Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Empresa-A - depois designada ...- intentou, no dia 1 de Fevereiro de 2005, contra Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 2 266 084,78, juros vencidos até 15 de Novembro de 2004 no montante de € 677 962,90, juros vincendos e juros compulsórios de 5% contados do trânsito em julgado da sentença, com fundamento no incumprimento e na resolução de contrato de empreitada celebrado com Empresa-C e em contrato de seguro caução celebrado entre esta e a ré.
A ré, em contestação, afirmou que a empreiteira resolveu o contrato de empreitada invocado pela autora, ter o mesmo sido alterado sem o seu conhecimento, concluindo que, por isso, não era obrigada a indemnizar a autora, e esta replicou, reiterando o afirmado na petição inicial.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 16 de Janeiro de 2006, por via da qual a ré apenas foi condenada a pagar à autora € 543 214,25 e juros à taxa de 9,25% e à que viesse a ser fixada para os créditos das empresas comerciais desde a data da sentença, e juros à taxa anual de 5% sobre o referido capital desde a data do seu trânsito em julgado.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Setembro de 2006, negou provimento ao recurso e rejeitou a sua ampliação requerida pela ré, por a considerar prejudicada.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- os contratos de seguro caução em causa integram garantias autónomas e independentes, vinculando a recorrida a entregar-lhe o capital seguro no caso de incumprimento pela Empresa-C do contrato de empreitada - artigos 236º e 238º do Código Civil e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Março;
- não tem o ónus de prova do incumprimento do contrato de empreitada, não podendo a recorrida opor-lhe excepções dele resultantes;
- provado o incumprimento do contrato de empreitada pela empreiteira, a recorrida é responsável pela indemnização pedida – artigo 406º do Código Civil;
- como não negociou ou outorgou nos contratos de seguro nem aceitou deles obrigações, não está vinculada ao cumprimento de qualquer obrigação deles decorrente – artigos 217º, 218º e 406º do Código Civil e 4º a 8º da LCCG;
- a recorrida manteve os seguros caução, cobrando sempre os prémios trimestralmente devidos pela totalidade do capital seguro, aceitando tacitamente a não realização das deduções acordadas no contrato de empreitada que implicariam a libertação de idêntico valor percentual do correspondente seguro caução e a redução dos prémios a pagar – artigos 217º e 234º do Código Civil;
- a recorrida estava onerada por via da cláusula terceira do contrato de seguro a acompanhar o contrato garantido e a solicitação à tomadora do seguro as informações relativas à sua execução, o que nunca fez, só invocou a falta de deduções na contestação, pelo que a sua conduta integraria abuso de direito e venire contra factum proprium – artigo 334º do Código Civil;
- não houve agravamento do risco em consequência da não realização das deduções previstas no contrato de empreitada por não se verificar qualquer alteração do montante do capital segurado e a recorrida haver cobrado trimestralmente os prémios sobre a totalidade do capital seguro – artigo 334º do Código Civil;
- a recorrente não violou ilicitamente qualquer dever contratual, designadamente o de informação, não é aplicável o regime do concurso de culpas previsto no artigo 570º do Código Civil, nem se verificam os pressupostos da mora creditoris – artigo 813º e seguintes daquele diploma;
- a recorrente nunca poderia ser penalizada com a redução do montante da indemnização por incumprimento culposo da empreiteira com base em actuações culposas que não lhe são imputáveis – artigo 570º do Código Civil;
- ao abater ao capital seguro todas as deduções que não foram efectuadas, subtraindo ainda ao referido valor a percentagem de culpa que assistia à recorrente e à empreiteira, a Relação procedeu, sem qualquer fundamento, a dupla dedução ao referido capital e ao agravamento injustificado da culpa da recorrente;
- a recorrida deve ser condenada em, pelo menos, setenta por cento do montante do capital seguro, não podendo ser considerada qualquer redução resultante da responsabilidade da empreiteira – artigo 570º do Código Civil;
- o valor do crédito da recorrente sempre foi líquido, pelo que a recorrida tem de lhe pagar a totalidade do capital seguro – € 2 266 084, 75 - e os juros vencidos e vincendos calculados desde a data em que se constituiu em mora. – artigos 102º do Código Comercial e 806º do Código Civil.
Alegou a recorrida, em síntese de conclusão:
- o contrato de seguro-caução não constitui garantia autónoma e independente ou de primeira interpelação, pelo que o beneficiário tem de demonstrar perante o garante o incumprimento condição da obrigação de indemnizar;
- a recorrente aceitou ambos os contratos de seguro porque lhe foram entregues e não impugnou os seus termos, e a tomadora do seguro não cumpriu o contrato de empreitada;
- independentemente de a recorrente ter feito deduções, ao aceitar a apólice e suas condições, aceitou que o seguro respondia na proporção do valor dos trabalhos a realizar;
- o risco coberto é o incumprimento da obrigação da tomadora de ressarcir a recorrente do adiantamento que esta lhe fez ao abrigo do contrato de empreitada;
- não podia alterar o valor do capital seguro sem a autorização da recorrente e, como ela não a autorizou, não pode disso extrair vantagens;
- a tomadora do seguro e a recorrente têm obrigações, e a recorrida a faculdade e a possibilidade, porque as primeiras estão em contacto com a obra e a última não;
- a circunstância de não ter alterado o valor do capital seguro e o dos prémios não implica a aceitação tácita da não realização das deduções, sendo que, feitas ou não, o seguro responde sempre na proporção dos trabalhos a realizar;
- a recorrente estava obrigada a informar a recorrida dos sinais de incapacidade financeira da tomadora do seguro, não o fez e, por ser recíproco o incumprimento, é aplicável o disposto no artigo 570º do Código Civil;
- mais grave é o incumprimento obrigacional pela recorrente e pela tomadora do seguro do que pela recorrida, pelo que está correcta a diferença de vinte por cento;
- não há abuso do direito porque foi a recorrente a única responsável por não terem sido feitas as deduções e, apesar disso, pediu na acção o pagamento da totalidade do seguro;
- o crédito da recorrente nunca foi líquido, nem após a sentença, porque há um valor que serviu de base à determinação e à liquidação da indemnização cuja causa de obtenção é ignorada;
- deve negar-se provimento ao recurso ou alterarem-se as respostas aos quesitos 13º e 14º da base instrutória, respectivamente, para: “se a autora tivesse feito as deduções proporcionais em cada factura de trabalhos executados, a indemnização a pagar pela ré seria de € 901 560,56; “tendo em conta que em 22 de Abril de 2002 estavam executados 60,2 % da totalidade dos trabalhos;
- deve, nesse caso, fixando-se a indemnização em € 360 624, 22.
Respondeu a recorrente à pretensão de ampliação do recurso formulada pela recorrida, em síntese:
- o recurso de revista não pode ter por objecto a reapreciação da matéria de facto dada como provada pelas instâncias;
- o pedido formulado pela recorrida apenas visa a modificação do julgado quanto à matéria de facto;
- não se verificam no caso os pressupostos de que dependeria a ampliação do objecto do recurso.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido:
1. A autora é uma sociedade comercial anónima, que tem por objecto a “promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra e venda de imóveis, bem como a prestação de serviços de administração imobiliária.
2. Era proprietária de um lote de terreno para construção, com a área de 5.302,90 metros quadrados, denominado Lote 4.40.01, integrado no Plano de Pormenor nº 4 da Zona de intervenção da EXPO 98, sito em ..., freguesia de Moscavide, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº. 858, da freguesia de Moscavide, omisso na matriz, com pedido de inscrição datado de 30 de Dezembro de 1999.
4. No âmbito da sua actividade, a autora pretendeu construir no seu terreno um empreendimento imobiliário denominado Vila do Oriente, e, em 1999, abriu um concurso limitado a algumas empresas de construção civil para a construção da totalidade desse empreendimento.
5. Adjudicou a totalidade da construção do empreendimento a Empresa-C e, em 20 de Março de 2000, ambas celebraram um acordo denominado “contrato de empreitada de obras de construção civil por preço global”, cujo documento está junto a folhas 32 a 145, incluindo anexos.
6. A cláusula segunda do acordo mencionado sob 5 é do seguinte teor:
- “1º Pelo presente contrato o dono da obra encomenda e adjudica ao EMPREITEIRO todos os trabalhos de construção civil e fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à realização e concretização da empreitada de construção de um edifício com elevados níveis de qualidade, acabamentos e perfeição, a erigir no lote de terreno identificado na antecedente cláusula 1ª, nºs 1 e 2, adiante designados “obra”;
- 2º A “obra” tem por objecto a realização dos trabalhos definidos quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução no Projecto que se junta como anexo 3, que as partes conhecem, aceitam e rubricam no índice, considerando a extensão do mesmo, e que faz parte integrante do presente contrato;
- 3º A “obra” ora adjudicada e contratada é do tipo “chave na mão”, compreendendo a realização de todos os trabalhos de construção civil, prestação de serviços, fornecimento de materiais e equipamentos necessários e indispensáveis à integral e perfeita execução sem defeitos do edifício a que se reporta o nº 1 da presente cláusula, incluindo escavações, contenções periféricas, assentamento de fundações directas e/ou indirectas, estruturas, betonagens, coberturas, revestimentos, equipamentos, ligações de água, esgotos, gás e electricidade e tudo o mais que se revelar necessário e indispensável à concretização dos referidos objectivos;
- 4º O empreiteiro aceita a encomenda e adjudicação da “obra” a que se referem os nºs 1 a 3 da presente cláusula e compromete-se a realizá-la integralmente, sem vícios nem defeitos, nas indicadas condições e de harmonia com as cláusulas subsequentes;
- 5º O empreiteiro é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza, ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do presente contrato”.
