I- Para efeitos do que dispõe o artigo 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, o conhecimento pelo dirigente maximo do serviço so e relevante desde que os factos constituam, com um minimo de consistencia, infracção disciplinar.
II- Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar, instaurado, em Fevereiro de 1986 pelo Director Geral da Policia Judiciaria, contra um agente daquela corporação, por factos que so nesta data se revelaram violadores dos seus deveres funcionais, embora desses factos tivesse tido conhecimento em Agosto de 1985, altura em que ainda careciam de ser esclarecidos, mas que não integravam, no que se sabia, violação desses deveres.*