I- Age com negligência o director de tráfego de uma empresa que imponderadamente põe a circular na via pública um veículo de transporte de passageiros sem ter o cuidado primário e elementar de se certificar se o mesmo estava ou não licenciado.
II- Tratando-se de contravenção prevista e punida nos artigos 13 e 208 alínea a) do Regulamento de Transportes em Automóveis, a justificação do facto ou a exclusão da culpa teria de operar-se à luz do artigo 44 n.7 do Código Penal de 1886 em vigor no que respeita a normas relativas a contravenções.
III- Para a exclusão de culpa da recorrente era essencial a demonstração não feita nos autos de que o meio utilizado, ou seja, a utilização do veículo não licenciado, constituia a « extrema ratio : para evitar o resultado indesejado, que, no caso, consistiria em alguns dos passageiros ficarem sem aulas nesse dia.