7. Na cláusula terceira do acordo referido sob 5 consta, quanto à natureza e preço, além do mais, o seguinte:
- 1º A ora contratada “obra” é celebrada pelo preço global ou “à forfait” de três mil quatrocentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e quinze mil, novecentos e sessenta e cinco escudos, que já inclui a menor valia de execução de 9 escritórios (E1 a E9) no rés-do-chão do empreendimento, em substituição dos apartamentos inicialmente previstos, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor e que as contratantes reciprocamente acordam e consideram constituir a justa e equilibrada compensação e contrapartida pela realização e concretização da “obra”, preço este que o dono da obra se obriga a pagar ao empreiteiro nos termos da subsequente cláusula 4ª;
- 2º Exceptuam-se do disposto no número anterior os possíveis trabalhos a mais ou a menos na execução de escavações, paredes moldadas e fundações por estacas, que serão executados em regime de série de preços, conforme proposta do Empreiteiro nº. 008, de 15 de Fevereiro de 2000;
- 3º Não haverá lugar a revisão do preço indicado no nº 1 da presente cláusula, nomeadamente em virtude de erros ou omissões do Projecto”.
8. Na cláusula quarta do acordo referido sob 5 consta o modo de pagamento do preço e garantias, nos termos seguintes:
- “1º Com a assinatura do presente contrato o empreiteiro entregará ao dono da obra um seguro caução de valor correspondente a cinco por cento do valor da “obra” indicado no nº 1 da cláusula 3ª e no qual o dono da obra figure como segurado, irrevogável e válido até à recepção definitiva da “obra” referida na cláusula 12ª do presente contrato;
- 2º Os custos do mencionado seguro caução serão única e exclusivamente suportados a inteiras expensas do empreiteiro;
- 3º O preço acordado e ajustado na antecedente cláusula terceira será pelo dono da obra pago ao empreiteiro em prestações mensais, mediante a apresentação das correspondentes facturas, devidamente visadas pela Fiscalização, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua apresentação pelo empreiteiro, e aprovadas pelo dono da obra, e que se vencerão e serão deste exigíveis decorridos que sejam 30 dias sobre a data do correspondente visto e aprovação (...);
- 10º Sobre o montante de cada factura será retido na fonte pelo dono da obra cinco por cento do correspondente valor, a título de garantia pela boa execução dos trabalhos, sendo as retenções de cinco por cento substituídas por garantias bancárias “on first demand” de idêntico valor, válidas até à recepção provisória da “obra”;
- 11º A falta de pagamento no prazo estipulado no nº 3 da presente cláusula acarretará para o dono da obra o pagamento de juros à taxa legal;
- 12º. Para efeitos de aquisição imediata de bens e equipamentos afectos à “obra” e sujeitos a flutuação de preços, o dono da obra concederá ao empreiteiro um adiantamento de dez por cento do valor global da “obra” com a assinatura do contrato, e dez por cento do valor global da “obra” sessenta dias após essa data contra a entrega de seguro caução irrevogável de igual valor, válido até à recepção provisória da “obra”. Em cada factura de trabalhos mensais, será deduzido o valor percentual dos adiantamentos já recebidos, bem como será libertado idêntico valor percentual do correspondente seguro de caução. O pagamento do referido adiantamento será feito contra a apresentação da factura e respectivo seguro caução”.
9. Na cláusula quinta do acordo referido sob 5 foi fixado o prazo de execução da obra nos seguintes termos:
- 1º A ora contratada “obra” deverá ser realizada e concretizada, sem vícios nem defeitos, pelo empreiteiro, no prazo máximo global de 26 meses a contar da data do auto de consignação referido na cláusula sexta, e termina com a recepção provisória da “obra” nos termos da cláusula décima-primeira do presente contrato;
- 2º As diversas fases e trabalhos de que a ora contratada “obra” se compõe deverão ser realizados e concretizados, sem vícios nem defeitos, pelo empreiteiro, nos prazos parcelares que constam no plano de trabalhos mencionado no nº 2 da cláusula 7ª;
- 3º Fica expressamente entendido e acordado entre as partes que o cumprimento dos prazos de execução da “obra” mencionados nos números antecedentes constituem uma condição essencial do presente contrato e que o seu eventual não cumprimento por qualquer causa imputável ao empreiteiro constituirá incumprimento contratual definitivo e culposo, aplicando-se imediatamente, na ocorrência dessas circunstâncias, a previsão acordada na cláusula 35ª do presente contrato”.
10. Na cláusula 35ª do acordo referido sob 5 estipulou-se, além do mais, o seguinte:
- 1º A violação grave e reiterada das obrigações estipuladas e assumidas no presente contrato conferirão ao contratante não faltoso o direito de o resolver com justa causa e produção imediata dos respectivos efeitos extintivos e de exigir do inadimplente indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que vier a sofrer, directa ou directamente, por via desse incumprimento;
- 2º São, designadamente, motivos que conferem ao dono da obra o direito de resolução imediata do presente contrato, para além de outros previstos na lei e no contrato:
a) O não início da “obra” após 60 dias a contar da data do auto de consignação, conforme previsto no nº 1 da cláusula 5ª do presente contrato; b) A falência do empreiteiro ou a verificação de qualquer das circunstâncias legalmente determinantes da sua apresentação à falência; c) A suspensão, interrupção ou abandono dos trabalhos por parte do empreiteiro por três dias seguidos ou cinco interpolados, salvo se tal suspensão ou interrupção forem devidas a caso de força maior ou a pedido do dono da obra; d) O não cumprimento dos prazos parcelares a que se refere o nº 2 da cláusula 5ª e dos prazos estabelecidos pela Fiscalização nos termos do nº 3 da cláusula 11ª do presente contrato, desde que decorridos 60 dias sobre os termos dos referidos prazos; e) O não cumprimento do prazo acordado para a realização da “obra” previsto no nº 1 da cláusula 5ª do presente contrato; f) O não cumprimento da obrigação de demolição e reconstrução por parte do empreiteiro prevista no nº. 7 da cláusula 17ª, quando seja ultrapassado por período superior a sessenta dias o prazo definido para esse efeito pela Fiscalização;
- 3º O direito de resolução conferido ao dono da obra nos termos da presente cláusula não impede o seu direito de aplicar as penalidades previstas no presente contrato até à data em que o direito de resolução for exercido;
- 4º No caso de resolução do contrato pelo dono da obra nos termos previstos na presente cláusula, o empreiteiro pagará a título de cláusula penal uma indemnização correspondente a dez por cento do valor global da empreitada, ficando desde já o dono da obra expressamente autorizado a executar o seguro caução a que se refere o nº 1 da cláusula 4ª e a reter os montantes previstos no nº 10 da mesma cláusula, que estejam na sua posse à data da resolução”.
11. Na cláusula 41ª do acordo referido em 5 foi estipulado o seguinte sobre comunicações:
1º Todas as notificações, comunicações e interpelações escritas que devam ser feitas em execução e para cumprimento do presente contrato serão remetidas por correio, sob registo e com aviso de recepção, entregues por portador que obtenha confirmação escrita da entrega, ou transmitidas por telecópia, observando-se os seguintes endereços: dono da obra – Avenida da República, nº ..., em Lisboa, telefone ...; telecópia 217924947 – Dr. AA; empreiteiro – Rua Júlio Dinis, nº .. – .., Porto, telefone – ...; telecópia 226074405 – Eng° BB.
2º a) Quando remetidas por telecópia, as comunicações consideram-se recebidas na própria data da expedição, desde que esta coincida com dia útil no lugar de destino e a transmissão se mostre completa e terminada antes das dezanove horas; b) Consideram-se recebidas no primeiro dia útil imediatamente subsequente quando a data da expedição coincida com sábado, domingo, ou feriado no lugar de destino ou quando, diversamente, a transmissão se mostre terminada e completa entre as dezanove e as vinte e quatro horas; c) Deverão, em qualquer caso, sem prejuízo da sua eficácia e para a adequada confirmação posterior, ser igualmente expedidas por correio, sob registo e com aviso de recepção, num dos dois dias úteis imediatamente subsequentes ao da respectiva transmissão;
3 º Ocorrendo mudança de endereço postal ou alteração ao número de telecópia de qualquer uma das partes, achar-se-á a contratante em causa obrigada a comunicar essa modificação, que daí em diante deve ser observada”.
