Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (2.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido G, melhor identificado na sentença de fol.ªs 516 a 535, datada de 12.01.2006, pela prática de um crime de intervenção e tratamento médico com violação das leges artis, p. e p. pelo art.º 150 n.º 2 do CP.
A final veio a decidir-se:
- 2.Recorreu o assistente/demandante da decisão proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
- 3.Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo na sua resposta:
- 4.Respondeu o arguido, concluindo na sua resposta:
- 5.O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
- 6.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir:
- 7.Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
- 8.Foi considerado não provado na sentença recorrida:
- 9.O tribunal fundamentou a sua convicção (destaca-se apenas o considerado relevante em função das questões suscitadas na motivação do recurso):
Nas declarações do arguido.
“Afirmou que, de acordo com os dados clínicos de que dispunha no citado dia não era viável o diagnóstico de sépsia, por não se registarem os critérios de Síndroma de Resposta Inflamatória Aguda” (SIRS) - temperatura axilar superior a 38º C ou inferior a 36º, frequência cardíaca elevada (traquicardia), Polipneia (frequência respitratória elevada) e leucocitose (leucócitos superiores a 12.000 ou inferiores a 4.000).
(...)
Invocou que os exames e análises clínicas ordenadas... eram os adequados ao caso concreto, bem como a terapêutica instituída... referiu que, atentos os dados da paciente no dia 18.08.1999 e sua situação familiar, não se impunha o internamento, sendo suficiente a alta clínica com monitorização do médico de família.
Invocou, de igual modo, a evolução fulminante da sépsis apenas instalada após a observação que efectuou a M” (não foram valorados – escreve-se na fundamentação - esclarecimentos clínicos prestados pelo arguido que se mostram em contradição com o exame pericial junto aos autos e com o teor das declarações do Prof. …).
Na prova pericial.
“... na globalidade, todas as testemunhas indicadas pelo arguido (Dr. …, Dr.ª …, Dr. …, Dr. …, Dr. … e Prof. Dr. …) foram coincidentes em referir que em face da sintomatologia que a paciente apresentava no dia 18.08.1999, do resultado dos exames efectuados (hemograma, sedimento urinário e plaquetas...), com repetição do hemograma com o espaço de algumas horas, a retenção na urgência da paciente para controlo da evolução do seu quadro clínico por cinco horas, o diagnóstico e subsequente terapêutica instituída (metoclopramida e fluidoterapia EV) foi adequada. Mais referiram que, em face do resultado dos exames, da idade da paciente, do acompanhamento familiar que esta teria em casa, não se impunha o seu internamento no H… de ….
(...)
Em total oposição com esta versão surge o relatório pericial elaborado pelo Prof. Dr. … e submetido á apreciação do Conselho Médico-Legal de Medicina Legal, sendo então homologado pelos seus elementos (fol.ªs 172 a 181), com os esclarecimentos prestados em juízo na audiência de discussão e julgamento.
Nesta sede, o relator da citada perícia sustentou o entendimento já explanado na informação anteriormente elaborada, reafirmando que, em face dos indícios existentes no dia 18.09.1999, deveria ter sido outra a actuação do arguido. Tal como já fazia constar no seu relatório, exprimiu censura por o quadro clínico observado pelo arguido na urgência do H…, a partir das 10h41m, em 18.08.1999, e durante pelo menos cerca de cinco horas, dever ter sugerido a possibilidade de diagnóstico de sépsis, situação que apenas veio a ser diagnosticada no dia seguinte, pelas 6h20m, após a alta clínica subscrita pelo clínico responsável. Manteve a opinião de que seria conveniente o internamento para averiguar, em ambiente hospitalar, as causas do quadro clínico, situação que era a mais adequada ao caso concreto, devido ao quadro de trombocitopénia e neutrofilia da paciente (com 65 anos, com episódios de lipotímia, náuseas e vómitos e episódios de febre desde há cinco dias...).
