I- Não obstante se ter dado como provado que o arguido preencheu e assinou os cheques entregues à queixosa
"destinados à satisfação do montante de uma dívida ", não se vislumbra qualquer contradição entre esse facto e a resposta " não provado " dada ao quesito onde se perguntava se " o ofendido se encontra prejudicado no montante correspondente àqueles cheques ".
II- Tal resposta significa, no caso dos autos, não se ter confirmado que tenha havido prejuízo patrimonial.
É perfeitamente possível que, não obstante o tomador dos cheques não ter recebido a importância por eles titulada, ele não tenha sofrido prejuízo, pois pode ter acontecido que entre a entrega dos cheques e a data neles aposta para serem apresentados a pagamento a dívida tenha sido satisfeita por outros meios.