12. Em 30 de Junho de 2000 foi lavrado e assinado o auto de consignação da “empreitada de construção de 194 fogos no Parque Expo – Lote ... Empresa-A.” - documento de folhas 146/147 - e a Empresa-C tinha de concluir os trabalhos incluídos na empreitada até 30 de Agosto de 2002.
13. Em execução do acordado nas negociações entre a autora e a adjudicatária da obra, a Empresa-C celebrou com a ré Empresa-B um acordo denominado “Seguro de caução”, pelo que a ré, em 8 de Março de 2000, emitiu a apólice nº. 7810015610442, nos termos das condições gerais, especiais e particulares adiante juntas a folhas 148 a 151.
14. No artigo 1º das condições especiais do acordo referido em 13 relativo a empreitadas e fornecimentos foi estipulado o seguinte: “A Empresa-B, pelo contrato de seguro titulado por esta apólice, garante ao segurado - adjudicante da obra ou do fornecimento - identificado nas condições particulares, e até ao limite do capital seguro, o pagamento da indemnização a que este tiver direito pelos prejuízos causados pelo incumprimento do tomador do seguro das obrigações por este assumidas com base nas condições do concurso ou nas cláusulas dos contratos de empreitada ou de fornecimento”.
15. No artigo 1º das condições gerais do acordo referido em 13 foi estipulado o seguinte: “A Empresa-B, pelo presente contrato de seguro, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o estabelecido nas condições gerais, especiais e particulares, garante ao segurado, até ao limite do capital seguro, o pagamento da indemnização a que este tiver direito pelos prejuízos causados pelo incumprimento do tomador do seguro da obrigação garantida”.
16. Nas condições particulares do acordo referido em 13 foi estipulado, além do mais, o seguinte: I Objecto do seguro - Em nome e a pedido de Empresa-C, vem esta seguradora declarar que presta, pelo presente documento, um seguro caução até ao montante de 345.351.597$ inerente ao abono antecipado de 10% da empreitada de “Construção de 194 fogos no Parque Expo – Lote ... – Vila do Oriente”, comprometendo-se a fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao limite do capital seguro, a pedido escrito da Empresa-A. Este seguro caução responde na proporção do valor dos trabalhos a realizar face ao valor total do contrato de empreitada. II – Outras Condições: 1 - Este seguro caução é válido e mantém-se em vigor até à sua extinção nos termos previstos no contrato de empreitada; 2 - Fica expressamente convencionado que a falta de pagamento dos prémios pelo tomador do seguro não prejudica os direitos do segurado decorrentes da presente Apólice; 3 -Sem prejuízo e para os efeitos do artigo 13º das Condições Gerais da Apólice, o Tomador do Seguro obriga-se a não opor qualquer objecção legal ou convencional que possa alegar perante o Segurado e a reembolsar de imediato a Seguradora do montante da indemnização paga ao segurado, acrescido de juros de mora e outras despesas devidamente justificadas”.
17. Dispõe o artigo 7º., nº. 1, alínea b), das Condições Gerais da Apólice referida em 13 que “O contrato é nulo quando a prática de actos ou omissões por parte do Segurado e/ou do tomador do seguro impliquem agravamento de risco ou possam prejudicar a recuperação do valor a que a Seguradora tiver direito”.
18. Dispõe o artigo 4º., nº. 1, das Condições Gerais da Apólice referida em 13 que “Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 7º destas Condições Gerais, o tomador do seguro e/ou segurado devem comunicar num prazo mínimo, nunca superior a 8 dias, qualquer alteração verificada nas obrigações garantidas, desde que as mesmas possam produzir agravamento do risco, pertencendo à Empresa-B o direito de, nos oito dias subsequentes, comunicar a recusa do risco agravado ou as alterações das condições do seguro. A falta de comunicação à Empresa-B no prazo acima fixado determina a resolução do contrato.”
19. De acordo com a cláusula 3ª das condições da apólice referida em 13, “o tomador do seguro e o segurado, este sempre que haja subscrito a apólice ou aceite o contrato por ela titulado, obrigam-se a fornecer à Empresa-B todos os elementos de informação relativos à operação a segurar, autorizando que, em qualquer momento, aquela tenha acesso à escrita e demais elementos contabilísticos conexos com a mesma operação”.
20. A autora não teve qualquer intervenção na negociação das condições gerais, especiais e particulares do acordo referido em 13, e a ré nunca solicitou à autora quaisquer informações sobre a execução do acordo referido em 5. e do seu cumprimento pela Empresa-C.
21. A Empresa-C deixou de cumprir os prazos parcelares vinculativos previstos no acordo referido em 5. a partir de Abril de 2001, invocando dificuldades financeiras e de tesouraria, e deixou de pagar aos seus empregados e aos subempreiteiros os trabalhos por estes executados, e, em consequência da grave situação financeira da Empresa-C, a obra ficou paralisada durante a segunda quinzena de Agosto de 2001.
22. Entre Março de 2001 e Abril de 2002 a Empresa-C manteve em obra um número insuficiente de trabalhadores, máquinas e equipamentos, em relação ao volume de trabalho necessário ao cumprimento dos prazos contratuais, e a sua situação financeira agravou-se, originando salários em atraso do seu pessoal.
23. Em 3 de Julho de 2001, a Empresa-C “celebrou com a ré Empresa-B um acordo denominado “seguro de caução” , sendo segurado a autora, pelo que aquela emitiu a apólice nº. 7430115611604, nos termos das condições gerais, especiais e particulares de fls. 152 a 155.
24. Nas condições particulares da apólice referida sob 25 foi estipulado o seguinte:
I. Objecto do seguro: Em nome e a pedido de Empresa-C, vem esta seguradora declarar que presta, pelo presente documento, um seguro caução até ao montante de 108 958 429$ inerente ao abono antecipado de 10%, referente à Empreitada de “Construção de 194 fogos no Parque Expo – Lote ... – Vila do Oriente”, comprometendo-se a fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao limite do capital seguro, a pedido escrito da Empresa-A, se o tomador do seguro por falta de cumprimento do contrato celebrado ou de disposições legais inerentes, com elas não entrar em devido tempo. Este seguro caução responde na proporção do valor dos trabalhos a realizar face ao valor total do contrato de empreitada. Este seguro caução é, pois, até ao montante de 108 958 429$. II – Outras Condições : 1. Este seguro caução é válido e mantém-se em vigor até à sua extinção nos termos previstos no contrato de empreitada; 2. Fica expressamente convencionado que a falta de pagamento dos prémios pelo tomador do seguro não prejudica os direitos do Segurado decorrentes da presente apólice.
25. Após a celebração dos acordos referidos em 13 e 23, a ré não cuidou de apurar a real situação económica da Empresa-C, nem solicitou o acesso à escrita e demais elementos contabilísticos conexos com celebração do acordo referido em 17.
26. Em 6 de Setembro de 2001, a autora e a Empresa-C “celebraram o acordo” junto a folhas. 156 a 158, sendo aí reconhecidas as dificuldades de tesouraria da última, tendo sido estipulado na sua cláusula segunda o seguinte: “1. Por via deste Acordo, a Empresa-A acorda em efectuar um adiantamento à Empresa-C no montante global de 77 624 080$, valor que já inclui o imposto sobre o valor acrescentado à taxa em vigor, que será imputado nos pagamentos a efectuar pela Empresa-A à Empresa-C nos meses de Outubro de 2001 a Março de 2002; 2. O aditamento será efectuado contra a apresentação de uma factura emitida pela Empresa-C, e nos termos do acordo, a Empresa-C obrigou-se “a recomeçar de imediato os trabalhos no empreendimento imobiliário Vila do Oriente.
27. Em 23 de Setembro de 2001, a autora “celebrou com Empresa-C um acordo” denominado “Primeiro aditamento ao contrato de empreitada de 20 de Março de 2000” junto a folhas. 237 a 241, em que foi estipulado o seguinte: Cláusula segunda: A partir desta data, o empreiteiro manterá uma conta aberta no Banco ..., com o NIB nº. 007900000128480510180, para onde mensalmente o dono da obra transferirá o montante equivalente aos pagamentos devidos aos sub-empreiteiros e aos fornecedores relativos à execução da obra e ao fornecimento de materiais no mês anterior. Cláusula terceira: Para os efeitos referidos no número anterior, o empreiteiro enviará mensalmente uma listagem discriminada de medições do trabalho efectuado por cada sub-empreiteiro, bem como uma discriminação pormenorizada dos materiais fornecidos por fornecedores, listagens que nos cinco dias após a sua recepção devem ser objecto de análise e eventual aprovação pela Fiscalização. Cláusula quarta: 1. Após o visto e aprovação da Fiscalização quer dos autos de mediação de trabalhos realizados por sub-empreiteiros quer das quantias devidas a fornecedores em virtude do fornecimento de materiais, o empreiteiro enviará uma listagem discriminada dos montantes devidos a cada um dos sub-empreiteiros e a cada um dos fornecedores com indicação do nº. de conta de cada uma dessas entidades, do Banco e NIB, para onde devem ser remetidos os referidos pagamentos, enviando cópia dessa mesma carta, dando instruções ao gerente de conta do Banco ... para que transfira de imediato para esses empreiteiros e fornecedores as quantias recebidas assim que a conta estiver aprovisionada para o efeito; 2. Após a recepção da carta referida no nº anterior, o dono da obra procederá a uma transferência para a referida conta bancária identificada no nº 1 desta cláusula, do montante igual à soma dos valores devidos aos empreiteiros e aos fornecedores, valor que será imediatamente transferido pelo gerente de conta do ... a cada um daqueles - empreiteiros e fornecedores; 3. Para efeitos de fiscalização e controle dos valores a pagar mensalmente aos sub-empreiteiros e aos fornecedores, o empreiteiro enviará ao dono da obra, no prazo de cinco dias, fotocópias de todos os contratos celebrados quer com uns quer com outros de modo a poder ser verificada a conformidade dos trabalhos efectuados com os contratualmente previstos”.
