I- O desconto bancario e um contrato misto de mutuo mercantil, e de dação pro solvendo.
II- Tal contrato, respeitante a letras relativas ao preço de mercadorias a cobrar nos territorios portugueses do Ultramar por correspondentes de bancos metropolitanos, e integrado fundamentalmente por duas prestações: a do descontario para o descontador, traduzida no endosso para este dos titulos cambiarios acompanhado dos documentos de disponibilidade das mercadorias; do descontador para o descontario, consistente na entrega a este do montante das letras deduzido do juro que esse capital renderia ate ao vencimento.
III- Todavia, alem do ja deduzido pelo prazo ate ao vencimento, a cobrança de juro pelo descontador pelo periodo entre a cobrança dos titulos e a transferencia do respectivo montante para a Metropole, representa remuneração do capital por ele adiantado ao descontario e que so e reembolsado apos a transferencia.
IV- Essa cobrança não constitui enriquecimento sem causa pelo que não ha lugar a repetição do indevido.