julgamento, e bem assim não requereram a renovação da prova, nos termos do art. 430° do CPP, o que seria necessário, nos termos do art. 419°, n.º 3, al. c), do CPP.
Por outro lado, verifica-se que o TRL apreciou o objecto do recurso, pelo que a falta de realização de audiência não gera qualquer invalidade do acórdão recorrido nem violou a garantia constitucional do direito ao recurso, na formulação do Acórdão nº 163/11, de 24/03, do Tribunal Constitucional – citado no douto Acórdão impugnado.
Deve, pois, improceder a invocada nulidade.
15- Os aditamentos efectuados aos pontos 58, 60, 108, 112 a 114 e 119 da acusação pelo Tribunal de 1ª Instância em comunicação ao abrigo do art. 358° do CPP na audiência de 20/2/2020, como aliás bem salientou o Exmº Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância na resposta aos recursos, não constituíram mais do que a concretização dos factos já emergentes da acusação, meras especificações de pormenor, pontuais, processualmente irrelevantes, uma depuração da redacção da acusação, com manutenção da identidade do objecto, do que não resultou qualquer repercussão agravativa para os arguidos, nem foram afectadas as suas garantias.
Não ocorreu qualquer alteração da qualificação jurídica por via dessa pormenorização, o Colectivo não excedeu os seus poderes de cognição, não houve qualquer desrespeito pelo princípio da vinculação temática, não houve qualquer ampliação não consentida do objecto do processo, não houve qualquer descaracterização do quadro fáctico da acusação, nomeadamente não foi modificado o seu enquadramento jurídico-penal nem ampliada a sanção correspondente, nem introduzido qualquer elemento subjectivo que fosse omisso.
O Tribunal de 1ª Instância procedeu assim a alteração não substancial dos factos, cingindo-se ao disposto no artigo 358° do CPP, não incorrendo em qualquer nulidade.
Deve, pois, improceder a invocada nulidade.
16- Verifica-se pela fundamentação do acórdão proferido pela 1ª Instância, que foram criteriosamente apreciados e sopesados em relação aos Arguidos quer o pressuposto objectivo - a idade entre 16 e 20 anos à data da prática dos factos - quer o pressuposto subjectivo - a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social dos jovens condenados - previstos pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09.
O juízo de prognose foi claro e fundadamente negativo quanto aos Arguidos que poderiam beneficiar deste regime - os ora Recorrentes AA, BB e CC-, por não se verificar concretamente que a atenuação especial pudesse favorecer positivamente a reinserção social dos Arguidos.
Na verdade, nenhum deles apresentou um projecto de vida minimamente sério, personalidade estruturada de acordo com o Direito, nem consciencialização efectiva do desvalor das acções, pelo que não existia fundamento legal para a pretendida atenuação especial em razão da idade.
Bem decidiu, pois, a 1ª Instância, ao afastar a aplicação aos Arguidos do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/09.
O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa apreciou cuidadosamente esta questão e fez correcta e bem fundamentada interpretação e aplicação do direito.
Deve, pois, improceder a invocada violação do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09.
17- O acórdão recorrido debruçou-se com cuidado e rigor sobre todas as questões colocadas pelos Recorrentes e julgou-as improcedentes, não manifestando qualquer dúvida e expressando o seu raciocínio de forma clara e congruente, individualizando suficientemente a situação de cada Arguido, apreciando com rigor a prova dos autos, aplicando as regras da experiência comum e fazendo-o de molde que qualquer cidadão médio pudesse compreender as razões pelas quais assim decidiu.
Também quanto às questões da autoria e da medida da pena, o TRL demonstrou cuidado e rigor na apreciação, reproduzindo os fundamentos do acórdão proferido pela 1ª Instância, sustentando-se em abundante prova e explicitando com clareza as razões pelas quais mantinha a condenação de cada um dos arguidos pelos factos pelos quais foram condenados, pela autoria, bem como quanto às penas aplicadas, parcelares e em cúmulo jurídico, que adequadamente individualizou de forma suficiente e clara.
Com efeito, o douto acórdão proferido pelo TRL confirmou o acórdão proferido pela 1ª Instância, que transcreveu, mas aditou-lhe as razões da sua concordância, apreciou de forma criteriosa a matéria de facto apurada, a prova produzida, os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto e os fundamentos da decisão de direito e apreciou o fundamento e a justeza das penas parcelares e das penas únicas aplicadas, bem como pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelos Recorrentes.
Inexistem as invocadas nulidades por falta ou insuficiência de fundamentação e por omissão de pronúncia. Inexistem os invocados erros na apreciação da matéria de facto, bem como vícios de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ou erro notório.
Pelo que os recursos devem improceder, também quanto a estas arguições.
18- No respeitante ao invocado excesso das penas, os Recorrentes não têm razão.
A necessidade das penas aplicadas afigura-se-nos bem fundada e evidente, face às fortes exigências de protecção dos bens jurídicos em causa e ao grau da sua violação no caso concreto, a reclamarem punição adequada a satisfazer as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Assim, não se alcança qualquer desproporcionalidade, desadequação ou excesso no tocante às penas parcelares nem às penas únicas, aplicadas.
Não se mostra violada qualquer norma jurídica atinente à determinação da medida das penas, nem qualquer princípio jurídico aplicável.
Sopesando todos os elementos objectivos e subjectivos considerados, sem perder de vista os bens jurídicos ofendidos nos crimes da natureza dos autos, consideramos que as penas parcelares e a pena única encontradas para punir as condutas dos Arguidos se mostram adequadamente individualizadas e equilibradas, justas, proporcionais e razoáveis e não deixam ficar comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.
Não consideramos ter existido qualquer excesso nas penas aplicadas, pois a nosso ver quer as penas parcelares quer as penas únicas são justas e adequadas à prossecução dos fins punitivos, face à culpa dos recorrentes e à gravidade dos crimes.
Pelo exposto, o douto acórdão recorrido, não nos merecendo qualquer censura, deve ser integralmente mantido, improcedendo na totalidade os recursos dos Arguidos.»
7. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluindo pela improcedência dos recursos interpostos, considerou:
«(...)A tal recurso respondeu, detalhada e fundadamente, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 2ª Instância, pugnando pela respectiva improcedência.
2. Crendo-se não haver obstáculo ao conhecimento do recurso – pelo menos parcialmente – por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º do Código de Processo Penal.
Dir-se-á, desde logo, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de considerandos adicionais.
Recordar-se-á, tão só, que o art.º 434º do CPP dispõe que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo de se poder conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios da sentença, previstos no nº 2 do art.º 410º, caso ocorram.
Ora, na verdade, o que os arguidos pretendem é que este Supremo Tribunal volte a sindicar questões já decididas pelas demais Instâncias – nomeadamente, em sede de matéria de facto considerada provada –, invocando vícios diversos.
É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando um recurso sobre matéria de direito, pode conhecer oficiosamente dos vícios da sentença que, in casu, porventura detecte.
No caso dos autos, porém e tal como sustentou o nosso Exmo. Colega, não se vislumbram quaisquer vícios que devessem suscitar a intervenção e correcção desta Instância. O Tribunal da Relação de Lisboa não deixou de se pronunciar sobre as (mesmas) questões que agora se invocam (de novo) e fê-lo, quer argumentando, quer aderindo à argumentação da 1ª Instância; expurgando, portanto, a decisão dos vícios que lhe tinham sido apontados, numa primeira apreciação, por parte deste Supremo Tribunal.
Assim, o aresto recorrido não deixou por decidir algo sobre o qual devesse ter opinado, justificando adequadamente todas as opções tomadas.
Para apreciação resta, pois, o quantum da pena parcelar mais alta e da pena única imposta aos recorrentes, matéria sobre a qual é lícita a intervenção deste Supremo Tribunal.
Também aqui, no entanto, nos parece que a decisão das Instâncias não merecerá censura. De facto, não se registam factores que diminuam a gravidade da actuação dos arguidos e, nomeadamente, que justifiquem a aplicação do regime previsto pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Ora, o TRL explicou perfeitamente por que razão não alterou a decisão da 1ª Instância, lembrando a elevada ilicitude dos factos e o passado criminal dos arguidos.
Não se vislumbram, na verdade, razões para crer que da atenuação resultassem vantagens para a reinserção social dos arguidos, como impõe o diploma; tal como muito bem assinalou o nosso Colega, ao relembrar as fragilidades do percurso pessoal de cada um deles, bem como a sua postura e o modus operandi para pôr em prática crimes de tal modo graves e que culminaram na morte de um ser humano.
E explicou suficientemente por que razão considerou qualificado o crime de homicídio:
“Resulta, pois, preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea g) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal, que constitui indício da especial censurabilidade ou perversidade da actuação dos agentes, a qual, no caso, não resulta afastada por qualquer outro elemento, na medida em que o disparo ocorre, efetivamente, de forma desproporcionada relativamente à resistência que a vítima poderia, na prática, opor, atenta a sua idade e o gesto que esboçou, por confronto com a superioridade que o número de arguidos e a potencialidade de intimidação da arma de fogo representavam.”
Note-se que, ao qualificar o crime de homicídio, o Tribunal a quo já nem sequer considerou a agravação prevista pelo art.º 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro (regime jurídico das armas e munições).
Ora, as penas únicas – como bem resulta da ponderação entre os respectivos limites mínimos e máximos – crêem-se convenientemente fixadas; de forma, aliás, particularmente benevolente, pois a adição das demais penas parcelares apenas fez subir ligeiramente o limite mínimo previsto para o crime de homicídio.
E, assim, o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.
Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível dos arguidos em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.
Em suma, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento dos arguidos tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em penas correspondentes à medida da sua culpa; o que o Tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição.»
8. Notificados os sujeitos processuais nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, responderam
- o arguido AA: “O parecer emitido pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, em nada altera o constante da motivação do recurso interposto, para a qual remetemos, afim de evitar repetições inúteis.” e
- a assistente EE: “vem, muito humildemente e respeitosamente dizer que acompanha na íntegra o teor do seu Parecer, concluindo que o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura legal e muito menos moral, que qualificou e sancionou de forma exemplar os factos fincados nos presentes autos e, por conseguinte, devem improceder os recursos apresentados pelos arguidos, mantendo-se nos seus precisos termos o douto Acórdão Recorrido.”
9. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
Fundamentação
A. Matéria de facto
1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos[2]:
«Apenso n.° 257/18
1. No dia 4 de Abril de 2018, pelas 20h25m, os arguidos CC, e NN, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível da ..., situado na Avenida ..., na ..., tendo aguardado no exterior da loja de conveniência que os clientes que aí se encontravam abandonassem o local.
2. Pelas 20h28m, quando a loja se encontrava vazia, entraram no seu interior, seguindo o arguido CC à frente e o arguido NN imediatamente atrás de si, ambos com o capuz dos respectivos casacos/camisolas colocados na cabeça e uma peça de tecido a ocultar o rosto.
3. Os arguidos, seguindo por aquela ordem, passaram pelo interior da loja e dirigiram-se ao gabinete da ..., onde se encontrava OO, ... do estabelecimento, sentada à sua secretária a contar dinheiro recebido na loja durante o dia.
4. Aí chegados, o arguido CC apontou a arma de fogo que trazia consigo, tipo revólver, de cor ..., à cabeça daquela, agarrou-a pelo braço esquerdo e deu-lhe ordem para se deslocar para o WC que se encontrava num espaço contíguo àquele, o que aquela fez, tendo o arguido permanecido junto da entrada a apontar a arma na sua direcção para que não saísse desse espaço nem reagisse de qualquer modo.
5. Por sua vez, o arguido NN dirigiu-se à secretária, pegou na quantia monetária que se encontrava sobre a mesma e guardou-a num dos bolsos do casaco que vestia.
6. De seguida, o arguido NN voltou à loja, onde já se encontrava a empregada II, aproximou-se dela, agarrou-a pelo braço e conduziu-a até à caixa, onde lhe ordenou que abrisse a gaveta da mesma, tendo retirado do seu interior a quantia monetária em notas e moedas do BCE que aí se encontrava, que guardou num dos bolsos do casaco que usava.
7. Na posse de tais quantias monetárias, no valor total de € 436,97, os arguidos saíram daquele estabelecimento comercial.
8. Ao actuarem como descrito, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos, colocando OO na impossibilidade de reagir mediante a exibição de uma arma de fogo, e constrangendo II através da utilização da força física, com o propósito de se apoderarem daquela quantia monetária, sabendo que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
Apenso n.° 380/18
9. No dia 19 de Abril de 2019, pelas 02h00m, três indivíduos de identidade não apurada aproximaram-se do veículo de marca ..., matrícula ..-EJ-.., com o valor comercial não inferior a € 5.100,00, de propriedade de PP, quando se encontrava a ser estacionado por QQ, na Rua ..., em
10. Quando FF já se encontrava no exterior do veículo, foi abordada por um desses indivíduos, com um tom de voz intimidatório, ordenou-lhe que lhes entregasse a chave do veículo, o que aquela fez, receosa pelo que lhe pudesse suceder.
11. Entretanto os outros dois indivíduos introduziram-se na parte de trás do veículo, e o primeiro, arrancando as chaves da mão da ofendida, ocupou o lugar do condutor, após o que saíram daquele local no veículo automóvel.
Apenso n.º 345/18
12. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 18h20m, cinco indivíduos de identidades não apuradas, deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustível da ..., sita na Avenida ..., em ..., no veículo de marca ..., matrícula ..-EJ-
13. Aí chegados, o condutor parou o veículo junto da porta da entrada da loja de conveniência, tendo os demais saído do veículo, deixando as portas abertas, e se dirigido ao interior da loja.
14. Todos os indivíduos usavam camisolas/casacos com capuz que tinham colocado na cabeça, ocultavam o rosto com uma peça de tecido, e usavam luvas, sendo que o primeiro a entrar empunhava uma arma fogo, tipo revólver e o terceiro transportava uma arma de fogo, tipo shotgun.
15. Um quarto indivíduo, permaneceu à porta de entrada da loja, para impedir que a mesma se fechasse e avisar os demais arguidos se fosse necessário encetarem uma fuga do local.
16. Assim que entrou na loja, o indivíduo que empunhava a arma tipo shotgun, apontando-a aos presentes disse: “Isto é um assalto, todos para o chão”.
17. Em acto contínuo, aproximou-se das empregadas da loja, RR e SS, que se encontravam ao balcão, e ao mesmo tempo que apontou a arma na direcção delas, ordenou-lhes que abrissem as caixas e saíssem daquele local, o que fizeram com receio pelas suas vidas.
18. Nesse momento, os outros dois indivíduos deslocaram-se às duas caixas aí existentes, e retiraram do interior das mesmas a quantia total de € 230,00.
19. Após retirar o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, um dos indivíduos pegou na mala que se encontrava colocada sobre o balcão, pertencente a DD, que aí se encontrava como cliente, contendo no seu interior uma carteira com os seus documentos de identificação e cartões bancários, as chaves da sua residência e local de trabalho, um par de óculos de sol, e um telemóvel de marca ..., com o valor de € 140,00.
20. Antes de abandonarem a loja, os indivíduos ainda retiraram dos expositores uma garrafa de ..., no valor de € 16,25, e uma garrafa de ..., no valor de € 29,99.