28. A Empresa-C declarou e reconheceu na cláusula 5ª do aditamento referido em 27 o seguinte: O empreiteiro reconhece que neste momento a obra apresenta um atraso relativamente aos prazos previstos, comprometendo-se a, nos próximos seis meses, recuperar totalmente o referido atraso, sob pena de o dono da obra exercer o direito à resolução face à situação actual da obra que lhe é concedido pelo disposto no artigo 35º do Contrato de Empreitada ora aditado.
29. A autora e a Empresa-C declararam ainda no primeiro aditamento referido sob 27 que “em tudo o mais não alterado manter-se-á plenamente em vigor o Contrato de Empreitada ora aditado.
30. A autora nunca fez as deduções previstas no nº. 12 do artigo 4º do acordo referido em 5, nem antes nem após o referido em 27, e não foi dado conhecimento à ré do aludido sob 27 bem como neste número.
31. Se a ré tivesse tido oportuno conhecimento do referido em 29, teria – no seu entender – utilizado da faculdade prevista no nº 5 do Artigo 7º das Condições Gerais do acordo referido em 13.
32. A análise e apreciação do risco que antecede a emissão do tipo de apólices de cobertura de adiantamentos tem em atenção as características subjacentes de diminuição do risco ao longo da execução do contrato, ficando o adiantamento totalmente reembolsado e liquidado quando a obra termina.
33. Se a autora tivesse feito as deduções proporcionais em cada factura de trabalhos executados, a indemnização a pagar pela ré seria de € 1.358.035,64, tendo em conta que, à data da carta descrita em 39, estavam executados 45,06% da totalidade dos trabalhos.
34. O aditamento referido em 27 foi celebrado para permitir que a Empresa-C, face a sua difícil situação económica, pudesse manter a execução da empreitada, e permitiu minorar as suas dificuldades financeiras.
35. A autora não proibiu o acesso à obra do pessoal e responsáveis da Empresa-C, e, em Abril de 2002, a execução da empreitada encontrava-se com um atraso superior a seis meses em relação ao prazo fixado no contrato para a realização da obra, e, em 18 de Abri,l de 2002, os trabalhadores da Empresa-C bloquearam as entradas da obra, impedindo o acesso de sub-empreiteiros e fornecedores, invocando como motivo do seu protesto a falta de pagamento de salários pela Empresa-C.
36. Os trabalhadores da Empresa-C ocuparam os escritórios e o estaleiro da obra da autora, e a sua execução ficou totalmente paralisada.
37. Em 18 de Abril de 2002, a empresa fiscalizadora da obra Empresa-D lavrou um auto de ocorrência do qual consta, além do mais, o seguinte: “As 7,00 horas, como atitude reivindicativa, os encarregados da Empresa-C, empresa adjudicatária da obra da Empresa-A, parcela 4,40, na Parque Expo mantiveram as entradas encerradas não permitindo o acesso de qualquer trabalhador ao seu interior. Esta atitude é alegadamente motivada pelo atraso no pagamento dos vencimentos do mês de Março por parte da Empresa-C. Queremos por este meio alertar para o facto de a obra já se encontrar muitos meses atrasada pelo que esta atitude só agravará a situação. Às 10,30 horas foi então permitida a entrada do pessoal que ainda se mantinha na intenção de trabalhar. No entanto, os encarregados mantêm a sua posição reivindicativa, estando no escritório parados. É óbvio que esta situação poderá prejudicar a qualidade dos trabalhos executados”.
38. Em 18 de Abril de 2002, a Empresa-C suspendeu os trabalhos e abandonou a obra, e a autora nunca comunicou à Empresa-C, para efeitos da cláusula 41ª do acordo referido em 5., qualquer mudança de endereço postal.
39. A Empresa-C, por carta de 19 de Abril de 2002, enviada por fax nessa data, declarou resolver o acordo referido sob 5, e a autora acusou a recepção do fax referido por fax de 22 de Abril de 2002, tendo a autora, nesse fax afirmado o seguinte: “..... impugnamos e não aceitamos a justa causa invocada por V. Exªs. para a rescisão ou resolução do contrato de empreitada”.
40. Por carta de 22 de Abril de 2002, junta a folhas. 159 a 162, a autora comunicou à Empresa-C o seguinte: “1. Conforme por diversas vezes foi comunicado a essa Empresa e por V.Exªs. reconhecido, a empreitada adjudicada à Empresa-C não está a ser executada no respeito pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas por essa Empresa. 2. De acordo com o actual estado de execução, a empreitada encontra-se atrasada em mais de seis meses em relação ao prazo fixado para a realização da obra, tendo-se agravado os atrasos verificados em finais de Setembro de 2001. Acresce que foram claramente ultrapassados os prazos parcelares de execução previstos no Plano de Trabalhos, verificando-se acentuadas diferenças entre os trabalhos executados e o previsto no programa contratual. Nesta conformidade registam-se, nomeadamente, atrasos de 90% na instalação de arcos de portas e caixilharias, de 80% no revestimento de pavimentos, montagem de portas, tectos falsos e cantarias, de 60% nas betonilhas e revestimentos das paredes e de 40% no revestimento de tectos. 3. Refira-se ainda que se verificam vícios e defeitos de execução de trabalhos e nas condições de segurança da obra, conforme tem sido indicado por esta empresa e pela fiscalização da obra, sem que as mesmas tenham sido corrigidas. Com efeito, verifica-se a existência, nomeadamente, de panos de alvenaria com tratamento deficiente entre pisos e fora da esquadria, má execução de portas, descolagem de argamassas de assentamento dos panos de alvenaria e das vergas das portas, arestas danificadas nos peitoris dos vãos, aplicação de caixas de aparelhagem fora do enquadramento dos azulejos, superfícies irregulares nos acabamentos dos estuques. 4. Por fax de 17 de Abril de 2002, essa empresa informou-nos que, por razões a que somos totalmente alheios, iria paralisar a obra a partir do dia seguinte. Dado que não somos e nunca fomos responsáveis pelos ordenados de funcionários da Empresa-C, a paralisação decretada por essa empresa não tem qualquer justificação ou fundamento, conforme informámos V.Exª. 5. Acresce ainda que essa empresa, sem qualquer fundamento contratual ou legal, suspendeu os trabalhos e abandonou completamente a obra. Assim, face à violação grave e reiterada das obrigações contratualmente assumidas por essa Empresa, vimos pela presente exercer o n/ direito de resolução com justa causa, do contrato de empreitada celebrada com Empresa-C, em 20 de Março de 2000, nos termos do disposto na cláusula 35ª do contrato e, entre outros, nos artigos 34º, 161º, 184º, 189º, 191º, 200º, 201º e 235º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, sem prejuízo do exercício de todos os demais direitos contratualmente conferidos a esta empresa, enquanto dono da obra.
41. Por carta de 20 de Maio de 2002, junta a folhas 163 a 166, a autora solicitou à ré o seguinte: “1. Em 2000.03.08, a Empresa-B, em nome e a pedido de Empresa-C, prestou o seguro-caução correspondente à apólice em referência, válida até 8 de Março de 2003, pelo montante de 345.351.597$, e do qual é beneficiária Empresa-A. O referido seguro é “inerente ao abono antecipado de 10% da empreitada de construção de 194 fogos no Parque Expo - Lote ... – Vila do Oriente, cujo contrato foi celebrado em 20 de Março de entre a beneficiária, na qualidade de Dono da Obra, e o tomador do seguro, na qualidade de Empreiteiro. Pelo referido seguro-caução, a Empresa-B comprometeu-se a fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao limite do capital seguro, a pedido escrito de Empresa-A. 2. Acontece que, em 22 de Abril de 2002, por carta registada com aviso de recepção, esta empresa procedeu à rescisão com justa causa do referido contrato de empreitada, com fundamento em incumprimento contratual imputável ao Empreiteiro, resultante, nomeadamente, da verificação de atrasos, defeitos e irregularidades na obra. 3. Face ao incumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Empreiteiro, estão reunidos os pressupostos para essa Seguradora pagar a quantia caucionada a favor desta empresa. Nesta conformidade, solicitamos o pagamento do montante total caucionado de € 1.722.606,50, correspondente a 345 351 597$, mediante transferência bancária para n/ conta NIB nº. 007900000276211110152 do Banco ..., Agência da Av. da República, em Lisboa”.
