I- O recurso interposto do despacho de pronuncia abrange necessariamente as questões prejudiciais e previas suscitadas nesse recurso ou de conhecimento oficioso, formando um todo e um so recurso, em que aquelas questões precedem logica e necessariamente a apreciação de fundo da pronuncia, se a esta apreciação de chegar, por ultrapassadas as questões que podem prejudicar o seu conhecimento.
II- O recurso do acordão da Relação que decidiu não conhecer do recurso interposto de uma pronuncia, por extemporaneo, e um recurso do despacho de pronuncia, ainda que restrito a questão previa ai suscitada, inadmissivel para o Supremo Tribunal de Justiça.