21. Após o que, dirigiram-se para o veículo automóvel e saíram daquele local.
Apenso n.° 407/18
22. No dia 22 de Abril de 2018, pelas 20h20m, o arguido AA, acompanhado de três outros indivíduos de identidades não apuradas, deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustível da ... sito na Estrada Quinta ..., ..., na ..., no veículo de marca ..., matrícula ..-EJ-.., seguindo o arguido AA no banco traseiro do lado direito.
23. Aí chegados, o condutor parou o veículo automóvel em frente à porta da entrada da loja de conveniência aí existente.
24. A empregada da loja, JJ, apercebendo-se da chegada de tal veículo e de que no seu interior seguiam quatro indivíduos encapuzados, de rosto tapado e fazendo uso de luvas, accionou o sistema de fecho das portas, com vista a impedir que se introduzissem no interior da loja.
25. Assim que o condutor parou o veículo, os demais arguidos saíram do seu interior e dirigiram-se à loja, onde entraram antes que o sistema de fecho das portas tivesse ficado activo.
26. Um dos indivíduos empunhava uma arma de fogo, enquanto o arguido AA e outro indivíduo, que o seguiam, dirigiram-se até à parte de trás do balcão, onde se encontrava JJ.
27. Ao chegar junto de JJ, o primeiro indivíduo apontou-lhe a arma de fogo, enquanto o segundo puxou a gaveta da máquina registadora que continha no seu interior a quantia monetária de € 296,88, em numerário, e o arguido AA retirou dois maços de tabaco de uma das prateleiras existentes nesse local.
28. De seguida, o arguido AA e os demais indivíduos deslocaram-se para a porta de saída, encontrando-a trancada, momento em que o primeiro efectuou um disparo em direcção à porta, tendo JJ accionado o botão para a sua abertura.
29. Assim que a porta abriu, saíram do interior da loja, entraram apressadamente no veículo onde o quarto indivíduo os aguardava, e encetaram fuga daquele local em direcção ao M
30. Aí chegados, o condutor estacionou aquele veículo na Rua ..., no M..., onde foi encontrado pela GNR cerca das 20h50m.
31. Após estacionarem o veículo, o arguido AA e demais indivíduos dividiram entre si a quantia monetária subtraída, e atiraram a gaveta da caixa registadora para a via pública, onde veio a ser encontrada por populares.
32. Ao actuar como descrito, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos com os demais indivíduos, colocando JJ na impossibilidade de resistir, mediante a exibição de arma de fogo, com o propósito de se apoderarem daqueles bens e quantia monetária, sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo proprietário, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representou e que concretizou.
Apenso n.° 371/18
33. No dia 27 de Abril de 2018, pelas 20h00m, diversos indivíduos de identidade não apurada, deslocaram-se ao estabelecimento comercial Snack Bar L..., sito na Rua ..., ..., A, no ..., ..., todos encapuzados, de rosto tapado com uma peça de tecido e com óculos de sol.
34. Entraram no interior do estabelecimento, tendo um deles, que empunhava uma arma de fogo, se dirigido ao balcão, enquanto os demais ficaram de vigia.
35. Quando se encontrava em frente ao balcão, o primeiro apontou a arma de fogo que trazia consigo na direcção de TT e UU, proprietários do estabelecimento, que se encontravam junto da caixa registadora e da caixa dos Jogos da Santa Casa, exigindo dinheiro.
36. Receoso por aquilo que pudessem fazer, UU retirou da gaveta da caixa registadora a quantia monetária não inferior a € 700,00, em numerário, que lhe entregou.
37. Após receber tal quantia, e enquanto continuava a apontar a arma de fogo na direcção daqueles, um dos indivíduos continuou a exigir mais dinheiro.
38. Perante tal insistência, receoso daquilo que lhes pudesse suceder, UU entregou-lhes ainda quantia monetária de valor não apurado que tinha no bolso.
39. Na posse de tais quantias, os indivíduos saíram apressadamente daquele local.
Apenso n.° 401/18
40. No dia 8 de Maio de 2018, pelas 17h56m, os arguidos CC e AA, acompanhados de pelo menos mais um indivíduo, deslocaram-se ao estabelecimento comercial papelaria T..., sito na Rua ...., n.° ..., ..., no ... num veículo de características não apuradas.
41. O arguido CC, o outro indivíduo e o arguido AA entraram naquele estabelecimento comercial com os capuzes dos casacos que vestiam colocados na cabeça e com o rosto tapado com um pedaço de tecido, mas perante a reacção do proprietário do estabelecimento KK, que começou a gritar, e por se aperceberem da presença de três outros indivíduos do sexo masculino no local, e ainda que o arguido CC levasse consigo uma arma de fogo, retiraram-se de imediato, sem que se apropriassem de qualquer quantia, e abandonaram o local no mesmo veículo em que tinham vindo.
42. Os arguidos CC e AA, bem como o outro indivíduo agiram como vindo de descrever, de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente delineado entre si e com o outro indivíduo e em comunhão de esforços e de intentos, trazendo com eles uma arma de fogo, com o propósito, não concretizado, de se apoderarem de quantias monetárias e outros bens que aí encontrassem, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram, e apenas não concretizaram por receio, em face das condições que encontraram no local.
Apenso n.° 706/18
43. No mesmo dia, 8 de Maio de 2018, pelas 18h08m, os arguidos CC e AA, acompanhados de pelo menos um outro indivíduo de identidade não apurada, deslocaram-se ao estabelecimento comercial papelaria O..., sito na Rua ..., ..., em ..., fazendo-se transportar num veículo de marca e modelo não apurados.
44. Aí chegados, entraram no referido estabelecimento com o capuz dos casacos/camisolas na cabeça, os rostos tapados com peças de tecido, e luvas nas mãos, com excepção do arguido CC que só levava uma luva na mão esquerda.
45. O arguido CC, que entrou à frente, dirigiu-se ao balcão e após retirar a arma de fogo, tipo revólver, da bolsa que trazia consigo, apontou-a à funcionária LL e mandou-a abrir as gavetas da caixa registadora e da caixa dos Jogos da Santa Casa e baixar-se no chão.
46. Ao verem isto, os clientes que aí se encontravam, de imediato abandonaram aquele estabelecimento comercial.
47. Entretanto o arguido AA e o outro indivíduo entraram para a parte de dentro do balcão, onde mandaram a funcionária MM baixar-se no chão, e retiraram do interior daquelas caixas as quantias monetárias que aí se encontravam, em numerário, de valor total não inferior a € 2.000,00.
48. Retiraram ainda alguns maços de tabaco que aí se encontravam expostos para venda, de valor total não apurado.
49. Na posse de tal quantia monetária e de tais bens, os arguidos saíram apressadamente daquele estabelecimento comercial e dirigiram-se para o veículo em que tinham vindo, tendo saído de imediato daquele local.
50. Ao agirem como descrito, os arguidos CC e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos, colocando as empregadas do estabelecimento comercial O... na impossibilidade de resistirem, mediante a exibição de uma arma de fogo, com o propósito de se apoderarem daquela quantia monetária e daqueles bens, que sabiam não lhes pertencerem e que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
Apenso n.° 818/18
51. No dia 25 de Maio de 2018, entre as 15h40m e as 18h30m, indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se à Rua ..., em ..., e de modo não apurado acederam ao interior do veículo de marca ..., de matrícula NQ-..-.., com valor comercial não superior a € 450,00, de propriedade de VV, que aí se encontrava estacionado.
52. Após acederem ao seu interior, colocaram o motor em funcionamento e saíram daquele local, passando a circular no mesmo a partir dessa ocasião.
Apenso n.° 519/18
53. Nesse mesmo dia, 25 de Maio de 2018, pelas 18h46m, quatro indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se ao estabelecimento comercial papelaria M..., sito no Centro Comercial ..., na Avenida ..., ..., Loja ..., na ..., utilizando o veículo automóvel de marca ..., de matrícula NQ-..-
54. O condutor parou em local próximo do estabelecimento comercial, após o que os outros três saíram do interior do veículo e, já com os capuzes dos casacos que vestiam na cabeça, com os rostos tapados com peças de tecido e com luvas calçadas, com excepção de um deles que só usava luvas numa das mãos, dirigiram-se àquele estabelecimento comercial.
55. O proprietário do estabelecimento, WW, apercebendo-se da aproximação dos indivíduos, dirigiu-se à porta de entrada para fechar a mesma, mas foi impedido por um desses indivíduos, que desferiu um pontapé na porta, logrando assim abri-la.
56. Em acto contínuo, entrou no estabelecimento, empunhando uma arma de fogo, tipo revólver, que apontou ao proprietário do estabelecimento e aos clientes que aí se encontravam para que não oferecessem resistência.
57. Após, ordenou a WW que abrisse as gavetas da caixa registadora e da caixa dos Jogos da Santa Casa, ao que aquele acedeu com receio de sofrer algum acto contra a sua vida.
58. Enquanto o primeiro permanecia em local próximo da entrada do estabelecimento a apontar a arma de fogo àqueles que aí se encontravam, os outros deslocaram-se para trás do balcão, para junto daquelas caixas, de onde retiraram a gaveta da caixa dos Jogos da Santa Casa, com toda a quantia monetária que continha no seu interior, que levaram consigo.
59. Por sua vez, perante a impossibilidade de retirar a gaveta da máquina registadora da marca ..., pegaram na máquina, com a quantia monetária que continha no seu interior, e levaram-na consigo.
60. Na posse de tais bens e da quantia monetária no valor total aproximado de € 1000,00, os indivíduos saíram daquele estabelecimento comercial, dirigiram-se para o veículo onde o quarto indivíduo os esperava, tendo abandonado aquele local.
Apenso n.° 327/18
61. No dia 30 de Maio de 2018, cerca das 19h50m, indivíduos de identidade não apurada, deslocaram-se no veículo de marca ..., matrícula NQ-..-.., até à Rua ... - Quinta..., no ..., e aí atearam fogo ao veículo, causando a sua destruição.
Apenso n.° 409/18
62. No dia 6 de Junho de 2018, cerca da 01h30m, quatro indivíduos de identidade não apurada, circulavam num veículo de marca ..., e de matrícula não apurada, quando se aperceberam de que XX estacionava o seu veículo automóvel, de marca ..., no entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., em
63. Pararam o veículo em que seguiam em local próximo daquele, tendo saído do interior do mesmo três indivíduos, que aguardaram que XX terminasse tal manobra, enquanto o condutor ficou a aguardar no interior do veículo em que seguiam.
64. Quando XX saiu do interior do veículo foi abordada por um daqueles indivíduos, que usava um casaco com capuz colocado na cabeça, o qual lhe encostou uma arma de fogo à cabeça, ao mesmo tempo que lhe ordenou que lhe entregasse as chaves do veículo.
65. Como se recusou a entregar a chave do veículo, foi empurrada contra os carros até cair ao solo e quando aí se encontrava, um dos indivíduos desferiu-lhe pontapés até conseguirem tirar a mochila que XX tinha consigo, contendo no seu interior o seu cartão de cidadão, dois cartões bancários do BES por si titulados, um cartão matriz do BES, um cartão do banco BPI titulado por YY, um cartão ..., um cartão ..., um telemóvel da marca ..., com o IMEI ...47, de valor superior a € 102,00, um telemóvel de marca ..., com o ..., de valor superior a € 102,00, e a quantia monetária de € 15,00, e dirigiram-se para o veículo automóvel, onde eram aguardados pelo condutor e fugiram daquele local.
22/18.... (PROCESSO PRINCIPAL)
66. No dia 8 de Junho de 2018, cerca das 18h45m, os arguidos BB, CC, NN e AA deslocaram-se no veículo de marca ..., matrícula ..-UJ-.., conduzido pelo primeiro arguido, para as proximidades do estabelecimento comercial Snack Bar A..., explorado por FF, EE e GG, sito na Rua ..., na ..., em
67. Aí chegados, o arguido BB estacionou o veículo na Praceta ..., e saíram todos do veículo, deslocando-se apeados na direcção da Avenida ..., que percorreram até entrarem na Rua ..., onde se situam as traseiras daquele estabelecimento comercial.
68. Ao chegarem junto da parte traseira do Snack Bar A..., o arguido BB espreitou pelos vidros da porta para o seu interior, após o que, fez sinal com a mão aos demais arguidos dando-lhes a indicação de que poderiam avançar, e ficou a aguardar pelos mesmos no exterior.
69. Os arguidos CC, NN e AA taparam o rosto com uma das peças de vestuário que traziam vestidas ou com lenços e, usando luvas, entraram no estabelecimento comercial, empunhando o arguido CC uma arma de fogo, revólver de calibre 32.
70. Assim que se introduziu no estabelecimento, o arguido CC apontou a arma de fogo na direcção dos proprietários e dos clientes que se encontravam no estabelecimento e, efectuando um primeiro disparo em direcção à parede, anunciou que se tratava de um assalto e ordenou que permanecessem quietos.
71. O arguido AA dirigiu-se para o balcão ao estabelecimento, próximo do qual se encontrava FF que ia entregar uma raspadinha a uma cliente, raspadinha que aquele agarrou, dela se apoderando, após o que se deslocou para a caixa registadora, situada na parte de trás do balcão, de onde retirou a quantia monetária de € 120,00.
72. O arguido NN, por sua vez, dirigiu-se para a caixa dos Jogos da Santa Casa, que se encontrava num balcão pequeno situado em local próximo da entrada principal do estabelecimento, junto da qual se encontrava EE e, agarrando-a pelo braço, afastou-a da máquina.
73. Como não conseguiu aceder ao seu interior, o arguido NN segurou na máquina e atirou-a ao chão para que a gaveta se abrisse, o que apenas não sucedeu porque a gaveta com o dinheiro se encontrava colocada numa prateleira do balcão.
74. Ao ouvir o estrondo da máquina a cair ao chão, GG, que se encontrava sentado numa mesa junto à porta por onde os arguidos haviam entrado, apercebendo-se da presença dos mesmos, levantou-se, perguntou o que estavam ali a fazer, e agarrou o braço do arguido CC que se encontrava mais próximo de si, altura em que este efectuou um disparo, atingindo-o na zona abdominal, e provocando a sua queda de imediato ao chão.
75. De seguida os arguidos NN, AA e CC saíram do estabelecimento e dirigiram-se a correr para o veículo automóvel, onde já se encontrava o arguido BB que entretanto havia regressado à viatura para se posicionar de forma a facilitar a fuga.
76. Os arguidos entraram no veículo e dirigiram-se para o M..., tendo estacionado o veículo na ..., onde veio a ser localizado por agentes da PSP pelas 19h15m, ainda com o motor quente.
77. Como consequência necessária da conduta do arguido CC, GG sofreu lesões traumáticas abdominais (ferida transfixiva da parede abdominal; laceração do mesentério e grande infiltração hemorrágica do mesmo; laceração da veia cava inferior, infiltração hemorrágica do hilo do rim direito, infiltração hemorrágica do cego, volumoso hematoma retroperitonial direito e esquerdo, fractura em túnel do osso ilíaco direito com grande infiltração hemorrágica - onde se encontrava o projéctil deformado - infiltração hemorrágica do músculo psoas e infiltração hemorrágica dos órgãos da bacia), que lhe causaram a morte.
78. Os arguidos agiram nas circunstâncias vindas de descrever de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente delineado entre todos e em comunhão de esforços e de intentos, colocando os ofendidos na impossibilidade de resistir e constrangendo-os mediante a exibição de uma arma de fogo, com o propósito de se apoderarem de quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, causando-lhes, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
79. Os arguidos BB, NN e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a utilização pelo arguido CC da arma de fogo, que se encontrava devidamente municiada, para constrangerem os ofendidos e, caso fosse necessário, para obstar a que oferecessem resistência e para encetarem a fuga do local, poderia causar a morte de qualquer uma das pessoas na direcção da qual fosse efectuado um disparo, resultado que representaram e com o qual se conformaram, e que se concretizou.