42. Em 29 de Maio de 2002, a ré enviou à Empresa-C a carta de folhas 242, a solicitar-lhe os documentos nela referidos.
43. Por carta de 17 de Junho de 2002, junta a folhas 167 a 169, a ré solicitou à autora o seguinte: “Reportamo-nos à carta de V. Exªs, recebida a 28 de Maio de 2002, relativa ao assunto em referência, que mereceu a nossa melhor atenção. A fim de instruirmos o respectivo processo de sinistro, agradecemos a informação de V.Exa. relativamente aos seguintes aspectos: 1- Montante total dos trabalhos contratuais facturados pelo empreiteiro e liquidados pelo dono da obra. 2 - Montante total dos descontos efectuados pelo dono da obra para reembolso do adiantamento. 3 - Montante total de trabalhos contratuais facturados pelo empreiteiro e ainda não liquidados pelo dono da obra. 4 -Valor dos trabalhos contratuais executados até à data da rescisão contratual e ainda não facturados pelo empreiteiro nem liquidados pelo dono da obra. 5 - Contas da empreitada à data da rescisão contratual. 6 - Proporção dos trabalhos executados face ao total, à data da rescisão contratual.
44. Por carta de 5 de Julho de 2002, junta a folhas 170 a 174, a autora prestou à ré as informações aí constantes, e, por carta de 23 de Setembro de 2002, a autora, através do seu advogado, comunicou à ré o seguinte: “1. Em 8 de Março de 2000, a Empresa-B, em nome e a pedido de Empresa-C prestou o seguro-caução correspondente à apólice em referência, válida até 8 de Março de 2003, pelo montante de 345.351.597$00 (€ 1.722.606,50), e da qual é beneficiária a m/ constituinte. O referido seguro é “inerente ao abono antecipado de 10% da empreitada de construção de 194 fogos no Parque Expo – Lote ... – Vila do Oriente, cujo contrato foi celebrado em 20 de Março de 2000 entre a beneficiária, na qualidade de Dono da Obra, e o tomador do seguro, na qualidade de Empreiteiro. Pelo referido seguro–caução, essa seguradora comprometeu-se a fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao limite do capital seguro, a pedido escrito de Empresa-A.
2. Acontece que, em 22 de Abril de 2002, por carta registada com aviso de recepção, Empresa-A procedeu à rescisão com justa causa do referido contrato de empreitada, com fundamento em incumprimento contratual imputável ao Empreiteiro, resultante, nomeadamente, da verificação de atrasos, defeitos e irregularidades na obra. 3. Por carta de 20 de Mário de 2002, a minha constituinte solicitou a V. Exas. o pagamento do montante caucionado de € 1.722.606,50, a efectuar através de transferência bancária. Posteriormente e por diversas vezes, Empresa-A prestou todas as informações que Empresa-B considerou necessárias. No entanto, passados que estão vários meses, essa Companhia de Seguros ainda não pagou à Empresa-A a quantia a que contratualmente está obrigada. Nesta conformidade, solicito o pagamento, no prazo de oito dias, do montante de € 1.722.606,50. Na falta de uma resposta positiva de V. Exas. no aludido prazo, accionaremos os meios legais adequados à salvaguarda dos legítimos direitos e interesses da minha constituinte.
45. Com data de 25 de Julho de 2002, a ré enviou à autora a carta de folhas 243/244, para a morada da Avenida António Augusto de Aguiar, nº .., Lisboa, a qual foi recebida, nela se pedindo esclarecimentos sobre a carta referida sob 44 e a autora não lhe respondeu, e só com a petição inicial é que a autora veio reclamar à ré o valor da apólice referido em 26.
III
Excluindo a questão da alteração da decisão da matéria de facto pretendida pela recorrida, cujo conhecimento se relega para final, a questão essencial decidenda é a de saber se a última deve ou não indemnizar a recorrente no montante de € 2 266 084,78 e juros moratórios vencidos desde a interpelação para o seu pagamento.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, sem prejuízo de a solução dada a uma prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática.
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e Empresa-C;
- natureza e efeitos dos contratos celebrados entre Empresa-C e a recorrida;
- renunciou ou não a recorrida à realização das deduções convencionadas entre a recorrente e Empresa-C?
- pode ou não a recorrente ser responsabilizada no confronto da recorrida?
- agiu ou não a recorrida com abuso do direito ao invocar a omissão pela recorrente das aludidas deduções?
- infringiu ou não a recorrente alguma obrigação decorrente dos contratos celebrados entre Empresa-C e a recorrida?
- consequência jurídica dessa infracção no plano indemnizatório?
- terminus a quo da contagem dos juros moratórios devidos pela recorrida à recorrente;
- ocorrem ou não os pressupostos legais de ampliação do recurso revista sob análise?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Comecemos pela análise da natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e Empresa-C.
A lei caracteriza o contrato de empreitada como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil).
Trata-se de um contrato sinalagmático, porque dele resultam obrigações recíprocas e interdependentes, para o empreiteiro a de realizar a obra no tempo e modo convencionados, e para o dono da obra a de pagar o respectivo preço.
Considerando o que se prescreve no artigo 1207º do Código Civil e a factualidade mencionada sob II 4 a 12, estamos perante um contrato de empreitada celebrado no dia 20 de Março de 2000, no qual Empresa-C outorgou na posição jurídica de empreiteiro, e a recorrente na posição jurídica de dono da obra.
Enquanto a recorrente ficou vinculada a proceder ao pagamento à Empresa-C do preço relativo à construção da obra, designadamente por via de adiantamentos, a última, por seu turno, ficou vinculada a executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzissem o valor ou a aptidão para o uso previsto no contrato - artigo 1208º do Código Civil.
Havia um atraso superior a seis meses na execução do contrato de empreitada por parte da Empresa-C, quando ela, no dia 18 de Abril de 2002, suspendeu os trabalhos e abandonou a obra, incumprindo culposamente o referido contrato.
Quatro dias depois, a recorrente comunicou a Empresa-C a resolução do contrato com justa causa, invocando o atraso superior a seis meses na execução da obra, a sua defeituosa execução e o défice de condições de segurança, a suspensão dos trabalhos e o abandono da obra.
Esta situação de incumprimento culposo do contrato de empreitada por parte da Empresa-C e de resolução lícita ou fundada do mesmo por parte da recorrente não está em causa no recurso, pelo que nada mais importa referir quanto a este ponto.
2.
Atentemos agora na natureza e nos efeitos dos contratos celebrados entre a Empresa-C a recorrida, mencionados sob II 13 a 19 e II 23 e 24, que designaram por contratos de seguro-caução.
Estão conexionados com a cláusula do contrato de empreitada mencionada sob II 8, segundo a qual, por um lado, para efeitos de aquisição imediata de bens e equipamentos afectos à obra sujeitos a flutuação de preços, a recorrente concedia, na data do contrato à Empresa-C, o adiantamento de dez por cento do valor da obra e concederia idêntico adiantamento sessenta dias após, contra a entrega de seguro caução irrevogável de igual valor, válido até à recepção provisória da obra.
E, por outro, que em cada factura de trabalhos mensais seria deduzido o valor percentual dos adiantamentos já recebidos e libertado idêntico valor percentual do correspondente seguro de caução, e que o pagamento do referido adiantamento seria feito contra a apresentação da factura e do respectivo seguro caução.
O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, àquele ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
Rege-se pelas disposições específicas da respectiva apólice não proibidas por lei, por diploma legal específico caso exista e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial).
Trata-se de um contrato formal, certo que a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza, o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial).
Conformado com o referido tipo negocial geral, o contrato de seguro-caução configura-se como uma das modalidades do contrato de seguro de créditos, especialmente regido pelo Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 127/91, de 22 de Março, 29/96, de 11 de Abril, 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março.
Resulta da lei que o contrato de seguro de créditos é susceptível de cobrir, por exemplo, o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor (artigo 3º, nº 1, alínea c)).
O contrato de seguro caução, subespécie do contrato de seguro de créditos, é susceptível de compreender o seguro caução directa, o seguro caução indirecta, o seguro fiança e o seguro aval (artigo 1º, nº 4).
Deve inserir, para além dos elementos previstos para o efeito no Código Comercial
inter alia, a obrigação a que se reporta, e é individualizado pela específica natureza do risco coberto, isto é, o de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artigos 6º, nº 1, e 8º).
A obrigação de indemnizar por parte da seguradora tem como limite o montante correspondente ao que é objecto do contrato de seguro-caução (artigo 7º, nº 2).
