I- Em materia de avaliação de curriculos não e necessario, para que haja fundamentação suficiente, que os avaliadores indiquem as razões justificativas do resultado a que chegaram.
II- Mas constitui insuficiente fundamentação do despacho homologatorio de uma lista nominativa a não indicação dos resultados a que os avaliadores chegaram, bem como a omissão de outras circunstancias que influiam na distribuição de pessoal pelas diferentes categorias da lista.
III- A fundamentação insuficiente traduz vicio de forma.