2O Direito
Está em causa no presente recurso jurisdicional a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 26.4.2001, que, apreciando as questões prévias suscitadas nas respostas ao recurso contencioso interposto pelo ora agravante, julgou inepta a petição de recurso relativamente à recorrida B... e extemporâneo o recurso contencioso, “sendo certo que sempre este seria rejeitado relativamente à Direcção Geral do Centro do Ministério da Economia, por ilegitimidade passiva, e também relativamente ao acto do Secretário do Governador Civil, porque sendo acto de mera execução é irrecorrível.”
Para assim decidir as questões prévias e de ineptidão, a decisão impugnada interpretou a petição no sentido de que o recurso contencioso foi interposto contra:
1º - o Secretário do Governador Civil de Coimbra, do despacho comunicado em 2000/02/21;
2º - a Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, do despacho proferido pelo seu Director Regional aprovando a licença de estabelecimento da linha;
3º - a B....
Relativamente à B... entendeu não estar identificado qualquer acto de que o recorrente pretende recorrer, pelo que mesmo que tal fosse admissível, esta omissão determina, fatalmente, a consideração da petição de recurso inepta nesta parte, por falta de indicação do objecto do processo, ónus que impende sobre o recorrente nos termos do art. 36º da L.P.T.A.
Quanto à Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, entendeu não ser este o autor do acto contra o qual o recorrente interpôs o recurso, pois é o próprio recorrente que afirma ao longo da petição, que o acto de que pretende recorrer – o licenciamento da linha – foi praticado pelo Director Regional, ou seja, por entidade diferente da demandada.
Por outro lado, a autoria do acto está devidamente indicada nas comunicações que o recorrente foi recebendo ao longo do tempo.
Desde logo, o recorrente foi informado das intenções da B... de instalar a linha eléctrica sobre o prédio do recorrente em 1998/08/12.
Em 1999/12/17 o Director Regional da Delegação Regional do Centro do Ministério da Economia comunicou ao recorrente que ele não poderia opor-se ao estabelecimento da linha.
Finalmente, em 2000/02/21 o recorrente foi notificado do despacho do Secretário do Governo Civil de Coimbra, de 2000/01/25.
Portanto, é manifestamente extemporâneo o presente recurso, como resulta dos factos acima mencionados.
E quanto ao acto praticado pelo Secretário do Governador Civil, considerou a decisão impugnada que, é obviamente um mero acto de execução: limita-se a comunicar ao recorrente que as decisões de instalação já haviam sido tomadas, todas, pelo que não poderia ele continuar a opor-se à mesma.
Assim sendo, não incorporando qualquer decisão final, não é lesivo e, consequentemente, não é recorrível.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal Administrativo em recurso contencioso de anulação, a causa de pedir é integrada pelos factos e razões de direito que fundamentam o recurso.
Se, apesar da imperfeitamente apresentados os factos, são inteligíveis as razões por que os recorrentes pretendem a anulação do acto impugnado, não deverá ser rejeitado o recurso com fundamento em ineptidão da petição (cfr. neste sentido o Ac. de 3.10.2001, Recurso nº 31166).
Como se decidiu no Ac. de 27.6.1996, Recurso nº 37661, não sofre de ineptidão por falta de clareza na indicação do acto recorrido a petição que permita apreender o sentido da vontade anulatória do recorrente.
Como escreve Alberto dos Reis (Comentários ao Código de Processo Civil, npt.2, 1945, pag. 364 “ o pedido deve ser formulado com toda a precisão para que a petição possa considerar-se modelar, sob este aspecto; mas se, não obstante a falta de precisão completa ou apesar de haver alguma imprecisão, puder ainda saber-se qual é o pedido, o tribunal não deve julgar inepta a petição.”
Por outro lado, por força do disposto no artº 36º, nº 1, al. c) da LPTA, o recorrente deve identificar na petição o acto recorrido e o seu autor, prevendo-se no artº 40º e no artº 838º do Cod. Adm. os casos de regularização da petição, a convite do tribunal.
Assim, dispõe o § 1º do artº 838º do Código Administrativo que as deficiências de forma ou de instrução da petição não são motivos de indeferimento imediato, devendo o recorrente ser notificado para as suprir ou regularizar no prazo que for marcado, através de apresentação de nova petição, sob pena de ser indeferido in limine o recurso.
Há, porém, que reconhecer, no caso dos autos, a imperfeição da petição do recorrente, ao atribuir à B..., a autoria de qualquer acto administrativo, contenciosamente recorrível, uma vez que, não sendo identificado nenhum acto concreto, aquela entidade é chamada a intervir nos autos, não como autoridade recorrida, mas sim como simples recorrida particular.
Ou seja, se se tratasse de deficiente identificação do acto recorrido, impunha-se na situação o convite ao recorrente para corrigir a petição, nos termos dos artº 40º, corpo, da LPTA e § 1 do artº 838º do C. Adm., e não, como se decidiu na sentença declarar inepta a petição relativamente à B....
A sentença recorrida julgou ainda extemporâneo o recurso interposto do despacho de 19/4/99 da Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, identificado no nº 2 da matéria de facto transcrita, tendo nessa parte acrescentado o seguinte inciso:” sendo certo que este seria rejeitado relativamente à Direcção Regional (por lapso escreveu-se ‘Geral’) do Ministério da Economia, por ilegitimidade passiva...”.
Não cremos que tal decisão se apresente como correcta.
