I- As circunstâncias qualificativas do n. 2 do artigo 132 do
CP não são de aplicação automática, sendo necessário um juízo de que as mesmas são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente.
II- Assim comete o crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 143 do CP o agente da PSP, na altura
à civil que convencido de que o ofendido juntamente com outros o iam agredir, dispara um tiro de pistola de calibre 7,65 mm contra ele, com o propósito de o atingir, embora só para lhe causar lesões/ferimentos, vindo, efectivamente, a atingi-lo no pavilhão auricular esquerdo, causando-lhe um período de dez dias de doença, cinco dos quais com incapacidade para o trabalho.
III- Nos termos do artigo único do Decreto-Lei 237/82 de 19 de Junho e artigos 1 e 5 do Decreto-Lei 364/83 de 28 de Dezembro, o uso de arma distribuída a agente da PSP, fora do exercício das suas funções não integra o crime de uso de arma proíbida.