I- Um cheque com data emendada não é, por definição, um cheque sem data, não podendo equiparar-se ao cheque a que falta esse requisito para se concluir que não poderá produzir efeito como título.
II- Na sucessão de regimes punitivos do crime, para determinação do regime que " concretamente " se mostre mais favorável, deverá, por regra, definir-se a pena concreta a aplicar por cada uma dessas leis. Há, no entanto, situações em que a mera comparação em abstracto impõe a opção por um deles, como acontece quando, sendo idênticos os critérios de definição da pena, são substancialmente mais elevados os limites, mínimo e máximo, da pena num deles.
III- Só aparentemente a suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento de indemnização poderá ser havida como uma forma dissimulada de prisão por dívidas, pois que a verdadeira causa da prisão é a prática do crime e não a condição, acrescendo ainda que o não cumprimento dos deveres impostos não implica, necessariamente a revogação da suspensão.
IV- A suspensão condicionada ao pagamento da indemnização, mesmo quando o arguido tenha sido condenado no pedido de indemnização civil, continua a ter fundamento legal, visto que não deixa de conferir à sanção
- pena suspensa - uma coloração agravativa que a suspensão pura e simples não teria, com os inerentes reflexos numa mais adequada satisfação das finalidades a que as penas se dirigem.