Qualifica a citada perícia como inadequada e insuficiente a prescrição apenas de metoclopramida «... uma vez que a terapêutica de um síndrome emético (particularmente com as evidências deste caso) deverá ser incluída no tratamento específico da doença subjacente (...) que, neste caso, não estava ainda esclarecida». Que, em consequência da alta com destino a ser acompanhada por médico de família, verificou-se «um atraso de num quadro de choque séptico, que apenas se veio a sugerir na manhã (6h20m) do dia 19.08.1999...», o qual «pode ter dificultado a reversão terapêutica da disfunção de órgãos vitais... que foi prescrita pelo(s) clínico(s) interveniente(s) no dia 19.08.1999...».
Na opinião do perito seria prudente manter a paciente em causa mais tempo em ambiente hospitalar, podendo mesmo beneficiar por ficar em regime hospitalar, por forma a ser vigiada. A boa prudência e prática médica aconselharia a adopção de tal procedimento, inclusivamente, para apurar a origem dos vómitos de M.
Sustentou, de igual modo, que o nível de plaquetas registado no dia 18.08.1999 (trombocitopénia) era cerca de 1/3 abaixo do limite aceitável e o índice de 87,55 ao nível dos neutrófitos, o que mais impunha a necessidade de internamento hospitalar.
(...)
... no caso dos autos, e no que concerne a toda a factualidade referente à actuação do arguido, entendemos que a prova apresentada em sede de julgamento que se apresenta em sentido diverso do entendimento propugnado pela perícia médica não foi de molde a colocar em crise o juízo técnico manifestado em tal relatório.
Com efeito, a demais prova, bem como a junção de parecer do Conselho de Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, não vieram beliscar as garantias de isenção, independência e alto rigor técnico que os relatórios periciais subscritos pelo Conselho Médico-Legal já nos habituaram. Deste modo, e em função do disposto no art.º 163 n.º 1 do CPP, deverá prevalecer o juízo técnico veiculado por aquele órgão e que motivou a prova da factualidade contida nos pontos 24 a 28”.
“A não prova da factualidade contida na al.ªs c), d), e), f) resulta de indícios probatórios suficientes que permitissem concluir pela sua ocorrência.
Na realidade, a autópsia realizada nos autos mostrou-se inconclusiva quanto à causa da morte.
Por outro lado, do relatório pericial de fol.ªs 172 e seguintes não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do arguido e o falecimento de M.
No que concerne às al.ªs e) e f), a apreciação conjunta das declarações do arguido, documentação clínica carreada para o processo, características do quadro clínico fatal de M, relatório pericial, não permitem concluir que o arguido tivesse representado a possibilidade de que com o diagnóstico que efectuava, subsequente terapia instituída e de atribuição de alta clínica à paciente, estava a violar as regras da sua profissão, empregando técnicas inadequadas ao caso que tinha em mãos. Tão pouco é possível concluir que o arguido tivesse configurado a hipótese de, através da sua conduta, causar um perigo para a vida da sua paciente, risco grave de saúde da mesma. Assim, não poderia sequer representar que a sua conduta seria subsumível à prática de ilícito criminal”.
10. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª A existência de contradição insanável na fundamentação;
2.ª Se o tribunal devia dar como provada a matéria constante da al.ª b) das conclusões da motivação do recurso (teor dos documentos de fol.ªs 38, 40, 59 e 64 dos autos) e a matéria dada como não provada sob as al.ªs e) e f) acima transcritas.
10.1. – 1.ª questão (a contradição insanável na fundamentação)
O recorrente vem invocar, no presente recurso, que a sentença recorrida enferma do vício de contradição insanável na fundamentação (art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP), porquanto, ora dá como provado que o arguido violou as “leges artis” e que dessa violação resultou “de forma directa e necessária, um agravamento do estado de saúde de M...”, ora dá como não provado:
A contradição insanável da fundamentação – ou entre os fundamentos e a decisão - é um vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP.