80. O arguido CC agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que, ao disparar a arma nas circunstâncias referidas, de acordo com o mencionado plano, causaria a morte da vítima, o que quis e concretizou;
81. Nas circunstâncias vindas de descrever, o arguido BB agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo mencionado na via pública sem que para tal estivesse legalmente habilitado, mas ainda assim conduziu-o.
82. Os arguidos BB, CC, NN, AA sabiam que todas as condutas descritas de 1. a 81., praticadas por cada um deles como autores ou co-autores, eram proibidas e punidas pela lei penal.
Provou-se ainda que:
83. EE e FF são, respectivamente, cônjuge sobrevivo e filha da vítima GG.
84. GG tinha, à data dos factos, 70 anos de idade, era uma pessoa saudável, activa, comunicativa e alegre.
85. Ocupava os seus dias entre o trabalho no estabelecimento comercial Snack Bar A... que continuava a explorar, e o convívio com a família.
86. Era um marido, pai e avô presente, convivendo regularmente com os netos. Formava, com a esposa, filhos e netos, uma família unida e sólida
87. As demandantes EE e FF presenciaram o sucedido, e entre o momento dos factos e a notícia do óbito já no hospital, viveram momentos de grande angústia, aflição e agonia.
88. Antes da morte de GG, as demandantes eram pessoas alegres que partilhavam a rotina diária de trabalho com o aquele. Passava o Natal, Páscoa e fim de ano com os seus familiares;
89. Com a morte de GG, as demandantes sofreram profundo desgosto, perdendo a vontade de trabalhar no estabelecimento onde estavam diariamente com a vítima e onde passaram a reviver constantemente o sucedido. Tornaram-se pessoas tristes, desamparadas e sem ânimo, sentindo o vazio deixado pela morte da vítima. Os dias festivos têm sido passados com grande dor e sofrimento. Continuam a recordar a vítima com saudade e choram quando falam nele.
90. A demandante DD é funcionária no posto de abastecimento de combustível da ..., sito na Avenida ..., em
91. No dia 19/04/2018, apesar de não estar ao serviço, a demandante encontrava-se naquele posto de abastecimento aquando dos factos descritos em 14. a 25.
92. A demandante temeu pela sua vida e passou a ter medo de que os factos se repetissem.
93. O posto de abastecimento de combustível da ..., sito na Avenida ..., em ... é gerido pela demandante G...UNIPESSOAL.
94. Para substituição da fechadura da porta da loja de conveniência, a demandante despendeu € 417,19.
95. As vítimas OO e II (por referência aos factos descritos em 1. a 8.), ficaram sobressaltadas com a presença no estabelecimento dos arguidos CC e NN, ambos encapuzados e, vendo-os na posse de arma de fogo, que a primeira teve apontada à cabeça, temeram pela sua integridade física e pela vida.
96. A vítima JJ (por referência aos factos descritos em 22. a 32.), ficou sobressaltada com a entrada no estabelecimento do arguido AA e dos demais indivíduos que o acompanhavam, todos encapuzados e, vendo-os na posse de arma de fogo que apontaram na sua direcção e que depois viriam a disparar em direcção à porta, temeu pela sua integridade física e pela vida.
97. A vítima KK (por referência aos factos descritos em 40. a 42.), ficou sobressaltada com a entrada no seu estabelecimento dos arguidos CC e AA e do outro indivíduo que os acompanhava, todos encapuzados, temendo momentaneamente pela integridade física.
98. As vítimas MM e LL (por referência aos factos descritos em 43. a 50.), ficaram sobressaltadas com a entrada no estabelecimento dos arguidos CC e AA e do outro indivíduo que os acompanhava, todos encapuzados e, vendo-os na posse de arma de fogo que apontaram na sua direcção, temeram pela sua integridade física e pela vida.
Mais se provou que:
99. O arguido BB regista as seguintes condenações:
• nos autos com o n.° 711/15.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., por sentença de 05/09/2016 transitada em julgado em 10/10/2016, pela prática em 19/11/2015 do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à razão diária de € 5,00, num total de € 300,00;
100. BB é o mais velho de dois irmãos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio de uma família estruturada que tentou transmitir-lhe valores e regras socialmente ajustados, embora os progenitores aparentem uma postura educativa permissiva e desculpabilizante. O pai trabalhou maioritariamente como ... e a mãe na indústria hoteleira, dispondo a família de uma situação económica equilibrada. O arguido concluiu o primeiro ciclo do ensino básico sem retenções, mas a partir do início do 2° ciclo passou a apresentar dificuldades de adaptação, falta de motivação e absentismo, tendo apenas concluído o 5° ano de escolaridade. Embora tenha integrado turma de PIEF (Programa Integrado de Educação e Formação) e tenha sido integrado em curso de ... com o objectivo de concluir o 9° ano de escolaridade, continuou a apresentar elevado absentismo, não o tendo concluído. Abandonou a escola cerca dos 18 anos de idade. A nível profissional, o arguido esteve integrado, durante a frequência do PIEF, numa oficina de ..., trabalhou durante um curto período de tempo no café que a avó materna explora no M... e, posteriormente, efectuou alguns trabalhos na ..., na demolição de edifícios (na parte interior para posterior renovação) e como ajudante de mecânico. BB iniciou o consumo de haxixe e bebidas alcoólicas no contexto do grupo de pares, embora afirme que apenas consumia essas substâncias de forma esporádica, não tendo desenvolvido dependência. O arguido não mantinha ocupação estruturada dos tempos livres. Convivia com grupo de jovens do bairro com comportamentos considerados socialmente desajustados a cuja influência mostrava permeabilidade.
101. Anteriormente à prisão, o arguido integrava o agregado familiar constituído pelos progenitores e o irmão germano. O casal progenitor mantinha-se a viver na mesma casa, embora mantendo quotidianos separados. Ambos mantinham relacionamentos fora do casamento, tendo, pouco depois da prisão do arguido, optado por se separarem e assumirem esses relacionamentos, separação que tanto o arguido como o seu irmão tiveram dificuldade em aceitar. O irmão do arguido permaneceu na casa de morada de família com o pai. Na altura, o progenitor do arguido trabalhava como ... em horário nocturno, por conta da ... e, simultaneamente trabalhava, à tarefa, como ...; a mãe de BB trabalhava como ... de uma pastelaria, sendo a situação económica descrita como equilibrada, o que permitia assegurar as necessidades básicas de família. O arguido tinha iniciado recentemente o seu percurso laboral, trabalhando, à tarefa e de forma esporádica, para uma empresa de ..., na área de demolições do interior de edifícios para posterior renovação. Mantinha há pouco mais de um ano, uma relação de namoro com ZZ, de 25 anos de idade, em casa de quem por vezes pernoitava. BB não integrava actividades estruturadas de tempos livres, mantendo convívio com grupo de pares, alguns dos quais conotados com a prática de comportamentos desajustados. Mantinha consumos de haxixe e de bebidas alcoólicas, sobretudo em contextos de lazer, considerando não ter desenvolvido dependência a estas substâncias. O arguido é descrito como imaturo, permeável à influência de terceiros e com deficits ao nível do pensamento consequencial, com um funcionamento orientado para a satisfação das suas necessidades. Quando for restituído à liberdade, BB pretende integrar o agregado familiar do progenitor, actualmente composto pelo pai, pela sua actual companheira, de 25 anos, o irmão germano AAA de 14 anos de idade e o irmão consanguíneo BBB, de cerca de três meses de idade. O pai do arguido foi vítima de um acidente de viação, do qual resultou uma fractura num dos membros superiores, encontrando-se actualmente de baixa médica. BB está preso preventivamente à ordem do presente processo desde 28/11/2018 e encontra-se no Estabelecimento Prisional ... - Jovens desde 02/01/2019. Apresenta registo de uma infracção disciplinar datada de 12/08/2019, ainda em fase de averiguações. Ainda não participa em actividades estruturadas, estando inscrito para a frequência de uma formação profissional modular. Tem recebido visitas regulares dos progenitores, irmãos e namorada que manifestam disponibilidade para o apoiarem, quer durante a reclusão, quer quando for restituído à liberdade.
102. Decorre do relatório social que: “BB aparenta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstractos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade. (...) O processo de desenvolvimento de BB decorreu no seio de uma família afectivamente apoiante, mas que durante o seu processo educativo apresentou uma atitude permissiva e desculpabilizante o que não contribuiu para a interiorização, por parte do arguido, de regras e valores pró-sociais. Do seu percurso de vida destacamos um percurso escolar pouco investido, ausência de formação profissional, vinculação a pares conotados com comportamentos desadequados e orientação para a satisfação das suas necessidades, aspetos que podem constituir-se como vulnerabilidades no seu percurso de vida. Como fator de proteção dispõe do apoio familiar por parte dos pais e elementos da família alargada, incluindo a namorada, embora estes, no passado, não se tenham conseguido constituir como contentores do seu comportamento desajustado”.
103. Do certificado do registo criminal do arguido CC nada consta;
104. CC é o mais novo de uma fratria de quatro irmãos, tendo o seu processo de socialização decorrido sempre junto do agregado de origem. Durante cerca de quatro anos residiu em ... juntamente com os pais e irmãos, que na altura procuravam melhores condições de vida. Em 2006 regressaram a Portugal e fixaram-se na actual zona de residência, onde já residiam os avós. Posteriormente o seu desenvolvimento foi caracterizado por algumas lacunas no plano normativo devido à deficiente supervisão parental, o que se reflectiu no percurso escolar e na rede de sociabilidades do jovem. O percurso escolar de CC foi marcado por quatro retenções, duas no 1° ciclo devido a um acidente e as outras no 5° e 6° ano de escolaridade. No 1° ciclo o jovem esteve impedido de frequentar a escola durante um ano lectivo devido a um acidente em que sofreu queimaduras de 2° e 3° grau nos membros inferiores, tendo sido sujeito a diversas intervenções cirúrgicas. Desde 2014 que foi acompanhado pelo Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ... devido ao absentismo escolar, mau comportamento e uma denúncia de roubo em que o mesmo terá participado, a qual resultou na aplicação de medida tutelar educativa com imposição de obrigações, pelo período de um ano (Processo n° 143/15....), nomeadamente obrigação de frequência de estabelecimento de ensino com controlo de assiduidade, pontualidade, aproveitamento e comportamento; frequência de curso/sessões de treino de competências sociais e proibição de acompanhar indivíduos conotados com a prática de ilícitos. A execução da medida decorreu de forma pouco regular, não tendo sido integralmente cumprida devido ao absentismo escolar. Iniciou consumos de álcool e haxixe com 15/16 anos de idade, consumos que mantinha com regularidade antes de ser preso. O irmão mais velho faleceu em Agosto de 2018 devido a doença oncológica, sendo que o jovem mantinha uma relação de proximidade, afecto e compreensão com este irmão, por quem vivenciou sentimentos de revolta e de perda.
105. O jovem na altura dos factos que deram origem ao presente processo, tinha 16 anos de idade e encontrava-se inserido numa turma de PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação, na Escola Secundaria ... com vista à certificação do 3° ciclo. Actualmente a família reside numa casa de habitação social, inserida numa zona onde se identificam acentuados constrangimentos ao nível da marginalidade e exclusão social. Pagam uma renda de 17€, valor acrescido das despesas domésticas (água, luz etc) que em média ronda os 100€/mês. O agregado constituído pelos pais e um irmão de 25 anos de idade. A subsistência familiar é garantida pelo Rendimento Social de Inserção no valor aproximado de € 400, por trabalhos em regime de biscates realizados pelo pai na área de ... automóvel do qual obtém o valor médio mensal de 750€. O irmão trabalha também em regime de biscate, como pescador e aufere 50€/dia pelo trabalho realizado. A dinâmica familiar aparenta vinculação afetiva, sendo que o jovem recebe visitas semanais (por vezes bissemanais) no E.P. da mãe, irmãos e alguns amigos. Desde a sua reclusão que a mãe faz transferências semanais de montantes médios de 40€. Beneficia de acompanhamento psicológico por parte dos serviços clínicos do EP. CC em meio prisional apresenta um comportamento adequado às regras e normas prisionais, aparentando uma atitude manipulativa para com os outros reclusos. Em meio prisional assume já ter consumido haxixe, por uma vez.
106. Decorre do relatório social que: “A atual situação jurídico-penal é vivida pelo arguido com alguma ansiedade, nervosismo e medo pelo desfecho que poderá ter o presente processo. CC revela pouca capacidade crítica relativamente à gravidade do ilícito, ao valor do bem jurídico e ao dano associado, demonstrando imaturidade e irresponsabilidade. Assume uma atitude de desculpabilização e atribuição externa de responsabilidade a comportamentos da sua vida e a comportamentos por si assumidos, procurando projetar a imagem social que lhe é mais favorável e aquela que no seu entender, resultaria em aceitação social. CC possui apoio familiar. No entanto, o percurso do arguido é marcado pelas dificuldades de supervisão parental, o que levou a que se integrasse num grupo de pares com comportamentos desviantes. Tende a estabelecer relações interpessoais caracterizadas por aparente amabilidade e pela dificuldade de tomar iniciativas ou assumir papel de maior liderança, demonstrando permeabilidade aos pares.”
(...)
113. Do certificado do registo criminal do arguido AA nada consta;
114. AA é o segundo dos três irmãos. Os pais do arguido, de etnia cigana, vivem em casas separadas, permanecendo cada um com a respetiva progenitora. Assim, o processo de socialização do arguido e dos irmãos decorreu entre o agregado paterno e o agregado materno. Embora o pai refira ter mantido uma monitorização próxima do quotidiano do arguido, apresenta simultaneamente uma postura permissiva e desculpabilizante e pouca valorização do sistema de aprendizagem e da necessidade de aquisição de competências escolares e formativas por parte do arguido. A nível económico, a família dependia do Rendimento Social de Inserção, dado que os rendimentos obtidos pelo progenitor na actividade de venda ambulante não permitiam assegurar as necessidades básicas do agregado. AA apresenta um percurso escolar irregular, tendo iniciado a frequência do ensino cerca de dois anos mais tarde do que a idade normativa. Regista uma retenção no 4° ano de escolaridade, por motivo de doença. Concluiu o segundo ciclo do ensino básico (6° ano de escolaridade), tendo posteriormente passado a apresentar falta de motivação e elevado absentismo, não conseguindo concluir qualquer outro grau de ensino. AA iniciou o consumo de haxixe no final da adolescência, no contexto da escola. Mantinha convivência com grupo de jovens do bairro com comportamentos considerados socialmente desajustados, a cuja influência mostrava permeabilidade.
