I- Integra o crime de tráfico de menor gravidade da previsão do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, a conduta do arguido a quem foi apreendida uma saca de plástico contendo 16 embalagens de heroína com o peso líquido de 7,564 gr, o qual tinha perfeito conhecimento da natureza e características desse estupefaciente que detinha.
II- É considerado pessoa séria e bem comportado, reformado por invalidez, sendo que na busca domiciliária efectuada à sua residência nada de ilícito foi encontrado, não se tendo dado como provado que se dedicasse ao comércio de heroína ou ao seu consumo e que a apreendida fosse para vender; tinha 47 anos de idade, e já sofrera condenação por crime de condução sob o efeito de álcool.
III- Face a tal circunstância justifica-se a sua condenação na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspenso na sua execução pelo período de 3 anos.