I- Nas receitas tributárias aduaneiras os prazos de pagamento podem ser deferidos pelas autoridades aduaneiras.
II- Se o pagamento não for efectuado nas condições referidas em I, os Serviços Aduaneiros podem accionar os mecanismos previstos no art. 576 do Regulamento das Alfândegas.
III- A impugnação judicial de dívidas aduaneiras só suspende a execução fiscal quando esta se verificar.
IV- Nos demais casos existe lacuna, a integras nos termos do art. 10 do C.C. e 130 n. 2 da LPTA (v. art. 2 f do
CPT) .
V- Os Tribunais Fiscais Aduaneiros são materialmente competentes para apreciação dos pedidos de suspensão de eficácia, nos casos referidos em I e II.