115. Anteriormente à prisão, a residência do arguido oscilava entre o agregado familiar do pai e avó paterna e o agregado familiar da mãe e avó materna, ambos residentes em bairros sociais associados a problemáticas de pobreza, marginalidade e delinquência. Nos últimos meses anteriores à prisão, o arguido permaneceu em casa de uns tios, na .... Na altura, o arguido estava matriculado no ensino, num Curso de Educação e Formação na área de Restauração, que lhe conferiria o 9° ano de escolaridade, embora apresentasse elevado absentismo e reduzido aproveitamento. A família, nomeadamente o pai, apresentava uma atitude de tolerância face a esta situação. O arguido não desenvolvia actividades estruturadas de ocupação dos tempos livres e ainda não teve qualquer experiência profissional. Quer o agregado familiar do pai, quer o agregado da mãe, subsiste de apoios sociais, nomeadamente de Rendimento Social de Inserção. AA encontra-se no Estabelecimento Prisional ... - Jovens à ordem do presente processo. Apresenta registo de vários procedimentos disciplinares: em 21/03/2019 foi-lhe apreendida uma pequena quantidade de estupefaciente (0,14g de cannabis), pelo que foi punido com 20 (vinte) dias de permanência obrigatória no alojamento; em 07/06/2019 desobedeceu, de forma pública e notória a ordens dos funcionários do Estabelecimento Prisional, pelo que foi punido com 15 (quinze) dias de permanência obrigatória no alojamento. Frequentou o programa de treino de competências “Grupo de ...”, com vista à estabilização comportamental e concluiu um curso de formação profissional modular (340 horas) de “... e ...”. Actualmente está prevista a sua integração num curso profissional modular de pedreiros.
116. Decorre do relatório social que: “AA apresenta traços de imaturidade, permeabilidade à influência dos pares e dificuldades no controlo dos impulsos. O arguido tem recebido visitas assíduas dos elementos do seu agregado familiar, em especial do progenitor que manifesta total disponibilidade para apoiar o filho, quer na presente situação, quer no regresso ao meio livre. Quando regressar ao meio livre, o arguido pretende integrar o agregado familiar do pai, composto por este e pela avó paterna. De referir que o arguido pretende continuar a manter convivência próxima com o agregado materno, composto pela mãe, pela avó materna e pelos irmãos do arguido que residem numa habitação próxima (distam uma da outra cerca de cinco quilómetros). AA manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstratos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade. A atual situação jurídico-penal não teve impacto negativo na situação familiar do arguido que continua a beneficiar do apoio incondicional dos pais e elementos dos respetivos agregados familiares.
117. O processo de desenvolvimento de AA decorreu no seio de uma família afectivamente apoiante, mas cuja atitude permissiva e desculpabilizante não contribuiu para a interiorização, por parte do arguido, de regras e valores pró-sociais. Do seu percurso de vida destacamos um percurso escolar pouco investido, ausência de formação profissional, vinculação a pares conotados com comportamentos desadequados e orientação para a satisfação das suas necessidades e a problemática aditiva, aspetos que podem constituir-se como vulnerabilidades no seu percurso de vida. Iniciou precocemente os contactos com o sistema de justiça juvenil. Destaca-se ainda o apoio familiar por parte dos progenitores, embora estes tenham uma situação socioeconómica frágil”.
118. No decurso do julgamento, o arguido AA depositou à ordem destes autos as quantias de € 76,47 e € 30,00, por referência ao proporcional que lhe caberia nos valores globais apropriados no apenso 407/18.... e nos autos principais (22/18....).»
2. E são dados como não provados os seguintes factos:
«a) Que os factos dados como provados em 9. a 11. (apenso 380/18....) tivessem sido praticados pelos arguidos BB, CC e AA.
b) Que nas circunstâncias descritas em 9. a 11., os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos, constrangendo FF, mediante a utilização da força física e por meio de ameaça, com o propósito de se apoderarem daquele veículo automóvel, que sabiam não lhes pertencer e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
c) Que os factos dados como provados em 12. a 21. (apenso 345/18....) tivessem sido praticados pelos arguidos BB, CC, NN e CCC.
d) Que ao actuarem como descrito em 12. a 21., os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos, constrangendo RR, SS e DD e colocando-as na impossibilidade de resistirem, mediante a exibição de armas de fogo, com o propósito de se apoderarem daqueles bens e quantias monetárias, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos legítimos proprietário, causando-lhes, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
e) Que nas circunstâncias referidas em 12. a 21., o arguido BB tivesse agido ainda de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo mencionado na via pública sem que para tal estivesse legalmente habilitado, mas ainda assim conduziu-o.
f) Que os factos dados como provados em 22. a 32. (apenso 407/18....) tenham sido praticados conjuntamente com os arguidos BB, CC e NN.
g) Que ao actuarem como descrito em 22. a 32., os arguidos BB, CC e NN agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos, colocando JJ na impossibilidade de resistir, mediante a exibição daquela arma de fogo, com o propósito de se apoderarem daqueles bens e quantia monetária, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
h) Que nas circunstâncias descritas em 22. a 32. o arguido BB agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo mencionado na via pública sem que para tal estivesse legalmente habilitado, mas ainda assim conduziu-o.
i) Que os factos dados como provados em 33. a 39. (apenso 371/18....) hajam sido praticados pelos arguidos BB, NN, CC e AA;
j) Que os autores dos factos descritos em 33. a 39. se tenham deslocado para o local em veículo automóvel, que pararam a uns metros do estabelecimento, e no interior do qual permaneceu um dos indivíduos enquanto os demais actuavam nos termos descritos;
k) Que ao actuarem como descrito em 33. a 39., os arguidos BB, NN, CC e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos, constrangendo UU e TT, mediante a exibição de uma arma de fogo, e entregar aquelas quantias, com o propósito de se apoderarem das mesmas, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
l) Que nas circunstâncias referidas em 33. a 39., o arguido BB agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo mencionado na via pública sem que para tal estivesse legalmente habilitado, mas ainda assim conduziu-o.
m) Que os factos dados como provados em 40. a 42. (apenso 401/18....) tenham sido praticados também por BB e NN.
n) Que o veículo em que os autores dos factos se deslocaram fosse de marca ..., matrícula ..-UJ-.., propriedade de ZZ, namorada do arguido BB, veículo conduzido por este, e no interior do qual o mesmo aguardou que os demais actuassem nos termos descritos.
o) Que os arguidos BB e NN, na situação descrita em 40. a 42., tenham agido de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente delineado entre si e com o outro indivíduo e em comunhão de esforços e de intentos, trazendo com eles uma arma de fogo, com o propósito, não concretizado, de se apoderarem de quantias monetárias e outros bens que aí encontrassem, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram.
p) Que nas circunstâncias descritas em 40. a 42., o arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo mencionado na via pública sem que para tal estivesse legalmente habilitado, mas ainda assim conduziu-o.
q) Que os factos dados como provados em 43. a 50. (apenso 706/18....) tivessem sido praticados também pelos arguidos BB e NN.
r) Que o veículo em que os autores dos factos se deslocaram fosse de marca ..., matrícula ..-UJ-.., conduzido pelo arguido BB o qual permaneceu no interior do veículo enquanto dos demais actuavam nos termos descritos.
s) Que na situação descrita em 43. a 50., os arguidos BB e NN agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos, colocando as empregadas do estabelecimento comercial O... na impossibilidade de resistirem, mediante a exibição de uma arma de fogo, com o propósito de se apoderarem daquela quantia monetária e daqueles bens, que sabiam não lhes pertencerem e que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
t) Que nas circunstâncias descritas em 43. a 50., o arguido BB agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo mencionado na via pública sem que para tal estivesse legalmente habilitado, mas ainda assim conduziu-o;
u) Que os factos dados como provados em 51. e 52. (apenso 818/18....) tivessem sido praticados pelos arguidos BB, CC, NN e DDD.
v) Que ao agirem como descrito em 51. e 52., os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de acordo com aquilo que haviam previamente acordado e em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito concretizado de se apropriarem desse veículo automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que desse modo causavam um prejuízo patrimonial à sua legítima proprietária, resultado que representaram.
w) Que os factos descritos em 53. a 60. (apenso 519/18....) tenham sido praticados pelos arguidos BB, CC, NN e DDD, seguindo o primeiro no lugar do condutor;
x) Que ao actuarem como descrito em 53. a 60., os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos, constrangendo e colocando WW na impossibilidade de resistir, mediante a exibição de uma arma de fogo, com o propósito de se apoderarem daquelas quantias monetárias, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
y) Que nas circunstâncias descritas em 53. a 60., o arguido BB agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo mencionado na via pública sem que para tal estivesse legalmente habilitado, mas ainda assim conduziu-o.
z) Que os factos dados como provados em 61. (apenso 327/18....), tivessem sido praticados pelos arguidos BB, CC, NN e DDD;
aa) Que ao actuarem do modo descrito em 61., os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com aquilo que haviam acordado previamente e em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito concretizado de causar estragos naquele veículo, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que estavam a agir contra a vontade da sua legítima proprietária.
bb) Que os factos dados como provados em 62. a 65. (apenso 409/18....) tenham sido praticados pelos arguidos BB e NN.
cc) Que ao actuarem como descrito em 62. a 65., os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços e de intentos com os outros dois indivíduos não identificados, utilizando de violência e ameaça, mediante a exibição de uma arma de fogo, com o propósito de se apoderarem daqueles bens, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária, causando-lhe, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
dd) Que a demandante DD, para substituir os bens que lhe foram subtraídos, gastou: €30,00 para substituir a mala de mão; € 55,00 para substituir a carteira/porta-moedas; € 150,00 para substituir o telemóvel; € 20,00 para substituir os óculos de sol; € 50,00 para substituir artigos de maquilhagem; € 80,00 para obter novos cartões multibanco; € 20,00 para substituir o cartão de cidadão; e € 100,00 para substituir a fechadura da porta cujas chaves foram subtraídas»
B. Matéria de Direito
1.1. Tendo em conta os recursos apresentados, são as seguintes as questões a conhecer:
a) recorrente AA
- entende que, e em respeito pelo princípio do in dubio pro reo, não deve ser punido como coautor no crime de homicídio qualificado, o que deverá ter como consequência uma diminuição substancial da pena única que lhe foi aplicada;
- quanto à pena, considera que deveria ter sido aplicado o regime especial de atenuação da pena para jovens delinquentes, sabendo-se que à data da prática dos factos o arguido tinha 19 anos de idade, não tinha antecedentes criminais, confessou, mostrou-se arrependido e ressarciu os ofendidos nas quantias de 76,47€ e 30,00€; e
- a pena do homicídio (que deverá ser, no máximo, de 8 anos) e a pena única (que, sendo absolvido do crime de homicídio, deverá ser de 4 anos) devem ser “substancialmente inferiores” às aplicadas.
b) recorrente CC
- nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia [nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP], por não ter sido realizada a audiência requerida pelo arguido e por não ter apreciado os pontos alegados no recurso interposto para o Tribunal da Relação;
- entende que “não se pode afirmar que foi o arguido quem cometeu os factos”, “discorda(ndo) das presunções efectuadas”;
- considera que devia ter sido aplicado o regime da atenuação especial das penas para jovens delinquentes.
c) recorrente BB
- nulidade do acórdão recorrido por não ter sido realizada a audiência requerida;
- refere que os factos provados 78, 79 e 82 são factos conclusivos;
- entende que não deve ser punido como coautor, pois considera que não se deu como provado o plano prévio, nem que o arguido soubesse que o coarguido levava uma arma consigo ou que tivesse estado com ele em momento anterior aos factos, ou que soubesse que em roubos anteriores os coarguidos tivessem usado armas, nem se provou que o coarguido tivesse saído com a arma empunhada, concluindo que não estão dados como provados factos que fundamentem a coautoria;
- alega que o homicídio da vítima excedeu o acordado (“o que aconteceu com o falecido GG excedeu o acordado”), pelo que apenas deve ser o arguido CC punido pelo excesso, afirmando que “o recorrente quis participar no roubo, que participou, mas não quis participar no homicídio de ninguém, nem sequer com dolo eventual”, e que o homicídio deve ter “alguma autonomia em relação ao propósito do cometimento do crime de roubo”, concluindo pela sua absolvição quanto ao crime de homicídio qualificado;
- por fim, alega que “a pena relativamente ao crime de homicídio e depois a pena única devem ficar no mínimo legal”.
1.2. Comecemos por referir que o anterior acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.11.2020, transitou em julgado relativamente a toda a matéria (quer quanto à matéria de facto, quer quanto às penas que foram aplicadas) relativamente aos diversos crimes por que os arguidos foram punidos com exceção do referente ao crime de homicídio qualificado.
Na verdade, no anterior acórdão os Supremo Tribunal de Justiça, de 20.05.2021, referiu‑se expressamente que:
- «Compulsadas todas as condenações dos aqui recorrentes, e sabendo que o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a todos os recursos então apresentados, tendo mantido sem qualquer alteração a matéria de facto constante do acórdão de 1.ª instância, e tendo mantido inalterada a qualificação jurídica e as penas aplicadas a cada arguido, chegamos à conclusão, por força do disposto no art. 432.º, n.º n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP, que só é admitido o recurso quanto ao crime de homicídio qualificado em que os arguidos recorrentes foram condenados numa pena de prisão de 13 anos e 3 meses (AA), 14 anos (CC) e 13 anos (BB) e quanto às penas únicas aplicadas de 13 anos de prisão (AA), 16 anos de prisão (CC) e 14 anos de prisão (BB). Todas as questões relativas aos crimes singulares e eventuais nulidades do acórdão recorrido exclusivamente conexionadas com os crimes pelos quais os arguidos foram condenados em pena de prisão inferiores a 8 anos (com exceção do crime de homicídio) não poderão ser apreciadas. As nulidades deveriam ter sido invocadas perante Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, e no prazo estabelecido no art. 105.º, n.º 1, do CPP.»
- e concluiu-se:
«E volta a acentuar-se que sendo apenas recorrível, para este Supremo Tribunal, a parte da decisão relativa ao crime de homicídio qualificado, isto é, o referente à matéria subjacente ao proc. n.º 22/18... (estes autos) e relativa à determinação das penas únicas, toda a restante decisão (com exceção da relativa ao proc. n.º 22/18...) transitou em julgado – e com isso apenas as condenações dos arguidos pelos outros diversos crimes (dos apensos) que não a matéria concernente com o crime de homicídio qualificado (estes autos).»
1.3. Além disto, referiu-se ainda quanto ao recurso então interposto por BB:
«E também uma outra questão já não pode ser agora analisada em sede deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recorrente BB alega que, na base da condenação pelo crime de homicídio, estão factos provados que entende como sendo conclusivos — os factos 78, 79 e 82:
“3. Os factos provados nos pontos 66 a 76 não permitem concluir pelos factos provados em 78, 79 e 82
a. Isto é, o arguido não agiu em coautoria no crime de homicídio;
b. Ao contrário dos outros, o recorrente apenas teve intervenção nestes factos e como condutor;
c. não esteve dentro do estabelecimento e regressou ao carro quando os outros entraram
d. não se provou que tivesse visto a arma, visto ou ouvido o 1º e/ou 2º disparo ou ainda que tivesse acordado inicialmente pelo seu uso e para tirar a vida de alguém.
e. O provado nos pontos 78, 79 e 82 excede os factos provados anteriormente, pois são conclusões não autorizadas pelos factos provados” (conclusão 3).
Ainda que estejamos no âmbito do crime de homicídio qualificado, a verdade é que, tal como este Supremo Tribunal de Justiça já assinalou em anterior acórdão[3] , ainda que o recurso interposto para este Supremo Tribunal (nos termos do art. 410.º, n.º 1, do CPP) possa “ter por fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, certo é que a apreciação das imputações genéricas ou conclusivas apenas podem ser conhecidas quando serviram de fundamento para uma nova decisão, nomeadamente uma nova qualificação jurídica dos factos, distinta da anteriormente prolatada em 1.ª instância. O que de todo não sucedeu no presente caso. Não houve qualquer alteração nem da matéria de facto nem da qualificação jurídica dos factos, pelo que tudo o relativo à matéria de facto provada ficou sedimentado com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação e a sua irrecorribilidade para o Supremo tribunal de Justiça, por este não poder conhecer de matéria de facto.
