018235 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 018235
ACORDAO
Descritores: Contencioso aduaneiro, Suspensão de eficácia, Acto de liquidação, Registo de liquidação, Receita tributária aduaneira, Autoridade aduaneira, Execução fiscal, Lacuna de lei, Integração de lacunas, Competência dos tribunais fiscais aduaneiros
Sumário
I - Nas receitas tributárias aduaneiras os prazos de pagamento podem ser deferidos pelas autoridades aduaneiras. II - Se o pagamento não for efectuado nas condições referidas em I, os Serviços Aduaneiros podem accionar os mecanismos previstos no art. 576 do Regulamento das Alfândegas. III - A impugnação judicial de dívidas aduaneiras só suspende a execução fiscal quando esta se verificar. IV - Nos demais casos existe lacuna, a integras nos termos do art. 10 do C.C. e 130 n. 2 da LPTA (v. art. 2 f do CPT). V - Os Tribunais Fiscais Aduaneiros são materialmente competentes para apreciação dos pedidos de suspensão de eficácia, nos casos referidos em I e II.