I- A liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa têm consagração constitucional, nos arts.
37 ns. 1 e 2 e 38 ns. 1 e 2 e, por isso, é legítimo o interesse público de "informar" e "ser informado" de condutas reprováveis e susceptíveis, algumas delas de serem qualificadas como crimes, cometidas no exercício de funções públicas.
II- Porém, esses direitos de informar e ser informado têm de ser exercidos com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais consagrados constitucionalmente, designadamente ao da integridade moral e ao bom nome e reputação.
III- A imputação de factos ofensivos da honra e consideração devidas a uma pessoa só não será punida se para além da realização do legítimo interesse público de informar, se provar a verdade da imputação ou se houver fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira.
IV- Quando o conteúdo de uma notícia for verdadeiro ou justificadamente acreditado como tal e respeitar a factos socialmente relevantes, aquela é desprovida de censura jurídico-criminal ainda que dela advenha qualquer desprestígio para os envolvidos.