Provado que o mandatário forense actuou no cumprimento do mandato que lhe foi confiado, não é pelo facto de a sua actuação concreta se revelar improcedente que a responsabilidade pelas custas lhe há-de ser imputada.
A taxa de justiça prevista no n.2 do artigo 84 do Código das Custas Judiciais não se configura como reacção sancionatória adequada a eventuais excessos verbais imputados ao mandatário, sabido que a tutela da infracção, pelos advogados, do dever de respeito para com os juízes, previsto no n.1 do artigo 87 do Estatuto da Ordem dos Advogados, está cometida a esta mesma Instituição (artigos 90 e 95 n.1 desse Estatuto).