I- Invocada na contestação a nulidade do mútuo por falta de forma, competia ao mutuante formular expressamente o pedido de redução dando aos mutuários a oportunidade de a tal pedido se oporem com fundamento em que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada.
II- Não tendo formulado esse pedido, tem de considerar-se o contrato de mútuo nulo na totalidade e não só na parte em que excede o montante relativamente ao qual não exige a lei qualquer forma.
III- A nulidade do contrato implica a restituição da quantia mutuada em dívida acrescida de juros legais desde a citação para a acção dos réus como possuidores de má fé desde aquela data.