Tal vício – a contradição insanável de fundamentação - ocorrerá quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados” Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 72 e 73).
Por sua vez, escrevem os mesmos autores, haverá “contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Tal contradição – escreve-se no acórdão do STJ de 12.03.97, in Proc. 902/96, citado in Recursos em Processo Penal, 74, de Simas Santos e Leal-Henriques – põe “à mostra a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que são nela (sentença) fixados”.
Tratando-se de um vício da sentença, o mesmo terá de resultar do texto da mesma apreciada na sua globalidade, sem o recurso a quaisquer elementos externos à mesma, como expressamente resulta do art.º 410 n.º 2 do CPP.
No caso em apreço tal vício verifica-se porque, no entender do recorrente, o facto provado (que o arguido violou as “leges artis”) e os factos não provados (quanto ao elemento subjectivo e quanto à consciência da ilicitude) são incompatíveis, ou seja, a prova de um implica – no entender do recorrente – necessariamente, a prova dos outros, sob pena de contradição ou incompatibilidade lógica.
Não é assim.
Da prova de que o arguido violou as “leges artis” não tem que se concluir, como consequência necessária e lógica, que o arguido “admitiu que efectuava o diagnóstico e o tratamento de uma doente em termos que podiam contrariar os mandamentos da medicina adequados ao caso e que daí poderia resultar um agravamento do estado de saúde da paciente” e que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”, sendo certo que na fundamentação – e no que a estes factos (não provados) respeita – o tribunal deixou bem claro porque razão não se convenceu quanto à prova de tais factos: porque, não obstante dever prevalecer o juízo técnico veiculado pelo Conselho Médico-Legal “que motivou a prova da factualidade contida nos pontos 24 a 28” da matéria de facto dada como provada, “a apreciação conjunta das declarações do arguido, documentação clínica carreada para o processo, características do quadro clínico fatal de M, relatório pericial, não permite concluir que o arguido tivesse representado a possibilidade de que com o diagnóstico que efectuava, subsequente terapia instituída e de atribuição de alta clínica à paciente, estava a violar as regras da sua profissão, empregando técnicas inadequadas ao caso que tinha em mãos. Tão pouco é possível concluir que o arguido tivesse configurado a hipótese de, através da sua conduta, causar um perigo para a vida da sua paciente...não poderia sequer representar que a sua conduta seria subsumível à prática de ilícito criminal”.
Assim apreciada a matéria de facto – a matéria invocada como estando em contradição – e esclarecidas, de modo claro, racional e objectivo, as razões pelas quais o tribunal não se convenceu da prova daqueles factos (não provados), deixando claros os fundamentos quanto à sua convicção, seja quanto à prova dos elementos objectivos do tipo, seja quanto à não prova dos elementos subjectivos, que não se confundem, temos de concluir que não se verifica a invocada contradição insanável na fundamentação.
Improcede, por isso, a primeira questão suscitada.
10.2. – 2.ª questão (a impugnação da matéria de facto)
Entende o recorrente que o tribunal devia dar como provado o teor dos documentos de fol.ªs 38, 40, 59 e 64 dos autos e a matéria dada como não provada sob as al.ªs e) e f) da matéria de facto dada como não provada.
Ora, por um lado, o objecto do processe – e, por isso, o objecto da prova - são os factos, delimitados pela acusação/pronúncia e contestação, e não os documentos, enquanto meios de prova dos factos que constituem objecto de prova.
Por outro lado, como se vê da acta de fol.ªs 461 a 463, quer os Exm.ºs mandatários quer Ministério Público prescindiram da documentação dos actos da audiência, declaração que vale como renúncia ao recurso sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 428 n.º 2 do CPP, pelo que vedado está a este tribunal conhecer da matéria de facto.
11. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal:
Custas pelo recorrente/assistente, fixando-se a taxa de justiça em oito UC.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /