I- Como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo, o recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, alterando-a, ou confirmando-a, e não matéria nova, não sujeita a decisão do tribunal "a quo", salvo a de conhecimento oficioso, que não tenha sido decidida com trânsito em julgado (art. 110, al. b) da LPTA).
II- Nos recursos de sentença do TAC deve atender-se apenas aos vícios arguidos de que se conheceu efectivamente, ressalvada matéria de conhecimento oficioso, não podendo conhecer-se de vício não apreciado na sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade de omissão de pronúncia.
III- Vindo provado que a construção da recorrente possui uma fachada voltada para a fachada do prédio do ora agravado, com vãos de compartimento de habitação em ambas e a menos de três metros em muitos pontos da fachada sudoeste do prédio do agravado, o respectivo acto de licenciamento viola o disposto no corpo do art. 60 do RGEU.
IV- Por outro lado, vindo provado que a edificação da recorrente é destinada a comércio e habitação multifamiliar, não prevendo o respectivo projecto qualquer logradouro, nem comum, nem próprio, o acto que a licenciou violou o disposto no corpo e § 1 do art. 62 do RGEU.