I- O tempo em que um funcionario se encontrou na categoria de tecnico auxiliar de 1 classe, primeiro no seu organismo de origem (no territorio descolonizado de Moçambique) e depois no quadro geral de adidos tem de ser contado para todos os efeitos legais, designadamente promoção, ex vi do disposto no art. 5 do Decreto-Lei n. 182/80, de 3 de Junho.
II- Segundo o n. 4 do art. 2 do Decreto-Lei n. 191-C/79, de
25 de Junho, considera-se normal progressão na carreira
"a que resultar da permanencia pelo periodo minimo de tempo legalmente exigido, nas diversas categorias de classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondencia de conteudo funcional".
III- O tempo que um funcionario serviu nas categorias de tecnico auxiliar de 1 classe, primeiro, e de tecnico de 2 classe, apos reclassificação, isto e, todo o periodo temporal em que como tecnico se encontrou sujeito a letra J, deve ser contado, para efeitos da alinea b) do n. 1 do art. 2 do Decreto-Lei n. 191-C/79, como tempo de serviço na categoria imediatamente inferior a de tecnico de 1 classe.