Com efeito, alega o recorrente (conclusão 2ª) que o despacho proferido pelo Director Regional do Ministério da Economia, que aprovou a licença de estabelecimento do projecto da linha aérea a 15 KV, com 9625 m, de PCS de Miranda do Corvo a ap. 56 LAT de Norte do Concelho de Miranda do Corvo, em freguesia de Miranda do Corvo, concelho de Miranda do Corvo, foi comunicado na certidão enviada ao mandatário do recorrente no dia 04/04/2000, pela 3ª Recorrida, CENEL pelo que entre tal notificação e a interposição de recurso, não decorreram os dois meses impostos no artº 28º da LPTA (conclusão 16).
Compulsados os autos e o processo instrutor anexo, resulta provada, além da matéria dada como assente na sentença recorrida, que o recorrente, após ter sido notificado, através do auto de notificação da GNR, datado de 21 de Fevereiro de 2000 (fls. 20 do PI) do despacho de 9 de Fevereiro de 2000 do Secretário do Governo Civil de Coimbra, requereu em 1.03.2000 à mesma entidade, que lhe fosse passada certidão de todas as peças constantes do processo que deu causa à aludida notificação, incluindo todos os despachos e informações, com vista a eventual interposição de recurso contencioso (cfr. fls. 12 do PI).
Na sequência de tal requerimento foi emitida a certidão de fls. 19 dos autos e 18 do PI, com a data de 29 de Março de 2000, pelo Director da Área de Rede Coimbra/Lousã da C..., em que certifica que os documentos juntos são cópias dos respectivas originais e reportam-se ao processo de obtenção de licença de estabelecimento para a linha aérea a 15 kV PCS DE MIRANDA DO CORVO/NORTE DO CONCELHO DE MIRANDA DO CORVO, Concelho de Miranda do Corvo, cujo traçado atravessa um prédio propriedade de A....
Tal certidão foi envida ao recorrente com a data de 30.03.00 (fls. 18 dos autos), sendo que, foi através do documento da B..., de fls. 21, que o recorrente tomou conhecimento da licença de estabelecimento concedida por despacho de 19.4.99 para a construção da linha aérea em causa, proferido pela Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia (v. nº 2 da matéria de facto), acto igualmente recorrido no recurso contencioso, de que não consta dos autos ter sido notificado.
Ora, sustenta o recorrente ter recebido tal certidão em 4.4.2000, afirmação não contrariada pelas autoridades recorridas, a quem competia tal ónus, pelo que tendo a petição dado entrado no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra em 15 de Maio de 2000, o foi em tempo, em qualquer das referidas datas, ou seja, no prazo de dois meses previstos no artº 28º, nº 1, al. a) da LPTA.
Com efeito, dispõe o artº 31º da LPTA , nos seus nº 1 e 2, que se a notificação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.
Se o interessado usar dessa faculdade, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
Em suma, em face da data da certidão (requerida na ausência de notificação devida ao recorrente) e da data de apresentação da petição de recurso, não se pode sustentar, como faz a sentença recorrida, que é extemporâneo o recurso contencioso interposto do acto de 19.4.99 da Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, pelo que procedem as conclusões 13 a 16 das alegações do recorrente.
E ainda que se tome como segmento decisório a parte da sentença recorrida relativa à uma eventual rejeição do recurso contencioso por ilegitimidade passiva da referida Direcção Regional, com o fundamento naquela ditada, de que o acto de licenciamento da linha foi praticado pelo Director Regional e não pela Direcção Regional, ainda assim foi incorrectamente julgado.
Isto porque, para além de o recorrente ter identificado expressamente na petição o despacho de 19.4.99 como sendo de autoria do Director Regional (v. fls. 2 verso), a resposta da autoridade recorrida foi assinada pelo Director Regional, que não suscitou qualquer questão da autoria do acto.
Além de que, no limite, sempre se estaria perante um erro desculpável, justificativo do convite do tribunal, para a correcção da petição, nos termos do nº1, al. a) do artº 40º da LPTA, circunstância que não ocorreu in casu.
Por último, é patente, como bem se demonstra na decisão recorrida , que o acto da autoria do Secretário do Governo Civil de Coimbra, também impugnado contenciosamente, proferido, por delegação, em 25.01.2000 (cfr. fls. 1 do PI), não é contenciosamente recorrível por falta de lesividade, traduzindo-se num mero acto de execução.
Com efeito, tal acto de intimação administrativa, praticado pelo Secretário do Governador Civil de Coimbra, limita-se a pôr em prática a estatuição já contida no acto de concessão da licença de estabelecimento da linha eléctrica, proferido pelo Director Regional do Centro do Ministério da Economia, o qual definiu a situação jurídica do mesmo estabelecimento, bem como dos interessados abrangidos por esta mesma decisão, tais como o recorrente, na qualidade de proprietários dos terrenos afectados pela construção da linha eléctrica.
Desde logo, estamos perante um mero acto de execução que carece de lesividade, a não ser que, como sustenta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, excedesse os limites da definição da situação operada pelo acto executado, o que não ocorre na situação em apreço (Cfr. Ac. do TP de 17.12.97, Proc. nº 31929).
Improcedem, deste modo, as conclusões 17 e 18 das alegações do recorrente.
Por último, o recorrente não concretiza minimamente em que medida a decisão recorrida é nula nos termos das al. b), c) e d) do artº 668º do CPC (conclusão 23º), uma vez que aquela se limitou a conhecer, a partir dos factos que deu como provados, as excepções suscitadas nas respostas da autoridade, sem entrar no mérito do recurso, em face da decisão de provimento das mesmas, pelo que não teria que conhecer dos vícios imputados aos actos recorridos.
Improcedem, assim, as conclusões 19), 20), 21) e 23) das alegações do recorrente.