Pelo que esta questão não será igualmente analisada por inadmissibilidade do recurso.»
Pelo que, também agora, se tem que considerar como inadmissível o recurso de BB quanto à impugnação dos factos 78, 79 e 82 como sendo conclusivos.
E também é inadmissível o recurso do mesmo arguido quando entende que não deve ser punido como coautor, pois considera que não se deu como provado o plano prévio, nem se deu como provado que o arguido soubesse que o coarguido levava uma arma consigo ou que tivesse estado com ele em momento anterior aos factos, ou que soubesse que em roubos anteriores os coarguidos tivessem usado armas, nem se provou que o coarguido tivesse saído com a arma empunhada, concluindo que não estão dados como provados factos que fundamentem a coautoria.
Nos termos do art. 434.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito. Ora, o que o recorrente apresenta nesta parte do recurso agora interposto é uma verdadeira impugnação genérica da matéria de facto, para o que este Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de cognição.
E também o arguido CC vem referir que não se pode afirmar que foi o arguido quem cometeu os factos considerando que são inadmissíveis as presunções efetuadas (cf. conclusão 8). Também aqui estamos perante uma impugnação da matéria de facto provado foram do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte.
Assim sendo, nesta parte devem os recursos ser rejeitados por inadmissibilidade legal.
2.1. Vêm os arguidos CC e BB arguir novamente a falta de realização de audiência, tal como haviam requerido no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Na verdade, pese embora, por despacho de 23.06.2021, se tenha determinado que os autos fossem à Presidente da secção para marcação de audiência[4], tendo sido marcada para o dia 13.07.2021[5], certo é que foi necessário dar sem efeito esta marcação (cf. despacho de 12.07.2021[6]). Porém, a 03.11.2021 foi determinado “Vão os autos aos Vistos e após a Conferência.”, e tendo sido realizada a conferência a 17.11.2021 foi prolatado o acórdão agora recorrido.
Mas, isto não significa que tenha sido ignorado o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos o que se disse em acórdão anterior:
- no acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça foi declarado nulo o acórdão do Tribunal da Relação de novembro de 2020 nos seguintes termos:
«a) por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, na parte em que (não) são apreciados os recursos de ambos os arguidos CC e BB;
b) por omissão de pronúncia (de conhecimento oficioso), na parte em que não analisou se se trata (ou não) de factos conclusivos os factos 78, 79 e 82, a determinar a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP;
c) isto sem prejuízo da existência (ou não) das outras nulidades alegadas (pelos três recorrentes quanto ao acórdão na parte relativa ao proc. n.º 22/18...) cujo conhecimento ficou prejudicado pelo exposto.»
Ou seja, o acórdão então recorrido foi considerado nulo por omissão de pronúncia e foi ainda referido que poderiam existir ou não outras nulidades alegadas. Neste ponto não se concluiu que existiam ou não nulidades, tanto mais que se impunha não condicionar o Tribunal da Relação na decisão que viesse a tomar.
E mesmo quanto à não realização da audiência, não se referiu expressamente tratar-se de um caso de nulidade.
Vejamos, neste ponto, o que foi referido:
«E verifica-se também que, apesar de dois dos recorrentes terem requerido a audiência, esta não ocorreu, como se constata pela ata da sessão em conferência de 26.11.2020 no Tribunal da Relação de Lisboa (cf. ref. ...).
O pedido de audiência em fase de julgamento revela que esta constitui, perante o Código de Processo Penal atual, uma exceção, exigindo que o interessado manifeste expressamente a sua vontade. E “pode fazê-lo em dois casos: quando, no requerimento de interposição do recurso, pede que a audiência se realize, indicando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos (artigo 411.º, n.º 5), ou quando, na motivação de recurso, pede a renovação da prova (artigo 412.º, n.º 3, al. c). Aquele é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente”[7]. O que significa que, não só o recorrente não tem que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode negar esta pretensão do recorrente. E, sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes[8] e a total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação do art. 6.º, da CEDH[9]. Para além disto, sendo requerida a audiência, a composição do tribunal deverá integrar o presidente da secção, o relator e o juiz-adjunto, nos termos do art. 429.º, n.º 1, do CPP (cuja epígrafe é “composição do tribunal em audiência” integrando-se no Capítulo III — do recurso perante as relações — do título I — dos recursos ordinários — do livro ix, do CPP). Temos aqui uma regra clara de composição do Tribunal.
Além disto, nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP, o recurso apenas pode ser julgado em conferência quando não tenha sido requerida a realização da audiência e não seja necessário proceder à renovação de prova nos termos do art. 430.º, do CPP. Ou seja, apenas pode ser decidido em conferência se cumulativamente não tiver sido requerida a realização da audiência e se não for necessário proceder a renovação de prova. Ora, sabendo da existência de um pedido para realização de audiência, o Tribunal ter-se-ia que pronunciar (o que não ocorreu aquando da prolação do despacho preliminar — cf. despacho de 01.09.2020. fls. 2853) sobre a admissibilidade ou não daquela, nomeadamente, por considerar que não estavam preenchidos os necessários requisitos como, por exemplo, as concretas provas que o recorrente pretendia ver renovadas, ou os concretos pontos que pretendia ver debatidos (sabendo, no entanto, que os recorrentes indicaram os pontos a debater). De outro modo, e não tendo sido rejeitado o recurso nos termos do art. 420.º, do CPP, os autos deviam ter sido conclusos ao presidente da seção para marcação da audiência (art. 421.º, n.º 1, do CPP), devendo ser convocado, entre outros, o defensor (art. 421.º, n.º 2, do CPP); seguir-se-ia a audiência nos termos do art. 423.º, do CPP (com a composição do tribunal em audiência nos termos do art. 430.º, do CPP), e a deliberação nos termos do art. 424.º, do CPP, e 365.º, e ss, do CPP ex vi art. 424.º, n.º 2, do CPP.
Ora, se por um lado o tribunal não pode negar a pretensão do recorrente quanto ao pedido de realização de audiência e se, por outro lado, requerida a audiência a composição do tribunal deve ser a referida, a não realização daquela audiência não só constitui uma negação de um pedido do recorrente, como a deliberação de um recurso sem que tivesse sido cumprida a composição do tribunal que deveria ter ocorrido e sem que tivesse sido convocado o defensor[10]. Tal como quando é requerido o Tribunal de júri necessariamente o tribunal que julgará a causa deverá ser um tribunal de júri[11] e não somente um tribunal coletivo (composto por 3 juízes togados), também neste caso, tendo sido requerida a realização de audiência, e sem que a lei preveja qualquer hipótese ou possibilidade de não admissibilidade desta quando requerida nos termos do art. 411.º, n.º 5, 2.ª parte, do CPP, então necessariamente a composição do Tribunal a decidir deverá ser a imposta pelo disposto no art 429.º, n.º 1, do CPP. Acresce que se tivesse sido convocada a audiência teria havido intervenção do defensor que assim não ocorreu. Todavia, as invalidades que ocorreram terão agora oportunidade de serem sanadas.» (sublinhado nosso agora)
Começou por se referir que a audiência, para que seja realizada, deve ser requerida, e sendo requerida impõe-se a necessidade da sua realização; todavia, não cabia a este Supremo Tribunal verificar e decidir se os requisitos legais do requerimento da audiência estavam ou não cumpridos; trata-se de decisão do Tribunal da Relação. Referiu-se depois que “a total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação do art. 6.º, da CEDH” — e no acórdão do Tribunal da Relação, de novembro de 2020, nada se referia quanto ao facto de não ter sido realizada a audiência requerida; o que de todo não é agora o caso, pois, como veremos, o Tribunal da Relação, no acórdão agora recorrido explica de forma pormenorizada porque decidiu não a realizar.
Refere-se ainda, em seguida, que aquando da audiência a composição do Tribunal é distinta da que ocorre quando o recurso é decidido em conferência.
E conclui-se:
«sabendo da existência de um pedido para realização de audiência, o Tribunal ter-se-ia que pronunciar (o que não ocorreu aquando da prolação do despacho preliminar — cf. despacho de 01.09.2020. fls. 2853) sobre a admissibilidade ou não daquela, nomeadamente, por considerar que não estavam preenchidos os necessários requisitos como, por exemplo, as concretas provas que o recorrente pretendia ver renovadas, ou os concretos pontos que pretendia ver debatidos (sabendo, no entanto, que os recorrentes indicaram os pontos a debater».
Ou seja, mais uma vez se acentua o facto de o Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre aquele pedido de audiência, reafirmando que o Tribunal se deveria ter pronunciado sobre a admissibilidade da realização da audiência, nomeadamente sobre se estavam ou não preenchidos os necessários requisitos, salientando que os recorrentes indicaram os pontos a debater. Impunha-se, pois, ao Tribunal da Relação verificar se aqueles requisitos estavam preenchidos, nomeadamente, se a indicação dos pontos a debater cumpria os pressupostos inscritos no art. 411.º, n.º 5, do CPP, nomeadamente se os recorrentes apresentaram o requerimento para a realização da audiência “especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.” Mais uma vez não cabia ao Supremo Tribunal de Justiça analisar os requerimentos e verificar se a indicação apresentada cumpria ou não a exigência de especificação imposta por lei no art. 411.º, n.º 5, do CPP.
E porque não se analisou, e porque tal análise cabia ao Tribunal da Relação, também não se analisou que espécie de invalidade existiria quando tivesse sido requerida a audiência com cumprimento dos requisitos legais, e por isso se terminou afirmando “Todavia, as invalidades que ocorreram terão agora oportunidade de serem sanadas”.
É certo que, na declaração de voto da Senhora Juíza Conselheira Adjunta, se refere:
“A não pronúncia, no exame preliminar - cf. despacho de 01.09.2020 a fls. 2853 - sobre o requerimento formulado pelo arguido para a realização de audiência na Relação, não está a definir a composição do tribunal (designadamente pela excussão do reforço de colegialidade decorrente da intervenção do presidente da secção), mas tão só, a omitir pronúncia sobre um requerimento, omissão essa que constitui apenas uma irregularidade, à luz do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, a qual, por não ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar da notificação do acórdão, se sanou.” (sublinhado nosso agora).
Nesta declaração está a referir-se que a não pronúncia no despacho de exame preliminar sobre o pedido de audiência pelo recorrente constitui uma irregularidade que não foi arguida no prazo legal. Mas também aqui não se analisa se a não realização da audiência constitui uma irregularidade, mas apenas a não pronúncia sobre o requerido; e não se pronuncia sobre a não realização da audiência, pois isso implicaria um juízo sobre os requerimentos que solicitaram a realização da audiência, o que caberia ao Tribunal da Relação.
Concluindo: o que o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão anterior foi apenas que existiria uma invalidade decorrente da não realização de audiência quando requerida segundo as exigências legais, sem que se tivesse pronunciado se esta estavam ou não cumpridas.
E compulsado o acórdão do Tribunal da Relação (de novembro de 2021) agora recorrido, verifica-se que, perante os requerimentos para a realização da audiência apresentados por dois recorrentes, tal como se lhe impunha, pronunciou-se sobre a sua não admissibilidade analisando os requerimentos apresentados. Ou seja, em cumprimento do decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça e colmatando a falta de justificação para a sua não realização decidiu:
«Trataremos desde já o pedido de realização de audiência formulado pelos arguidos CC e BB e pela falta apontada pelo Supremo Tribunal que nos diz:
“Ora, sabendo da existência de um pedido para realização de audiência, o Tribunal ter-se-ia que pronunciar (o que não ocorreu aquando da prolação do despacho preliminar — cf. despacho de 01.09.2020. fls. 2853) sobre a admissibilidade ou não daquela.”
Vieram os mesmos requerer realização de audiência de julgamento ao Tribunal da Relação de Lisboa.
De acordo com o disposto no artº 411º - Interposição e notificação do recurso-
(…)
5- No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos.
(…).”
Dispõe ainda o artº 419º CPP (…)
3- O recurso é julgado em conferência quando:
(…)
c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430º.”
Estamos, pois, perante o pedido de realização de audiência pedido esse em que o requerente deve especificar os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos.
Os recorrentes requerem a realização de audiência, com o objetivo de discutir “todos os pontos da motivação do presente recurso”, mas não especificam nenhum conforme a lei lhe exige.
Os recorrentes não indicam com precisão/especificadamente, quais os pontos que pretendem discutir em audiência e limitam-se a requerer em termos genéricos a realização da mesma e a remeter para a generalidade das suas motivações.
Ora, não nos parece que seja esta a melhor forma ou a fórmula de elaboração de requerimento para realização de audiência de julgamento uma vez que, a especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados, é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se afere do disposto artº 411º nº 5 do CPP.
Tanto assim é que o relator elabora sumariamente os pontos que se pretende ver discutidos, mas devem, por força da lei, ser indicados pelo recorrente.
O que se compreende já que a vocação do Tribunal da Relação não é a realização de um novo julgamento.
E como já se decidiu, e também nesta secção,” não podemos considerar que o pedido efetuado de modo algum satisfaz tal requisito, já que remete a globalidade da motivação apresentada, sendo que a sua aceitação, levaria a que o preceito em causa se transformasse em letra morta e desprovido de qualquer eficácia.” – Ac elaborado na 3ª secção Recurso Penal nº 51/15.0YUSTR.L1 – Relator Desembargador Vasco Freitas. Esta secção já decidiu neste sentido várias vezes como se pode ainda ver nos Acórdãos proferidos pela presente relatora e pelo Sr Desembargador Augusto Lourenço de que se dá como exemplo os links colocados.
Assim sendo face ao pedido genérico efetuado, entendemos que não estão reunidos os pressupostos para a realização da audiência.
A haver outro entendimento relativamente a estes pontos, implicaria que o recurso para o Tribunal da Relação deixaria de ser um remédio para suprir deficiências da decisão daquela instância passando a ser um segundo julgamento, um novo julgamento, desvirtuando o regime recursivo em processo penal – ver Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2011, página 1180.
“A Lei n.º 48/2007, de 29.8, não só suprimiu as alegações escritas, como abandonou a regra da audiência no tribunal de recurso em processo penal”, tendo o legislador considerado que a supressão da possibilidade de apresentação de alegações escritas se justificava, na medida em que aquelas acabaram por se revelar “«actos processuais supérfluos», pois «a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações» (ver a motivação da proposta de lei 109/X)”.
Além disso, “com o mesmo objectivo de celeridade processual e ponderando que a audiência já constituía um direito renunciável, o legislador consagrou a audiência no tribunal de recurso como uma excepção” (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118).
É certo que o artº 419º nº 3 C.P.P. dispõe que o recurso só é julgado em conferência (nomeadamente) quando não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artº 430º CPP, mas, isso não dispensa o requerente de fugir ao estabelecido no artº 411º nº 5 ou seja, não dispensa o recorrente de indicar os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
Não é, pois, um remeter generalista para o todo das motivações o que, pelas razões já defendidas, o legislador pretende.[12]
Ainda que assim se não entendesse sempre se diria, subscrevendo a declaração de voto da Exª Srª Conselheira adjunta, que a não realização da audiência consubstanciaria uma mera irregularidade que, por não ter sido invocada no prazo de 3 dias, posterior à notificação do acórdão, se encontra sanada (artº 123 nº1 do C.P. Penal).
