I- Nos crimes sexuais, as declarações da pessoa ofendida constituem, em regra, a peça central da acusação.
II- A lei apenas obriga, na sentença penal, a indicar as provas onde se firmou a convicção do tribunal, isso para haver a certeza de que não se utilizaram meios probatórios proibidos.
III- Desde que os factos constem da acusação, com eles podem construir-se infracção ou infracções diversas das que acolá figurem.
IV- Haverá tão só atentado ao pudor e não também sequestro, se a violência apenas teve em vista satisfazer o instinto sexual do agente e não privar a vítima da sua liberdade. v - A tendência actual é expurgar a demissão do campo criminal, remetendo-a para o disciplinar.