O beneficiário da indemnização pode ser o credor da obrigação a que se reporta o contrato de seguro, caso em que se está perante o contrato de seguro caução directa, ou a pessoa que garantir o cumprimento da referida obrigação, situação que se configura como contrato de seguro caução indirecta.
Dir-se-á que o contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, nomeadamente entre o tomador do seguro e o beneficiário designada relação de valuta, entre a seguradora e o tomador do seguro chamada relação de cobertura, e entre a seguradora e o beneficiário designada relação de prestação.
Perante a factualidade provada constante de II 13 a 19 e II 23 e 24, a conclusão é no sentido de que a Empresa-C e a recorrida celebraram dois contratos de seguro caução directa, em que a primeira figura como tomadora, a segunda como seguradora e a recorrente como beneficiária.
Entende a recorrente que os contratos de seguro-caução em causa se traduzem em garantias autónomas e independentes, de funcionamento à primeira solicitação; mas a Relação considerou o contrário, concluindo, por isso, que aquela não estava dispensada de provar o incumprimento do contrato de empreitada por Empresa-C e que a recorrida podia suscitar, no confronto da recorrente, as vicissitudes deste último contrato.
Discutida tem sido a estrutura essencial do contrato de seguro caução, oscilando as opiniões entre a qualificação de contrato de fiança e a de garantia autónoma.
A doutrina demarca, no grupo das garantias pessoais, as acessórias e as autónomas e, no âmbito destas, as que funcionam à primeira solicitação e as que desse modo não funcionam, e denomina estas de simples.
As garantias acessórias, como é o caso da fiança, caracterizam-se pela íntima relação entre a obrigação de garantia e a relação jurídica principal, traduzida na comunicação dos vícios inerentes à segunda ao vínculo contratual resultante da primeira, em termos de a sua validade, eficácia e conteúdo serem moldados sobre aquela, permitindo que o garante, quando a garantia é executada, possa opor ao beneficiário todas as excepções que lhe seriam oponíveis pelo devedor.
Com efeito, no contrato de fiança, o fiador contrai, em regra, uma obrigação acessória e subsidiária da obrigação principal do afiançado, sendo a acessoriedade o seu elemento essencial, do que resulta que a obrigação dele decorrente se subordina à obrigação afiançada e a acompanha, designadamente no plano da invalidade ou da extinção, em razão do que o fiador pode invocar perante o credor os meios de defesa de que o sujeito afiançado dispunha (artigos 632º, 637º e 652º do Código Civil).
As garantias pessoais autónomas, independentes ou de funcionamento à primeira solicitação - on a first demand - implicam para o garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que lhe seja permitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental que esteve na origem da celebração do contrato de garantia.
No que concerne ao funcionamento das garantias pessoais autónomas simples ou de boa execução não basta a mera exigência de pagamento para que o garante seja obrigado a cumprir, certo que lhe deve ser exigido que pague mediante a comprovação de que estão preenchidos os pressupostos preestabelecidos para a actuação da sua responsabilidade.
Embora o contrato de seguro caução desempenhe, em regra, uma função económica muito próxima de qualquer garantia pessoal acessória, designadamente da derivada do contrato de fiança, e da garantia autónoma simples, a sua verdadeira natureza tem de ser captada, em concreto, face às respectivas declarações negociais integrantes das cláusulas particulares, especiais ou gerais, interpretadas nos termos, além do mais, dos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil.
Consta na cláusula quarta, nº 12, do contrato de empreitada que a recorrente se vinculava a adiantar à Empresa-C, sessenta dias depois, dez por cento do valor da obra contra a entrega de seguro-caução irrevogável de igual valor até à recepção provisória da obra, ou seja, o referido seguro devia garantir o valor do adiantamento e não a boa execução da obra.
Sequencialmente, por via do contrato de seguro-caução, a recorrida declarou, por um lado, garantir à recorrente, até ao limite do capital seguro, o pagamento da indemnização a que ela tivesse direito pelos prejuízos causados pelo incumprimento do tomador do seguro das obrigações por este assumidas com base nas condições do concurso ou das cláusulas dos contratos de empreitada ou de fornecimento.
E, por outro, no confronto da Empresa-C, prestar seguro caução, primeiramente até ao montante 345 351 597$, e, posteriormente, até ao montante de 108 958 429$, inerente aos abonos antecipados de dez por cento referentes à empreitada de construção de determinados fogos, comprometendo-se a fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornassem necessárias, até ao limite do capital seguro, a pedido escrito da recorrida, exija, se Empresa-C, por falta de cumprimento do contrato celebrado ou de disposições legais inerentes, com elas não entrar em devido tempo.
Assim, ao invés do que a recorrente alegou, não resulta das declarações negociais envolventes dos contratos de seguro-caução em causa a vinculação da recorrida a entregar-lhe o capital seguro sempre que considerasse estar Empresa-C em situação de incumprimento do contrato de empreitada.
Com efeito, o que delas resulta é que a recorrida se vinculou, por um lado, a garantir à recorrente, até ao limite do capital seguro, o pagamento da indemnização a que ela tivesse direito pelos prejuízos causados pelo incumprimento do tomador do seguro das obrigações por este assumidas com base nas condições do concurso ou das cláusulas do contrato de empreitada.
E, por outro, que o pagamento pela recorrida das quantias necessárias, a pedido escrito da recorrente, por incumprimento do contrato de empreitada, que Empresa-C lhe não entregasse atempadamente, se reporta aos valores dos adiantamentos feitos pela segunda à última por referência ao valor global da obra.
Assim, a conclusão é no sentido de que as declarações negociais integrantes dos contratos de seguro em causa, tendo em conta o que se prescreve nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil, não revelam que a recorrida se vinculou a indemnizar a recorrente por mero efeito da comunicação operada pela última do incumprimento do contrato de empreitada por parte da Empresa-C.
Por isso, tal como foi considerado nas instâncias, as declarações negociais integrantes dos contratos de seguro-caução em causa não permitem a conclusão de que a recorrente estava dispensada de provar o incumprimento do contrato de empreitada em causa nem que a recorrida não podia invocar relevantemente as vicissitudes que o envolvessem.
Estamos perante três obrigações conexas, designadamente a da empreiteira perante a dona da obra derivada do contrato de empreitada, a da empreiteira perante a seguradora no que concerne ao pagamento do prémio de seguro, e a da última relativa à cobertura do risco de incumprimento pela primeira da obrigação derivada do primeiro dos referidos contratos.
Empresa-C surge em relação à recorrente como principal pagadora por virtude do incumprimento do contrato de empreitada, enquanto a recorrida surge em relação a ela como principal pagadora face ao incumprimento pela primeira daquele contrato.
Assim, na fase patológica de incumprimento do contrato de empreitada, a recorrida responde perante a recorrente pela prestação de ressarcimento relativa àquele contrato, conformada embora pelo limite derivado do contrato de seguro-caução, que traça a diversidade da fonte obrigacional.
3.
Atentemos agora na sub-questão de saber se a recorrida renunciou ou não à realização das deduções que lhe aproveitavam, convencionadas entre a recorrente e Empresa-C.
No contrato de empreitada, a Empresa-C e a recorrente convencionaram que em cada factura de trabalhos mensais seria deduzido o valor percentual dos adiantamentos já recebidos e libertado idêntico valor percentual do correspondente contrato de seguro- caução.
Os contratos de seguro-caução em causa foram celebrados tendo em conta as referidas deduções, certo que o risco assumido pela recorrida dependia da sua ocorrência e âmbito.
Sucede que a recorrente nunca fez as mencionadas deduções nem comunicou à recorrida que as não tinha operado.
Todavia, a recorrente alegou, por virtude de o montante do capital seguro entre 8 de Março de 2000 e 7 de Setembro de 2001 ter sido de € 1 722 606,50, e de nesse período ter a recorrida recebido os concernentes prémios, que esta última aceitou tacitamente a não realização das deduções acordadas no contrato de empreitada.
Ora, a renúncia traduz-se essencialmente na extinção de um direito por via da vontade unilateral do seu titular.
No que concerne às declarações negociais, dir-se-á, por um lado, que elas são tácitas quando se deduzem de factos que, com toda a probabilidade, as revelem (artigo 217º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil).
E, por outro, que o seu carácter formal não impede que elas sejam emitidas tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que se deduzem (artigo 217º, nº 2, do Código Civil).
A probabilidade a que a lei se reporta ocorrerá sempre que, segundo as regras da experiência, se não vislumbre a possibilidade razoável de alguma outra significação ser susceptível de se atribuir aos concernentes factos.
Ora, a recorrida não conhecia, então, que a recorrente não havia operado as deduções dos valores adiantados a Empresa-C nos preços insertos nas facturas periódicas concernentes à realização pela última dos trabalhos da obra.
Assim, a cobrança pela recorrida dos prémios relativos aos contratos de seguro-caução em conformidade com aquilo quer fora por via deles convencionado com Empresa-C, não pode constituir declaração tácita de aceitação da omissão das referidas deduções.