Só nos resta, pois, indeferir o pretendido por ambos os recorrentes face à formulação deficiente porque, não havendo lugar, como veremos, a qualquer necessidade de reenvio, a audiência nos casos em questão se mostra como já supra dito, absolutamente inútil.»
Pretendem agora os arguidos alegar que há nulidade porque a audiência requerida não foi realizada, assim recorrendo da parte da decisão do Tribunal da Relação aqui transcrita. Mas impõe‑se verificar se esta parte do acórdão é recorrível para este Supremo Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”, e nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, “Não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”. Ora, como já diversas vezes este Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado a decisão sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos de que está dependente (por força do art. 411.º, n.º 5, do CPP) a realização de audiência, não constitui uma decisão sobre o objeto do processo. Sabendo que este é demarcado pelos factos sujeitos a julgamento e delimitados pela acusação (e, eventualmente, pelo despacho de pronúncia quando tenha ocorrido a fase de instrução) e que a decisão incidirá sobre se aqueles factos preenchem (ou não) de determinado tipo legal de crime, sobre o juízo de culpabilidade do agente do crime e sobre a determinação da pena a aplicar àquele, a decisão sobre aquele requerimento a pedir a realização da audiência não decide sobre o objeto do processo, pelo que é irrecorrível. Isto não significa que a decisão seja insuscetível de impugnação. Significa apenas que, tal como nas situações em que a existiram nulidades ou irregularidades na parte da decisão relativa a todos os crimes aos quais foi aplicada pena de prisão inferior a 8 anos e confirmada no acórdão da Relação (ou seja, parte da decisão não recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça), estas apenas poderiam ser arguidas no Tribunal da Relação, também aqui a eventual invalidade do acórdão na parte relativa à decisão sobre a não realização de audiência, por não preenchimento dos requisitos legais, somente poderia ter sido arguida para o Tribunal da Relação, nos termos e nos prazos legais[13].
Assim sendo, rejeita-se nesta parte o recurso apresentado pelos arguidos CC e BB.
2.2. O recorrente CC alega ainda a nulidade do acórdão recorrido [nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP] por entender que omitiu pronúncia “por não ter apreciado, com a amplitude requerida pelo recorrente e ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça o recurso da matéria de facto interposto pelo arguido CC”, referindo que arguiu, no recurso apresentado no Tribunal da Relação, que os factos 78, 79 e 82 eram conclusivos e ainda impugnou a matéria de facto.
Porém, também aqui o recorrente não tem razão.
Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa analisou exaustivamente ambas as alegações. Especificamente quanto ao arguido CC consta do acórdão recorrido:
«Na motivação parece que o recorrente quer uma análise da prova gravada, mas depois deixa cair o seu intento e formula apenas conclusões. Algumas vagas, outras conclusivas outras suficientes mas nunca com remessa para a prova gravada a não ser com indicação das voltas das gravação, não especificando os pontos que entende derrogarem as provas que o tribunal indicou para fundamentar a sua decisão. (...)
E também não é ao tribunal que cabe individualizar os factos incorretamente julgados tendo em conta o pretendido pelo recorrente. (...)
Há ainda que não esquecer que, á Relação não cumpre proceder a um novo julgamento, mas analisar a decisão e emitir o seu juízo sobre a existência ou não de vícios.
O recorrente indicou os factos que impugna por considerar erradamente julgados os factos julgados provados e enumerados apontando alguns depoimentos, poucos que entendeu não poderem levar à fixação de matéria fáctica como a fixada pelo tribunal a quo.
No seu recurso, o recorrente só se refere a parte do depoimento da testemunha EEE, esquecendo que os arguidos foram retirados da sala para que esta procedesse ao seu depoimento de forma mais livre.
E, não só depois da retirada da sala de audiências, dos arguidos, a testemunha foi mais espontânea e assumiu reconhecer os mesmos, como a verdade é que o tribunal “a quo” não se quedou pelo seu depoimento para entender que se mostrava demonstrada a autoria dos factos pelo arguido CC.
De facto, o tribunal não deixa de fazer referência à semelhança física que detectou, presencialmente, em julgamento, entre a pessoa filmada e o arguido presente à sua frente, fala no depoimento de EEE, explica que o relatório pericial apenas não conseguiu confirmar o 4º ponto (relativo ao queixo), confirmando as coincidências, nos 3 restantes pontos, entre o rosto filmado e o do arguido, sendo certo, para além do mais, tal perícia não detectou uma única discordância de características que pudesse ser excludente da identificação, refere ainda a identificação pericial da marca e modelo dos ténis que o arguido usava, similar à que calça nas imagens do seu facebook e remata fazendo menção dos vestígios biológicos do arguido numa das pontas de cigarro existentes no cinzeiro frontal da viatura ... utilizada no cometimento dos factos.
Da conjugação destes factores, aliado ao facto de ser o arguido CC amigo do arguido BB (pertencendo a viatura usada à namorada deste, não tendo a mesma sido arrombada e negando a dita namorada ter alguma vez emprestado a viatura ao dito arguido BB), concluiu que existia acervo probatório bastante para, analisado conjugada e criticamente à luz das regras da experiência e segundo juízos de normalidade, asseverar a presença do arguido CC no local dos factos, na data em que os mesmos ocorreram.
É o que também conclui este Tribunal e resulta, da fundamentação da decisão recorrida: (...)
Assim, não só o recorrente não apresenta qualquer argumento crítico no que se refere à totalidade do acervo probatório a que o tribunal “a quo” faz referência e em que funda a sua convicção, como a verdade é que esta última se mostra estruturada de acordo com as regras consignadas no artº 127 do C.P. Penal, pelo que não se impõe qualquer alteração à matéria factual alcançada pelo tribunal “a quo”.
Acresce que, não existem dúvidas que possam funcionar a favor do recorrente, daí o tribunal não ter feito uso do princípio in dubio pro reo, no que se refere à matéria de facto dada como provada (na verdade, e adequadamente, tal princípio foi usado pelo tribunal “a quo” nã fixação da matéria de facto não provada).
Além do mais a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto como em prova indiciária ou indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. (...)
Como já dissemos atrás, na apreciação e valoração da prova, a lei admite o recurso pelo juiz, a regras da experiência ou presunções judiciárias, em ordem a extrair de factos conhecidos um outro ou outros sobre os quais se não fez prova directa – art. 127 do CPP.
Se a testemunha EEE, a qual prestou depoimento em sede de audiência de Julgamento, se sentiria mais à vontade em prestar o seu depoimento sem a presença dos arguidos, pelo que os mesmos foram removidos da sala de audiências, é porque os reconheceu e tanto assim é que o identificou. Acresce que foi ela que filmou os acontecimentos após ouvir o disparo agarrou o telemóvel e tentou tirar informação que sabia que poderia ser útil, tendo filmado os sujeitos a correr e a entrar no carro, além do condutor eram mais 4 pessoas, sendo 5 pessoas ao todo, com capuchos na cabeça, 1 com um casaco de ganga, 1 com 1 casaco preto, o 3.º de casaco preto, mas que não era de tecido, não viu o 4.º passar, o rapaz ao lado do condutor tinha cara de muito miúdo, o que achou estranho por estar num carro topo de gama, questionada se reconhece o rapaz que estava ao lado do condutor, se consegue lembrar-se de algum pormenor, ou de descrever o rosto, refere que o que estava ao lado do condutor, o pendura, não se lembra da cara muito, muito bem, mas que tinha uma coisa, ou tinha o cabelo loiro ou tinha o cabelo pintado oxigenado, que esse rapaz foi uma das pessoas que filmou na fuga, que era o rapaz que ia a correr no segundo lugar com o casaco preto. Que não viu arma, mas quando falou com a polícia ficou com a impressão de que o rapaz do pendura ou tinha dinheiro, ou tinha arma porque o rapaz estava a correr e nunca tirou a mão do bolso.
Após ter sido confrontada com as fls. 48 e ss dos autos, diz que o mais parecido com o rapaz que filmou é o CC. (minutos 16:07)
Reconhecendo naquela data que o individuo que se encontrava sentado em 2.º lugar na sala de audiência (CC) é aquele que diz ter visto ao lado do pendura com um rosto de menino (minutos 20:30 a 22:37)
Ou seja, que o mais parecido com a fotografia que foi confrontada em sede de audiência de julgamento era (do universo dos arguidos que ali se encontravam na sala), o que estava sentado em segundo lugar na sala de audiência, lugar ocupado pelo arguido CC, ora recorrente (minutos 30:10 a 31:10).
Acresce a esta prova ao auto de visionamento de imagens de fls. 45 a 56 e correspondente CD junto a fls. 57, por ser visível nos fotogramas de fls. 50 e v.º e 51 v.º a semelhança física entre a pessoa aí retratada e o arguido presente em audiência de julgamento, não só nos traços faciais, como em toda a estrutura física; procedeu-se a um ensaio de comparação simples em imagem, do qual resultou que numa análise de quatro pontos, três deles apresentaram coincidências, designadamente a cor da tez, os cortes nas sobrancelhas e a junção da aleta direita com a face bastante vincada e a forma geral do nariz semelhante, ocorrendo apenas dúvidas sobre se a forma da ponta do queixo é ou não semelhante, o que conduziu a um resultado inconclusivo. Será, contudo, de salientar, por referência à escala de conclusões de fls. 1511, que no ensaio não foi assinalada uma única discordância de características (que pudesse ser excludente da identificação).
- ao relatório pericial de fls. 1531 a 1535 – de comparação das imagens captadas a fls. 45 a 56 (e CD de fls. 57), com o perfil do Facebook do arguido CC (fls. 201), do qual resulta que muito embora não tivesse sido possível a comparação dos objectos em questão para efeitos de individualização dos mesmos, foi possível concluir pela identificação da marca e modelo dos ténis que o mesmo usava.
- aos exames periciais de fls. 156 a 169, 1046 a 1047 e 2308 a 2310, dos quais resulta, de acordo com a 4.ª conclusão deste último, que foram encontrados vestígios biológicos do arguido CC numa das pontas de cigarro existentes no cinzeiro frontal da viatura ... utilizada no cometimento dos factos.
Será de referir, que se é certo que os exames periciais de comparação de imagem não permitiram concluir por uma identificação (na escala apresentada), e que a testemunha ZZ afirmou que seria possível que o arguido CC ter em alguma ocasião apagado um cigarro no cinzeiro do seu carro, por conviverem em saídas à noite, a análise conjugada de todos os elementos probatórios supra elencados permitiram ao tribunal firmar uma convicção segura quanto à autoria do arguido nos factos em apreço. Efectivamente, sendo evidente a semelhança física (facial e de constituição corporal) entre o indivíduo que surge nas imagens juntas aos autos e o arguido, o uso de ténis da mesma marca e modelo dos que o arguido possui e que são visíveis no seu perfil de Facebook, a presença de vestígios biológicos na viatura utilizada e a própria circunstância de este ser amigo e conviver regularmente com o arguido BB (co-autor dos factos), conforme afirma a testemunha ZZ, namorada deste último, resultando ainda dos perfis de Facebook dos arguidos AA, NN e BB (fls. 196 a 199), que também estes convivem entre si e com o BB, constituem acervo probatório bastante para, analisado conjugada e criticamente à luz das regras da experiência e segundo juízos de normalidade, asseverar a presença do arguido CC no local dos factos, na data em que os mesmos ocorreram.
Não há como afastar, ignorar ou ludibriar a prova. Até porque se quem tem de fazer a prova é o MP, o arguido pode contrariar os elementos de prova apresentados, mas nada apresenta, a não ser a negação dos factos.
Todas as provas trazidas ao processo são importantes e produzem efeitos arrumando os factos nos provados e nos não provados. Mas essa “arrumação” é feita pelo tribunal após apurar e apreciar a prova, decantando os factos que lhe são trazidos e a forma como o são.
O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, obedece sim a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação.5
Analisando a decisão objecto de recurso concluímos que o julgador decidiu de acordo com as regras da lógica e da experiência. O texto do douto Acórdão recorrido apresenta uma fundamentação coerente, lógica e racional para a fixação da matéria de facto dada como provada relativamente ao recorrente e não só, quer na condenação quer na absolvição.
Em cumprimento do comando previsto no art.º. 374º nº 2 do C.P.P., o Tribunal tem a obrigação (e cumpriu-a), de indicar os elementos que constituem o substrato racional que conduz a que a convicção do Tribunal se forme em determinado sentido. Ocorre o vício invocado quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
O Tribunal fundamentou a decisão legitimando-a e da mesma resulta um raciocínio lógico, claro, coerente, demonstrativo de que o a conclusão tomada está de acordo com a análise feita ao percurso seguido pelo recorrente, ao seu querer e à sua vontade e, portanto, à sua intervenção e culpa nos factos.
Não convence a versão apresentada para sua defesa. E não convence quer pelas provas reunidas, quer pela atitude que o recorrente foi tendo ao longo do desenrolar do processo e da audiência.
Vejamos agora do mais que alega em conclusões o recorrente:
Invoca o arguido CC a insuficiência da matéria de facto para o enquadramento em Roubo e Homicídio devendo em sua opinião ser o mesmo enquadrado no crime de roubo agravado pelo resultado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 3 do Código Penal.
Vejamos:
Do acórdão recorrido e proferido em primeira instância resulta o seguinte quanto ao enquadramento dos factos relativos ao assalto que veio a terminar num homicídio: (...)
Não podemos concluir de forma diferente da que veio a concluir o tribunal a quo.
Na verdade, tudo indica, pelo decurso desta ação que os arguidos agiram de descrever de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente delineado entre todos e em comunhão de esforços e de intentos.
Assim não seria se, perante o disparo para a parede logo ao entrarem, se tivessem afastado do percurso iniciado.
Mas não, prosseguem ainda com mais segurança, sabendo que estão a intimidar as vítimas e sendo impossível não preverem que pudessem ter lugar novos disparos e pudessem vir a ser atingidas algumas das pessoas dentro do estabelecimento.
Na verdade, quem empunhava a arma, o CC ora recorrente, não era perito em armamento, não era militar de carreira nem tinha licença de uso e porte de arma.
E, diz-se isto para se fazer entender que, com uma arma na mão não havia de nenhum deles a segurança de que ninguém seria atingido e daí resultasse o ser morto ou ferido.
Não é credível que assim pensassem e muito menos que não soubessem da existência da arma, porque, mesmo que não soubesse, ouviram disparar uma primeira vez e dentro do estabelecimento assaltado.
É inegável que o recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que, ao disparar a arma nas circunstâncias referidas, com a vítima a agarrá-lo pelo braço, e tão próximo fisicamente, tinha consciência de que poderia causar a morte desta.
E, é também inegável, que os arguidos BB, NN e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a utilização pelo arguido CC da arma de fogo, que se encontrava devidamente municiada, para intimidar as vítimas ou obstar a que oferecessem resistência para encetarem a fuga do local, poderia causar a morte de qualquer uma das pessoas na direção da qual fosse efetuado um disparo, resultado que representaram, com o qual se conformaram e que se concretizou.
Acresce que a arma em causa tendo em conta o projétil encontrado no corpo da vítima era de calibre.32 ... tipo revólver, o que significa que estava necessariamente municiada no tambor e não tinha a patilha de segurança acionada pois que o arguido recorrente disparou para a parede assim que entrou.
