I- Impendia, nos termos do disposto nos artigos 5/2, b) e 30 do DL 184/78, de 18-07, sobre os agentes da agravante o dever jurídico de fiscalizar e vigiar as condições de desenvolvimento e implantação das árvores que bordejam a estrada e designadamente o de abater as árvores secas e definhadas.
II- De acordo com o disposto no artigo 4/1 do DL 48051, de 67-11-21, a culpa dos titulares do orgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487 do Código Civil (CCiv) e de acordo com o número 1 desta disposição: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. É, assim, a própria lei que remete para as disposições legais sobre presunção legal de culpa.
III- Estabelecida a ilicitude do comportamento omissivo dos agentes, nos termos do art. 6 do DL 48051, de 67-11-21, não estando em causa o momento da imputabilidade, mas o da censura ética, fica estabelecida a culpa, se nenhum facto dela excludente foi alegado e provado.
IV- O juízo de reprobabilidade da conduta dos agentes resulta da própria violação das normas regulamentares em que incorreram e da omissão das operações materiais que aquelas impunham, sendo que a culpa para este fim se analisa no erro de conduta em função do cumprimento da norma, por definição sempre possível e exigível do paradigma que é o funcionário zeloso e cumpridor.