Com efeito, os actos jurídicos de pagamento e de recebimento do valor dos prémios, pela sua própria natureza, não podem ser qualificados de declarações negociais, tácitas embora, de renúncia pela recorrida à determinação do risco assumido com base nas aludidas deduções.
A própria forma escrita dos contratos de seguro-caução, e do próprio contrato de empreitada, obstaria a que, por mero efeito do recebimento dos prémios relativos aos contratos de seguro-caução, se extraísse a declaração de aceitação tácita de não dedução dos adiantamentos.
Assim, o recebimento pela recorrida dos prémios do seguro-caução por referência ao capital segurado não significa que ela tenha aceitado a não realização das deduções dos adiantamentos acima referidos.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a recorrida não renunciou à realização das deduções em causa.
4.
Vejamos agora se a recorrente pode ou não ser juridicamente vinculada, no confronto da recorrida, ao cumprimento de alguma obrigação decorrente dos contratos de seguro-caução celebrados entre a última e Empresa-C.
Esta pretensão da recorrente, no confronto da recorrida, em termos de fundamento, assenta, como é natural, nos contratos de seguro-caução celebrados entre a última e Empresa-C.
A recorrente alegou não estar vinculada a qualquer obrigação decorrente dos referidos contratos de seguro-caução porque os não negociou ou subscreveu nem aceitou deles alguma vinculação.
Está provado que a recorrente não teve intervenção nas negociações das condições gerais, especiais e particulares de qualquer dos referidos contratos de seguro-caução.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a vontade da recorrente, naturalmente veiculada pelos seus representantes, não participou directamente na formação dos contratos de seguro-caução em causa.
Todavia, foi a recorrente, no âmbito do contrato de empreitada a que acima se fez referência, quem exigiu a Empresa-C a celebração dos referidos contratos de seguro-caução, naturalmente também no seu interesse.
Deles derivou, conforme já se referiu, uma relação jurídica respeitante não só à recorrida como também à recorrente, ou seja, a aludida relação de prestação, consubstanciada em direito condicional de crédito da titularidade da última no confronto da primeira.
Acresce que eles integram declarações negociais, decorrentes de cláusulas contratuais gerais, segundo as quais o tomador do seguro e o segurado, este sempre que haja subscrito a apólice ou aceite o contrato por ela titulado, se obrigam, por um lado, a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar.
E, por outro, a autorizar que, em cada momento, a recorrida tivesse acesso à escrita e aos demais elementos contabilísticos conexos com a mesma operação de seguro.
Ademais, a tomadora do seguro - Empresa-C - facultou à recorrente o clausulado dos contratos de seguro, que os aceitou de facto, certo que nenhuma objecção lhes formulou, naturalmente por os achar conformes com o acordado com a primeira no âmbito do contrato de empreitada.
Certo é que, em relação a terceiros, isto é, às pessoas que nele não sejam partes, os contratos só produzem efeitos nos termos e casos especialmente previstos na lei (artigo 406º, nº 2, do Código Civil).
Assim, os efeitos dos contratos são, em regra, restritos aos respectivos sujeitos, salvo nos casos legalmente previstos.
Mas a lei especial relativa aos contratos de seguro-caução estabelece que o terceiro segurado está obrigado a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar (artigo 10º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
Ora, decorre do referido normativo que o beneficiário do contrato de seguro- caução também fica vinculado por via dele, apesar de no mesmo não ter outorgado, ou seja, não obstante nele não figurar como parte.
Assim, independentemente do clausulado geral daqueles contratos, a que acima se fez referência, a lei não exclui que a recorrente seja juridicamente vinculada, por via deles, no confronto da recorrida.
5.
Atentemos agora na sub-questão de saber se recorrida agiu com abuso do direito ao invocar a omissão pela recorrente das aludidas deduções e da concernente informação dessa omissão.
A recorrente alegou o abuso do direito por parte da recorrida por virtude de esta só ter invocado a falta de deduções na contestação, estar onerada com o acompanhamento do contrato de empreitada e haver recebido os prémios relativos à totalidade do capital seguro.
Está assente que a recorrida, apesar do clausulado nos contratos de seguro-caução e do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, não solicitou à recorrente quaisquer informações sobre a execução do contrato de empreitada por parte da tomadora do seguro e que só na contestação invocou a referida omissão das deduções.
Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo que é exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, da boa fé ou dos bons costumes.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos.
Agir de boa fé, por seu turno, envolve, além do mais, no quadro das relações jurídicas, a actuação honesta e conscienciosa, isto é, numa linha de correcção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera.
Finalmente, os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis, conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade em determinado tempo.
Traduz-se, pois, o instituto do abuso do direito em excepção peremptória imprópria de direito adjectivo, o seu funcionamento não depende de consciencialização pelo sujeito, e constitui um limite ao exercício de direitos.
E ocorre quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
Ora, não está assente que a recorrida conhecesse a omissão pela recorrente da dedução dos adiantamentos acima referidos e, consequentemente que, por virtude do seu recebimento do prémio global, gerasse na primeira fundada convicção de que não invocaria, no seu confronto, aquela omissão.
A circunstância de a recorrida não usar da faculdade decorrente dos contratos de seguro-caução de acompanhar o cumprimento do contrato de empreitada não permite a conclusão de que, havendo omissão por parte da recorrente de operar as mencionadas deduções, as não faria valer no seu confronto.
A recorrida, confrontada com a exigência indemnizatória que lhe tinha sido formulada pela recorrente, por carta a esta dirigida no dia 17 de Junho de 2002, solicitou-lhe a indicação do montante total dos descontos efectuados para reembolso do adiantamento feito à empreiteira.
Assim, a recorrida confrontou a recorrente, mais de dois anos e meio antes da propositura da acção, com a problemática da dedução das questionadas deduções.
Acresce ser a contestação, em caso de accionamento, a sede própria para a dedução da defesa no âmbito da acção (artigos 488º e 489º do Código de Processo Civil).
Assim, não tem fundamento a invocação da excepção do abuso de direito sob o fundamento de a recorrida apenas invocar a mencionada omissão das deduções no instrumento de contestação.
A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que a recorrida, na acção, não agiu com abuso do direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium.
6.
Vejamos agora se a recorrente infringiu ou não alguma obrigação decorrente dos contratos de seguro-caução em causa.
Dada a natureza e o fim do contrato de seguro em geral, a seguradora, confrontada com as propostas que lhe são dirigidas relativas ao risco, confiará, de algum modo, na lealdade e probidade de quem as subscreve, mas não fica eximida do dever de sindicar o respectivo conteúdo.
Também nos contratos de seguro-caução, como é o caso em análise, se justifica, não só na sua formação como também na respectiva execução, que as partes ajam de boa fé, ou seja, com a diligência que evite o prejuízo face aos legítimos interesses da contraparte (artigo 762º, nº 2, do Código Civil).
No âmbito da referida boa fé, importa que as partes cumpram os deveres de esclarecimento que se imponham para evitar a afectação negativa dos mencionados interesses.
Nesse quadro, também a recorrente, porque sujeito outorgante do contrato de empreitada, intrinsecamente conexo com os contratos de seguro-caução, devia agir de modo a evitar o prejuízo da recorrida.
Ela alegou que, por virtude da não realização das aludidas deduções, não infringiu qualquer obrigação contratual, decorrente dos contratos de seguro-caução, designadamente o dever de informação, nem concorreu para o agravamento do risco assumido pela recorrida.
Conforme foi entendido nas instâncias, o risco coberto pelos contratos de seguro-caução em causa envolve o incumprimento pela tomadora do seguro – Empresa-C – da obrigação de reembolso a recorrente do duplo adiantamento de dez por cento do valor global convencionado para a obra, com o limite em euros equivalente a 345 351 597$ e 108 958 429$, respectivamente.
O referido ressarcimento por parte de Empresa-C no confronto da recorrente operava por via da dedução em cada factura concernente aos trabalhos realizados do valor percentual dos adiantamentos mencionados, libertando-se idêntico valor processual do correspondente seguro-caução.
Assim, o risco derivado da cobertura da perda dos mencionados adiantamentos envolve a característica da sua diminuição ao longo da execução do contrato, prevista que foi a coincidência do reembolso do adiantamento com o termo da execução da obra de de construção convencionada.
Por isso, a omissão da realização das mencionadas deduções, prevista para funcionar mensal e sucessivamente em termos de redução do montante do risco, reflectiu-se negativamente na obrigação cujo cumprimento foi garantido pelos contratos de seguro-caução em causa.
E constitui agravamento do referido risco assumido pela recorrida por via dos mencionados contratos de seguro-caução, e a situação financeira deficitária da Empresa-C, que implicou o aditamento ao contrato de empreitada indiciava o seu agravamento futuro.
O segurador aceita cobrir determinado sinistro que sobrevenha no quadro condicionalismo de risco convencionado, pelo que essa aceitação não envolve o agravamento desse risco.
