I- A reacção do arguido que, utilizando palavras não concretamente apuradas e fazendo gestos de impaciência para o ofendido para que este (que se encontrava em frente à sua residência sentado no seu ciclomotor, preparando-se para ingressar na fila de trânsito que se gerava na sequência de um pequeno acidente) se desviasse, o que o mesmo fez ao mesmo tempo que proferia a expressão "oh seu filho da puta, lá por teres um BMW não podes esperar?" saindo da sua viatura com um revolver empunhado o encosta ao pescoço do ofendido e dispara, agindo livre e conscientemente, sabendo que os motivos que o determinaram eram de valor insignificante face à vida e que prevê que irá causar a morte, se conforma com o resultado, só não tendo esta ocorrido por razões alheias à sua vontade, integra o crime de homicídio qualificado (por motivo fútil) na forma tentada, com dolo eventual. É fútil o motivo quando é notório ou notavelmente desproporcionado ou inadequado para ser sequer um começo de explicação da conduta, do ponto de vista do homem médio.
II- A pena de 4 anos de prisão, em que vem condenado, mostrando-se graduada nos termos legais e com grande equilíbrio face a gravidade do crime, é de manter.