I- Para que o devedor se constitua em responsabilidade não basta que deixe de cumprir culposamente a obrigação; mister se torna, ainda, que o credor tenha sofrido prejuizos, pelo que a responsabilidade civil traduz-se na obrigação de indemnizar, ou seja, de reparar prejuizos.
II- O direito de indemnização, quer se trate de responsabilidade civil extra contratual, quer contratual, pressupõe a existencia de: um facto ilicito, um dano, da imputação do facto ao lesante, e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, não bastando, assim, o mero facto da não realização da prestação para que o devedor se torne responsavel.
III- Não incorre, assim, em responsabilidade civil, e portanto, no dever de indemnizar quem, acaba por cumprir contrato de aluguer de touros, ainda que com atraso, para uma corrida de touros, atraso aquele devido a fuga de touros durante o processo de enjaulamento dos mesmos, facto inimputavel ao contraente fornecedor.