Empresa-C e a recorrente, por força do clausulado geral dos contratos de seguro-caução, deviam comunicar à recorrida, por um lado, em vinte e quatro horas, qualquer indício, acto ou facto susceptível de conduzir ao incumprimento do contrato de empreitada por parte da primeira.
E, por outro, deviam comunicar à recorrida, no prazo mínimo não superior a oito dias, qualquer alteração das obrigações garantidas que seja susceptível de agravamento do risco, a fim de ela decidir sobre a recusa do risco agravado ou a alteração das condições do seguro (artigos 4º, nº 1, e 7º, nº 1, alínea b), das cláusulas contratuais gerais e 446º, do Código Comercial).
Beneficiária dos referidos contratos de seguro-caução – de execução continuada – que aceitou de facto, devia a recorrente, em quadro de boa-fé contratual, comunicar à recorrida, além da omissão das deduções, o teor e os motivos do aditamento ao contrato de empreitada.
Como assim não procedeu, a recorrente incumpriu ilicitamente a sua obrigação de informação no confronto da recorrida, na medida em que a impediu de reavaliar o risco que havia assumido por via dos contratos de seguro-caução em causa.
7.
Atentemos agora na sub-questão de saber a consequência jurídica do incumprimento pela recorrente da referida obrigação no plano indemnizatório.
Alegou a recorrente não poder ser penalizada pelo incumprimento culposo dos agentes da tomadora do seguro, não ser aplicável o regime do concurso de culpas adoptado no acórdão recorrido, ter a Relação procedido sem fundamento à dupla dedução dos capitais seguros e não se verificarem os pressupostos da mora creditoris.
Sabe-se, por um lado, que se a recorrida tivesse tido conhecimento do aditamento ao contrato de empreitada a que se fez referência, teria usado da faculdade de resolver os contratos de seguro-caução.
E, por outro, que, no quadro de risco assumido pela recorrida, se a recorrente tivesse realizado as aludidas deduções nas facturas dos trabalhos executados por Empresa-C no âmbito do contrato de empreitada, a última devia ser indemnizada pela primeira no montante de € 1 358 035,64.
Em virtude desta circunstância de facto, o montante do capital objecto dos contratos de seguro-caução, como referencial do cálculo do valor da indemnização relativa ao sinistro em causa, é afectado nesse quantitativo.
Importa, ademais, confrontar o incumprimento pela recorrente da sua obrigação de informação, designadamente do aditamento ao contrato de empreitada, denunciador do agravamento do risco assumido pela recorrida, com o comportamento de omissão desta.
Apesar de o exercício dessa faculdade lhe assistir por força dos contratos de seguro-caução, designadamente com o escopo de apurar como é que estava a ser executado o contrato de empreitada, a recorrida não solicitou à recorrente informação a esse propósito.
Isso significa que, não tendo exercido a mencionada faculdade, se alheou do acompanhamento do contrato garantido e, consequentemente, do controlo do risco que assumira.
Todavia, esse comportamento omissivo não desresponsabiliza a recorrente, porque esta, dominando a situação de facto relativa à execução do contrato de empreitada, devia, além do mais, na envolvência do princípio e obrigação de boa-fé, comunicá-la à recorrida.
Estamos perante matéria contratual, pelo que, como não foi ilidida a presunção de culpa dos agentes da recorrente na referida omissão de informação, deve considerar-se assente a situação de culpa (artigo 799º, nº 1, do Código Civil).
O quadro normativo relativo à responsabilidade civil contratual previsto no Código Civil é escasso em relação às situações susceptíveis de nela se integrarem, como ocorre no caso vertente.
Mas nada impede que se aplique a situações como a vertente, por analogia, dada a similitude envolvente, o que a lei prescreve no quadro da responsabilidade extracontratual (artigo 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Ora, a este propósito, expressa a lei que, quando um facto culposo do lesado haja concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida, ou mesmo excluída (artigo 570º, nº 1, do Código Civil).
Estamos perante uma situação de agravamento do risco assumido pela recorrida por virtude de omissão ilícita e censurável do ponto de vista jurídico imputável à recorrente, mas também consequenciado pela atitude passiva da primeira, na medida em que não diligenciou, apesar de tal faculdade se lhe assistir no âmbito dos contratos de seguro caução, no sentido do acompanhamento do contrato de empreitada.
A analogia da situação em análise com a que consta da previsão do artigo 570º do Código Civil, justifica que este normativo se lhe aplique, com vista à realização do equilíbrio das prestações.
A recorrida não exerceu a faculdade de activamente controlar a execução do contrato de empreitada, mas a recorrente incumpriu a sua obrigação de informação que era essencial no quadro da definição do risco assumido pela primeira no seu confronto.
Perante este quadro, inexiste fundamento legal para alterar o juízo de graduação da comparticipação e da culpa imputável à recorrente, fixadas pelas instâncias, ou seja, na proporção de 60%.
Assim, tendo em conta, por um lado, o montante indemnizatório que a recorrida teria de pagar se a recorrente tivesse realizado as mencionadas operações de dedução nas facturas dos trabalhos executados por Empresa-C, e, por outro, a mencionada proporção de culpa da última, inexiste fundamento legal para alteração do montante indemnizatório fixado nas instâncias.
8.
Vejamos agora o terminus a quo da contagem dos juros moratórios devidos pela recorrida à recorrente.
Alegou a recorrente que o seu direito de crédito no confronto da recorrida sempre foi líquido, e que, por isso, a última lhe deve pagar os juros de mora desde a data em que se constituiu nessa situação de atraso de pagamento, ou seja, desde a respectiva interpelação.
Expressa a lei que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, salvo se a obrigação tiver prazo certo, provier de facto ilícito ou se aquele impedir a interpelação, caso em que a interpelação é tida como ocorrida na data em que normalmente o teria sido (artigo 805º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Mas se o direito de crédito for ilíquido, não há mora do devedor enquanto o mesmo se não tornar líquido (artigo 805º, nº 3, do Código Civil).
Ora, no caso vertente, conforme foi considerado nas instâncias, o direito de crédito da recorrente só se tornou líquido por via da sentença proferida no tribunal da 1ª instância.
Em consequência, inexiste fundamento legal para a alteração, nesta parte, do acórdão recorrido.
9.
Atentemos agora se ocorrem ou não os pressupostos legais de ampliação do recurso revista sob análise.
A recorrida requereu, na resposta às alegações de recurso formuladas pela recorrente, para a hipótese de o recurso ser julgado procedente, a sua ampliação, com vista à alteração da decisão da matéria de facto (artigo 684º-A, nº 2, do Código de Processo Civil).
Idêntico pedido de ampliação do recurso já a recorrida havia formulado no recurso de apelação, cujo conhecimento foi recusado com fundamento em ter ficado prejudicado por virtude da improcedência daquele recurso.
Correspondentemente, como é negada a revista pretendida pela recorrente, prejudicado ficou, ipso facto, o conhecimento da pretensão da recorrida de ampliação do recurso em causa (artigos 660º, 2, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil).
10.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
A recorrente e Empresa-C celebraram entre si um contrato de empreitada, cujo objecto mediato foi a construção de edifícios, e a segunda e a recorrida celebraram dois contratos de seguro-caução.
Estes últimos contratos, sem envolvência de pagamento à primeira interpelação, visavam a garantia de cumprimento por Empresa-C da sua obrigação, no confronto da recorrente, dos valores adiantados por esta face ao custo global da obra.
O recebimento dos prémios por referência ao capital seguro por parte da recorrida não implicou a sua renúncia à realização das deduções convencionadas entre a recorrente e Empresa-C com implicação na assunção do risco em causa.
A recorrida não agiu com abuso do direito ao invocar, na contestação, a omissão pela recorrente da aludidas deduções, e esta última infringiu a sua obrigação de informação àquela da não realização daquelas deduções e do aditamento ao contrato de empreitada.
O valor do capital objecto dos contratos de seguro-caução, como referencial do cálculo da indemnização pelo sinistro, é afectado por virtude da consideração do montante que a recorrida estaria obrigada a pagar se tivessem sido feitas as deduções a que se reportavam aqueles contratos.
O incumprimento culposo da referida obrigação por parte da recorrente implica que seja reduzida a indemnização derivada dos contratos de seguro a que teria direito na proporção da sua culpa, por aplicação do disposto no artigo 570º, nº 1, do Código Civil, por analogia.
O termo a quo do débito de juros de mora pela recorrida no confronto da recorrente coincide com a data da sentença, por até então o direito de crédito da última ser ilíquido.
Não há qualquer nulidade de cláusulas contratuais gerais insertas nos contratos de seguro-caução.
A Relação não infringiu, no acórdão recorrido, qualquer das disposições legais invocadas pela recorrente.
Como a recorrida condicionou a pretendida ampliação do recurso de revista à sua procedência, como esta não ocorreu, prejudicada fica a apreciação dessa sua pretensão de ampliação.
Improcede, assim, o recurso.
Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 15 de Março de 2007
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo luis