0020170 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Calixto Pires
Processo: 0020170
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Residência permanente, Falta, Natureza jurídica, Doença, Requisitos, Âmbito, União de facto, Obrigação natural, Eficácia
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029308
Nr Documento: RL198310250020170
Indicações Eventuais: RT ANO75 PAG95.
RLJ ANO116 PAG132.
Referência Publicação: CJ 1983 TIV PAG148
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d16b287c1e0ce69a802568030003ea25
Sumário
I - Para o efeito da alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, só é relevante doença que revista características de real, séria, inevitável e transitória. II - Para tais efeitos, poderá ser de considerar doença do arrendatário ou de seu cônjuge ou familiar com ele convivente em comunhão de mesa e habitação ou outras pessoas que vivam, com o arrendatário, em economia comum. III - A ordem jurídica portuguesa não estabelece qualquer princípio geral de equiparação da união de facto ao casamento.