I- Os actos pelos quais o Provedor da Casa Pia de Lisboa atribui a classificação anual de serviço ao pessoal que exerce funções no organismo são susceptiveis de recurso tutelar para o Ministro dos Assuntos Sociais, de harmonia com o art. 335, do Regulamento Geral, aprovado pelo Dec.-Lei 39787, de 26-8-54.
II- Para se formar indeferimento tacito, nos termos do art.3 do Dec.-Lei 256-A/77, de 17-6, e necessario que a autoridade a qual o requerimento e dirigido tenha o dever legal de proferir decisão sobre a pretensão.
III- Não existe esse dever legal se a pretensão respeitar a materia abrangida por despacho de delegação de competencia e o requerimento for dirigido ao orgão delegante.
IV- Impugnado contenciosamente um indeferimento tacito que não se formou, e de rejeitar o recurso, por carencia de objecto.