I- O paragrafo unico do artigo 260 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino confere um poder discricionario, o que significa que em principio a Administração não pode autovincular-se, pois ao conceder tal discricionariedade a lei pretende que o respectivo orgão aprecie caso a caso e decida em função da especialidade de cada situação.
II- Mas a autovinculação ja e permitida e são validos os despachos gerais ou orientadores de autovinculação quando neles se previram casos concretos determinados ou predeterminaveis, quando se trate de despachos que esgotam a sua aplicação a situações concretas neles previstas e não são de execução permanente ou de aplicação sucessiva a casos futuros.
III- Perante um conjunto de situações absolutamente excepcionais radicadas nas circunstancias anormais e concretas da descolonização, houve necessidade de autovinculação em relação ao poder discricionario conferido pelo paragrafo unico do artigo 260 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para tratar de modo identico situações identicas.
IV- Tais despachos gerais de autovinculação não sendo de execução sucessiva ou permanente não carecem de publicação.
V- Desde que se aceite como legal e possivel a autovinculação da Administração, afastada esta a possibilidade de arguição de desvio de poder porque foi afastada a discricionariedade.