Estamos de acordo com o Tribunal a quo quando escreve que está preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea g) do n.º 2 do artº 132.º do Código Penal, que constitui indício da especial censurabilidade ou perversidade da actuação dos agentes, a qual, no caso, não resulta afastada por qualquer outro elemento, na medida em que o disparo ocorre, efetivamente, de forma desproporcionada relativamente à resistência que a vítima poderia, na prática, opor, atenta a sua idade e o gesto que esboçou, por confronto com a superioridade que o número de arguidos e a potencialidade de intimidação da arma de fogo representavam.
Não há como afastar o dolo da actuação do CC e a adesão à sua actuação por parte dos restantes arguidos.
Se o primeiro disparo não tivesse tido lugar ainda poderíamos pensar que os restantes arguidos não sabiam se a arma estava municiada, se a arma estava com a patilha de segurança colocada ou se mesmo, o CC tinha arma ou não como já se quis fazer crer.
Sabiam ao que iam, o que levavam e o risco que corriam e faziam correr e, mesmo assim, actuaram conformando-se com os resultados possíveis e previsíveis até mesmo pela forma de actuar do CC.»
Ora, do transcrito facilmente se constata que o Tribunal da Relação respondeu de forma exaustiva e devidamente fundamentada à impugnação da matéria de facto do recorrente, tendo cumprido de forma exemplar o determinado pelo Supremo Tribunal e Justiça. E ainda completa o raciocínio apresentado com a seguinte fundamentação:
«Vejamos no que se refere aos factos que os arguidos dizem ser conclusivos:
78. Os arguidos agiram nas circunstâncias vindas de descrever de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente delineado entre todos e em comunhão de esforços e de intentos, colocando os ofendidos na impossibilidade de resistir e constrangendo-os mediante a exibição de uma arma de fogo, com o propósito de se apoderarem de quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, causando-lhes, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
79. Os arguidos BB, NN e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a utilização pelo arguido CC da arma de fogo, que se encontrava devidamente municiada, para constrangerem os ofendidos e, caso fosse necessário, para obstar a que oferecessem resistência e para encetarem a fuga do local, poderia causar a morte de qualquer uma das pessoas na direção da qual fosse efetuado um disparo, resultado que representaram e com o qual se conformaram, e que se concretizou.
82. Os arguidos BB, CC, NN, AA sabiam que todas as condutas descritas de 1. a 81., praticadas por cada um deles como autores ou coautores, eram proibidas e punidas pela lei penal.
Como concluímos os factos vertidos são os que correspondem ao dolo. Para o encontrarmos ou lhe darmos forma, temos de voltar á factualidade vertida na matéria de facto provada, ou seja, à narração da factualidade, que se mostra clara e não conclusiva. Da mesma retira-se o preenchimento de todos os mencionados elementos do tipo legal do crime em causa, nomeadamente, o elemento subjetivo do crime.
Na verdade, voltando a ler a actuação, ou atuações, encontramos o dolo na forma livre (e não diremos destemida) e agressiva de agir, no empunhar a arma, disparar a arma no estabelecimento alvo do roubo, na presença de pessoas, cobrindo a actuação dos outros arguidos e mostrando-se disposto a disparar sobre que, se interpusesse entre a actuação e o objetivo dessa actuação.
Não podemos raciocinar de forma a pensar que a arma só servia para intimidar, porque na verdade a arma que se provou que foi, não é uma arma que dispare se tiver a patilha de segurança acionada, ou, nem estiver municiada. Mas estava municiada, foi disparada, empunhada, e usada para os fins que já descrevemos. Todos sabiam ao que iam, todos sabiam o que queriam, todos sabiam da arma e todos a ouviram disparar. É impossível, tendo em conta as regras da experiência e da lógica, que assim não seja.
Agiram sempre de comum acordo e em união de esforços, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedores de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, é impossível assim não ser face à matéria de facto dada como provada.
O tribunal não deixou de descrever os factos, ou seja, os elementos em que se analisa o dolo, concretamente o elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, o que costuma ser expresso por uma fórmula em que se imputa ao agente, o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o “dever-ser” jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).
Não há factos conclusivos, há uma descrição do dolo, da vontade enquadrada a final para que se encontre o elemento subjetivo que ganhou já forma na factualidade que se pode ler supra. Quem se conforma com a prática de um homicídio, agindo com dolo eventual, revela que a morte de outra pessoa é, para si, um risco aceitável e não constitui um obstáculo à sua decisão de agir. Numa tal situação, o agente do crime utiliza uma lógica de eficácia quase empresarial. Não é, pois, de um retrato da mente que se trata mas antes da compreensão da lógica inerente ao agir.
Como nos diz a Professora Fernanda Palma “Não é possível traçar um retrato da mente do arguido. Apenas se pode clarificar a lógica da sua acção.
A lei impõe – e bem – que se julgue o facto criminoso tal como ele foi vivenciado na experiência psíquica do arguido. De outro modo, a culpa seria apenas uma ficção. Todavia, isso não nos obriga a acreditar que é possível traçar um retrato da mente do arguido. Tem de se proceder, isso sim, a uma clarificação da lógica da conduta criminosa, através dos meios de prova que o tribunal pode apreciar. E foi o que o tribunal a quo fez.»
Assim sendo, improcede também neste ponto o recurso do arguido CC.
3. Vejamos agora os recursos dos arguidos AA e BB quanto às alegações de que não poderiam ter sido punidos como coautores do crime de homicídio qualificado pelo qual vêm condenado.
O arguido AA entende que não deve ser punido como coautor em respeito pelo princípio do in dubio pro reo. E o arguido BB entende que não deve ser punido como coautor porque não fazia parte do plano prévio o uso de uma arma, pretendo considerar que a atuação do coarguido foi excessiva tendo em conta o plano prévio.
Deve, desde já, salientar-se que qualquer análise sobre a existência ou não de coautoria tem necessariamente que partir da matéria de facto provada (imodificável); além disto, qualquer violação do princípio do in dubio pro reo, embora integrando os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, apenas pode ser analisada sem que se altere também aqui aquela matéria de facto e partindo desta e da motivação apresentada. Na verdade, constituindo o princípio in dubio pro reo um princípio em matéria de prova, a análise da sua violação (ou não) constitui matéria de direito, ou questão de direito enquanto juízo de valor ou ato de avaliação da violação (ou não) daquele princípio, portanto no âmbito de competência deste tribunal. Todavia, a partir da matéria de facto provada não se pode concluir que em parte alguma o Tribunal a quo tenha decidido contra o arguido. A decisão pela atuação em coautoria de todos os arguidos fundamenta-se nos seguintes factos provados:
78. Os arguidos agiram nas circunstâncias vindas de descrever de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente delineado entre todos e em comunhão de esforços e de intentos, colocando os ofendidos na impossibilidade de resistir e constrangendo‑os mediante a exibição de uma arma de fogo, com o propósito de se apoderarem de quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, causando-lhes, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.
79. Os arguidos BB, NN e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a utilização pelo arguido CC da arma de fogo, que se encontrava devidamente municiada, para constrangerem os ofendidos e, caso fosse necessário, para obstar a que oferecessem resistência e para encetarem a fuga do local, poderia causar a morte de qualquer uma das pessoas na direção da qual fosse efetuado um disparo, resultado que representaram e com o qual se conformaram, e que se concretizou.
80. O arguido CC agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que, ao disparar a arma nas circunstâncias referidas, de acordo com o mencionado plano, causaria a morte da vítima, o que quis e concretizou; (...)
82. Os arguidos BB, CC, NN, AA sabiam que todas as condutas descritas de 1. a 81., praticadas por cada um deles como autores ou coautores, eram proibidas e punidas pela lei penal.
E a decisão quanto a esta matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos:
«E quanto aos factos dados como provados sob os pontos 78. a 81. (como, aliás, no caso dos pontos 8., 32., 42. e 50.), os mesmos assim se consideraram como decorrência dos que objectivamente se consideraram provados. Efectivamente, não decorrendo dos autos que algum dos arguidos apresente alguma limitação cognitiva, é inequívoco o carácter ilícito dos comportamentos que objectivamente assumiram (ponto 82.). E resulta também evidente que, dirigindo-se encapuzados e de luvas a estabelecimento comercial aberto ao público, onde sob ameaça mediante a exibição de arma de fogo, se dirigiram às caixas registadoras, os arguidos visavam efectivamente apoderar-se das quantias monetárias ou bens de valor ali existentes e que pudessem levar consigo, obtendo benefício patrimonial (ponto 78).
Por seu turno, quanto à exibição e uso da arma de fogo (pontos 78. a 80.), não pode deixar de atender-se à circunstância de, logo no início, o arguido CC empunhar a arma de fogo que apontou aos presentes enquanto anunciava que se tratava de um assalto, conforme decorre das declarações do arguido AA. O que significa que todos, incluindo o arguido BB que fez sinal para entrarem e permaneceu à porta (conforme depoimentos de FF e EE) se aperceberam necessariamente da presença da arma Acresce que, conforme decorreu da conjugação do depoimento de FF com as declarações de AA (e com os demais elementos periciais acima aludidos), logo que entraram o arguido CC efectuou um primeiro disparo em direcção à parede que, de acordo com as declarações de AA, se destinaria a garantir a ausência de reacção dos presentes. Posteriormente a este primeiro disparo, os demais arguidos prosseguem as tarefas que lhes cabiam, designadamente o arguido AA abre a caixa registadora para se apoderar das quantias ali existentes, o arguido NN tenta abrir a caixa dos Jogos Santa Casa para aceder também ao seu conteúdo, e o arguido BB dirige-se ao veículo para o posicionar de modo a facilitar a fuga, colocando-o em andamento, e recolhendo cada um dos demais arguidos após a consumação dos factos. Uma tal atitude por parte dos demais denota que quer a exibição da arma, quer o seu uso para prevenir ou reprimir qualquer acto de resistência das vítimas foram assumidas como parte integrante do plano por todos gizado ou aceite, nenhum deles tendo manifestado qualquer tipo de oposição, quer antes quer depois do primeiro disparo, mas antes prosseguindo cada qual com a parte que lhes cabia assegurar para o sucesso final. Daí que se tenha como provada a actuação livre, voluntária e consciente de todos, na execução de um plano do qual sabiam fazer parte a exibição de arma de fogo e o seu uso caso fosse necessário para obstar à resistência das vítimas, não podendo deixar de configurar a morte como um dos resultados possíveis do uso da arma contra pessoas, resultado que aceitaram.» (motivação da matéria de facto constante do acórdão de 1.ª instância e transcrita no acórdão agora recorrido).
Ora, daqui não resulta qualquer decisão contra os arguidos ou em violação do princípio do in dubio pro reo; não se vislumbra, por parte do Tribunal, qualquer dúvida ou hesitação quanto ao facto de todos os arguidos terem atuado após acordo prévio e em conjugação de esforços. Pelo que improcede a alegação de violação daquele princípio, tal como pretende o arguido AA.
Além disto, também improcedem as alegações de que o arguido BB não devia ter sido punido como coautor, ou que terá havido um excesso do coautor CC excesso que apenas a este coarguido deveria ter sido imputado.
Constituindo a coautoria a execução em conjunto dos factos havendo um “condomínio do facto” (Figueiredo Dias), esta implica a existência de uma decisão conjunta e de uma execução conjunta em que cada coautor “toma parte directa na execução” (Figueiredo Dias) realizando cada um a sua tarefa decorrente de uma “divisão do trabalho” prévia. Ora, dos factos provados resulta a existência de um “plano previamente delineado” (facto provado 78), sendo a atuação do arguido CC no que respeita “ao disparar a arma nas circunstâncias referidas” (facto provado 80) uma consequência “de acordo com o mencionado plano” (idem). Além disto, verifica-se que a atuação dos arguidos pressupôs que um destes conduzisse o automóvel que os transportou até ao local (factos provados 66 e 67), verificando se podiam atuar (facto provado 68), e ficando à espera até que o assalto fosse realizado (idem). Todos estes factos constituem “pequenos” atos de um plano maior anteriormente delineado “entre todos e em comunhão e esforços e de intentos” (facto provado 78). Ou seja, todos estes factos integram um conjunto de ações expressas que permitem que se dê como provado o acordo previamente delineado. Nas palavras de Figueiredo Dias[14] a decisão conjunta permite “que responda pela totalidade do delito o agente que por si levou a cabo apenas uma parte da execução típica”, exigindo-se uma “conexão mútua entre as partes da execução do facto a cargo de cada um dos coautores” e assim se revelando a decisão “através de ações expressas ou pelo menos através de ações concludentes”. É claro que o coautor apenas pode ser responsabilizado “na precisa medida em que a execução se encontre coberta pela decisão conjunta”, pelo que todas as ações que estejam para além do acordado constituem um excesso do coautor que apenas a este devem ser imputadas[15]. Todavia, apenas assim poderíamos concluir se da matéria de facto provada (e a ela estamos vinculados) resultasse de algum modo que a conduta de disparar a arma sobre a vítima constituiu um excesso do coautor. Ora, nada disso resulta dos factos provados, pelo que um entendimento como tal apenas decorre das alegações do coarguido que não têm qualquer arrimo na factualidade provada. Mas, além disso, e como refere Figueiredo Dias “o excesso só pode caber na responsabilidade do(s) não excedente(s) na medida em que possa imputar-se o que na prática não constituirá caso raro — ao seu dolo, ao menos eventual”[16] E foi precisamente o que aconteceu no presente caso, tal com resulta do facto provado 79: “Os arguidos BB, NN e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a utilização pelo arguido CC da arma de fogo, que se encontrava devidamente municiada, para constrangerem os ofendidos e, caso fosse necessário, para obstar a que oferecessem resistência e para encetarem a fuga do local, poderia causar a morte de qualquer uma das pessoas na direcção da qual fosse efectuado um disparo, resultado que representaram e com o qual se conformaram, e que se concretizou.”
Pelo que, também nesta parte improcede o recurso do arguido BB.
4. Os arguidos AA (nascido a .../.../2000) e CC (nascido a .../.../2001) entendem que, aquando da determinação da pena, se devia ter aplicado o regime de atenuação especial para jovens delinquentes, dado que à data dos factos tinham 17 e 16 anos de idade, respetivamente.
Vejamos se estavam ou não reunidas as condições para que fosse possível aplicar o regime penal especial para jovens adultos constante do decreto-lei n.º 401/82, de 23.09, salientando, desde já, que da lei não resulta qualquer imposição de aplicação do regime apenas pelo simples facto de o arguido, ao tempo da prática dos factos, ter a idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
Nos termos do art. 9.º, do CP, são aplicáveis normas especiais relativas a maiores de 16 anos e menores de 21 anos estabelecidas em legislação especial — decreto-lei n.º 401/82, de 23.09, e de acordo com ao art. 4.º do diploma referido, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Assim, verificamos que a atenuação especial não constitui um “efeito automático” resultante da juventude do arguido, mas uma consequência, a ponderar caso a caso, em função dos crimes cometidos, do modo e tempo como foram cometidos, do comportamento do arguido anterior e posterior ao crime, e de todos os elementos que possam ser colhidos do caso concreto e que permitam concluir que a reinserção social do delinquente será facilitada se for condenado numa pena menor. Conciliando as exigências especiais de prevenção no sentido de integração do delinquente na sociedade e as exigências de prevenção geral, deve a pena ser reduzida para que aquelas exigências de prevenção especial sejam asseguradas, entendendo o legislador que ainda assim as exigências de prevenção geral não são demasiadamente comprimidas. Ou seja, cabe ao julgador, por força do disposto no art. 9.º, do CP, averiguar se é possível aplicar as normas especiais aplicáveis a delinquentes com idade entre os 16 anos e os 21 anos, devendo aplicá-las sempre que admita, com uma razoabilidade evidente, que daí possam resultar vantagens para a ressocialização daquele jovem. Ou seja, a jovem idade do delinquente não é requisito que automaticamente permita ao julgador atenuar especialmente a moldura abstrata do crime em que aquele será condenado. A idade jovem é apenas o requisito formal que impõe ao julgador averiguar se estão ou não verificados os requisitos para a aplicação da atenuação especial — estes requisitos são a existência de “sérias razões” que lhe permitam “crer” que daquela atenuação resulte alguma vantagem para uma mais fácil reintegração do jovem agente. Abstratamente analisando qualquer situação, haverá sempre vantagem na ressocialização sempre que a pena seja menor. Sabendo do efeito altamente criminógeno da pena de prisão, tudo aponta no sentido de que, quanto menor for a pena de reclusão, menor será aquele efeito e, consequentemente, maior a possibilidade de uma vez fora da prisão, o jovem poder optar por uma vida longe do crime. Mas, a esta consideração abstrata, o julgador terá que juntar elementos concretos que lhe permitam concluir que, atento o comportamento anterior do delinquente, este, uma vez fora da prisão, tudo fará para se afastar de ambientes, lugares e pessoas que o poderão levar, novamente, para a prática de atos da mesma natureza dos praticados. Ora, para tanto o julgador deverá munir-se de elementos necessários que lhe permitam objetivamente decidir.
E quanto a isto o Tribunal a quo já teceu longas considerações demonstrando de forma evidente e clara que não se apresentam no caso concreto quaisquer elementos que nos permitam concluir, tendo em conta o crime cometido e o seu contexto, que a socialização destes arguidos será facilitada se for aplicado este regime especial. O único elemento abstrato que nos poderia levar a essa conclusão é o decorrente da idade jovem dos arguidos. Mas, como já salientamos isto apenas constitui um dado abstrato que necessariamente tem que ser completado com os dados do caso concreto.
Ora, como referiu o Tribunal da Relação:
«Os perfis com que nos deparamos mostram-nos que as penas não devem ser especialmente atenuadas, quer pelas exigências de prevenção geral e especial que exigem penas elevadas, quer pelas consequências das condutas acentuadamente ilícitas, quer pela resposta que a Lei tem de dar aos cidadãos e à serenidade da vida em comunidade. A garantia que tem de ser dada de que se pode circular livremente e ter uma casa comercial aberta ao público sem correr o risco de ser abordado por cidadãos com condutas como as que estão em causa nos autos.
Concordamos assim com a não aplicação do regime dos jovens adultos aos recorrentes, aplicável apenas aos arguidos que apesar da gravidade das suas condutas demonstram vontade de arrepiar caminho e apresentam um quadro seguro de que tal atenuação lhes servirá de alguma coisa em vez de uma punição severa.
Não é o caso dos autos, em que os actos praticados por cada um dos arguidos demonstram o sangue-frio, a frieza de ânimo que revelaram no decurso da sua actuação, em que se não coibiram, para além e já depois de terem provocado a morte a uma pessoa, de prosseguirem e cometerem um crime de roubo, assim como a ausência de qualquer efectiva ponderação sobre a gravidade do mal que praticaram, bem como inexistência de empatia ou de arrependimento, face às suas vítimas.
Não existe aqui, pois, qualquer demostração de vontade de mudança de rumo de vida já que, apesar de muito jovens mostram que pensam estar acima da lei e das regras e devem sentir que, condutas como as que levaram a cabo são severa e firmemente punidas. (...)
A medida da pena fixada ao arguido CC, mostra-se à medida da sua culpa, do seu perfil de líder de condutas contrárias à vivência em comunidade. Repare-se que é ele que empunha a arma, é ele que a transporta municiada e pronta a disparar, é ele que dispara para intimidar as vítimas e para dar aos que o acompanham uma ideia, ainda que falsa, de segurança e de força, é ele que dispara quando o tentam deter e provoca o desfecho que vitimou a infeliz vítima.
O que acontece não acontece no meio de uma enorme altercação ou numa situação que o arguido não procura. Acontece na sequência de uma invasão de um estabelecimento, de uma conduta violenta e ameaçadora seguida de um disparo, uma conduta que tenta impor-se a todo o custo e, que quando se vê travada, reage da pior forma, disparando a arma que trazia consigo para o efeito. Acresce como já dissemos que não existem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado nem dos restantes arguidos envolvidos no crime em análise.
A Atenuação especial não é merecida e pode até revelar-se contraproducente à efetiva consciencialização do desvalor da acção e ao desenvolvimento de competências sociais e normativas que favoreçam a sua reintegração. (...)»
E quanto ao arguido AA, considerou o Tribunal da Relação:
«Relativamente à eventual aplicação do Regime especial dos jovens adultos, as razões de não aplicabilidade são as mesmas.
Só a actuação em grupo que ficou demonstrada nos autos, desaconselha a sua aplicação e demonstra á saciedade que a mesma em nada favoreceria o arguido ou qualquer dos seus coautores.
Atenuar penas em casos de “assalto á mão armada” e com um homicídio, é contribuir para a insegurança de uma vivência em sociedade e, quase que dar a ideia ao cidadão em geral que, estas atuações apesar de graves são menos graves por serem praticadas por indivíduos jovens.
Não é assim, e, a actuação em grupo com uso de arma de fogo e disparos seguidos de morte, é extremamente violenta, põe em risco a paz social. O aplicador da lei tem de deixar um aviso em termos de prevenção geral mas também especial e, esse aviso, passa pela análise e conclusão de que nada nos autos nos diz que a aplicação deste regime é favorável no caso concreto ou aproveitaria ao arguido, colocando-se um efetivo travão à circulação em liberdade de quem não sabe viver em comum com os restantes.»
É, pois, evidente a inexistência de razões que nos permitam concluir pela aplicabilidade de um regime especial de atenuação das penas. Os interesses fundamentais da comunidade exigem que, perante a gravidade dos factos e a ausência de indicadores individuais que nos imponham um tratamento penal especializado, permitem-nos concluir, tal como decidiu o Tribunal a quo, pela inaplicabilidade do regime especial previsto no decreto-lei n.º 401/82, de 23.09.
Assim sendo, improcedem, também nesta parte, os recursos interpostos pelos arguidos AA e CC.
5.1. Os recorrentes AA e BB impugnam ainda as penas concretas que lhes foram aplicadas enquanto coautores do crime de homicídio qualificado. O arguido AA foi condenado pelo crime de homicídio qualificado na pena de prisão de 12 anos e 3 meses, e o arguido BB na pena de prisão de 13 anos.
Sabemos que o crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 132.º, do Código Penal (CP), é punível com uma pena de prisão de 12 a 25 anos. Ora, desde logo se constata que as penas aplicadas estão bastante próximas do seu limite mínimo — no caso do arguido AA apenas acrescem 3 meses ao limite mínimo e, no caso do arguido BB, apenas acresce 1 ano —, tal como pretende o arguido BB. E mesmo o arguido AA parece também pretender que a pena a aplicar se fique pelo mínimo quando alega que deverá ser no máximo de 8 anos; porém, este limite é inadmissível atendendo à moldura do crime por que vêm condenados.
Estando ambas as penas perto do limite mínimo e atendendo à conduta de cada um dos coarguidos, poder-se-ia questionar a que se deve a diferença de 9 meses entre um e outro arguido. Nesta diferença pesam necessariamente as exigências de prevenção especial. Na verdade, o arguido BB apresenta-se “imaturo permeável à influência de terceiros e com deficit ao nível do pensamento consequencial” (facto provado 101), e em ambiente prisional regista já uma infração disciplinar em fase de averiguações (idem), pese embora revele “juízo crítico sobre factos de natureza idêntica” (facto provado 102). Por seu turno, quanto ao arguido AA, verifica-se que não tem antecedentes criminais (facto provado 113), porém apresenta “registo de vários procedimentos disciplinares”, por detenção de pequena quantidade de estupefaciente e por desobediência a ordens de funcionários do estabelecimento prisional (facto provado 115). Porém, “revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre os factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade” (facto provado 116) e ressarciu as vítimas no que lhe era imposto (cf. facto provado 118).
Ora, o arguido AA, condenado na pena de 12 anos e 3 meses de prisão, é delinquente primário, o que associado ao juízo crítico que faz sobre os factos justifica, em ordem às exigências de prevenção especial, a pena que lhe foi aplicada de 12 anos e 3 meses; pena que se enquadra no limite imposto pela culpa e adequada às exigências de prevenção geral, e necessária em função das exigências de prevenção especial. Resta salientar que, dos factos provados, não resulta em parte alguma o alegado pelo recorrente quanto à confissão dos factos ou quanto à demonstração de arrependimento.
Por seu turno, a pena de 13 anos de prisão aplicada ao arguido BB também se mostra adequada tendo em conta as fortes exigências de prevenção especial, atendendo ao facto de ser permeável à influência de terceiro e com “um funcionamento orientado para a satisfação das suas necessidades” (facto provado 101).
5. Os arguidos CC e BB parecem ainda recorrer da pena única aplicada. Porém, em ambos os casos fazem depender esta parte do recurso da procedência do recurso quanto à coautoria no crime de homicídio qualificado e quanto à aplicação da pena de prisão pelo crime de homicídio (caso a pretensão anterior faleça).
No que respeita ao arguido AA, refere que “em face de todas as atenuantes que militam a favor do arguido” (ponto C da motivação) e que resultariam do anteriormente alegado onde concluiu pela não verificação da coautoria, “conjugadas com a atenuação especial da pena aplicável aos jovens delinquentes” (idem) deveriam as penas ser substancialmente diminuídas “tanto quanto ao crime de homicídio, como ao cúmulo jurídico das penas parcelares” (idem) e concluindo que “mantendo-se a condenação pela prática do crime de homicídio, no máximo em 8 anos de prisão e sendo absolvido, como pugnamos, quanto a este, em 4 anos de prisão” (parte final do ponto C da motivação). Ora, não só não procedeu a alegada não coautoria no crime de homicídio qualificado, nem a aplicação do regime especial de atenuação da pena para jovens adultos, nem mesmo a diminuição da pena aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado, pelo que fazendo depender da procedência de todas ou de cada uma destas alegações a diminuição da pena única, dada a improcedência de tudo o alegado, fica prejudicado o conhecimento da pena única.
E também assim quanto ao arguido BB, uma vez que, por um lado, nas conclusões apenas alega que a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado é “manifestamente elevada” (conclusão 4); na motivação, depois de alegar os motivos por que a pena do homicídio deve ser menor do que a aplicada, concluiu ”a pena relativamente ao crime de homicídio e depois a pena única, devem ficar no mínimo legal” fazendo assim depender da procedência do recurso quanto à pena aplicada ao homicídio qualificado a alteração da pena única; tendo improcedido aquela alegação, fica prejudicado o conhecimento desta outra. Resta afirmar que a moldura do concurso de crimes, pelos quais o arguido foi condenado, oscila entre 17 anos e 4 meses (correspondente ao somatório de uma pena de 4 anos por um crime de roubo agravado, 13 anos pelo crime de homicídio qualificado, e 4 meses pelo crime de condução sem habilitação legal) e 13 anos de prisão (limite mínimo), tendo-lhe sido aplicada a pena única de 14 anos de prisão, bem próxima do limite mínimo tal como pretende o recorrente.
III
Conclusão
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes os recursos apresentados pelos arguidos AA, BB e CC.
Custas em 8 UC para cada um dos recorrentes.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de abril de 2022
Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora)
António Gama
Eduardo Loureiro
[1] Respeitou-se a numeração constante da peça junta.
[2] Apenas se transcrevem os relevantes para os agora recorrentes; são transcritos também os factos relativos aos outros processos que não os destes autos, por se mostrarem relevantes para a apreciação da pena única da qual os arguidos recorreram.
[3] Acórdão de 11.07.2019, proc. n.º 22/13.1PFVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt
[4] “Em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apresente os autos à Exm.a Senhora Juíza Desembargadora Presidente da Secção a fim de marcar a requerida audiência.”
[5] “Para a audiência requerida pelos arguidos CC e BB, e que fora omitida, designo o dia 13 de Julho de 2021 pelas 14h30. Notifique.”
[6] “Tendo sido informada do impedimento do Sr Juiz-Relator para comparecer amanhã à audiência designada, dou a mesma sem efeito, adiando-a para data a definir oportunamente.
Informe pelos meios mais expeditos os Exmos Srs Advogados e Exm.o Sr PGA deste facto, conforme já foi comunicado por mim, telefonicamente, à secção de processos, de modo a evitar o incómodo da sua deslocação.
Averigue-se junto dos Srs advogados da sua disponibilidade para eventual remarcação da audiência para o dia 7 de Setembro de 2021 pelas 14h30.
Atendendo à natureza urgente do processo comunique-se este facto à Exm.a Sra Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa para os fins que tiver por convenientes e uma vez que se desconhece se o impedimento do Exm.a Sr Juiz Relator será, ou não, prolongado.
Proceda no processo à indicação dos casos em que houve lugar a informação telefónica e de qual a posição assumida pelos Srs Advogados que a Secção conseguiu contactar por essa via.”
[7] [nota 4 no original] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP; 2011, art. 411.º, nm. 22, p. 1141.
[8] [nota 5 no original] Sobre a jurisprudência do TEDH quanto a esta matéria cf. Sandra Oliveira e Silva As alterações em matéria de recursos, em especial a restrição de acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça — garantias de defesa em perigo?, As alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal: uma reforma «cirúrgica»?, Org.: André Lamas Leite, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 257 e ss e da mesma Autora, Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos Protocolos Adicionais, Org.: Paulo Pinto de Albuquerque, vol. III, Lisboa: UCP, 2020, p. 2372 e ss.
[9] [nota 6 no original] Cf. CASE OF EKBATANI v. SWEDEN, (Application no. 10563/83), de 26.05.1988, em particular, n. º 33, in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57477 e AFFAIRE DONDARINI c. SAINT-MARIN, (Requête no 50545/99), de 06.07.2044, em particular n.ºs 22 e ss, in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-66424
[10] [nota 7 no original] Cf. quanto a isto o art. 119.º, n.º 1, al.c), do CPP.
[11] [nota 8 no original] “Como decorre do artigo 119.º, alínea a) do CPP, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição” — Marcos Gonçalves, O tribunal do júri: seleção e procedimento, Julgar, n.º 30 (2016), p. 178.
[12] [Nota 3 no original] No mesmo sentido Acórdão nº 163/11 de 24/03 do Tribunal Constitucional em que se. plasmou- o seguinte entendimento: «Julga-se pois que a interpretação normativa do nº 5 do artigo 411º do cód. proc. penal, segundo a qual “o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão” não é contrária à Constituição, seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32º, nº 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 32º, nº 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32º, nº 1, da CRP)».
[13] Cf. Oliveira Mendes, art. 379.º, nota 4, Código de Processo Penal – comentário, Henriques Gaspar e outros, Coimbra: Almedina, 2021, 3.º ed., p. 1157-1158.
[14] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra: Gestlegal, 3.ª ed., 2019, 31/ §30, p. 924
[15] Assim, Figueiredo Dias, ob. cit, 31/ § 32, p. 925.
[16] Idem.