Decisão assim justificada:
“(…) os alegados prejuízos cuja indemnização o Autor reclama para si decorrem de ter perdido a acção que correu termos sob o n.º 2383/09.... e de o BBVA ter executado a respectiva sentença, bem como de o Autor poder vir a perder a acção que corre termos sob o n.º 27652/20.....
Assim, os supostos prejuízos que o Autor alega ter sofrido não decorrem dos alegados ilícitos cometidos pelos Réus - não envio de extractos, desvio de correspondência, realização de operações não autorizadas e não confirmadas por escrito - , mas do facto de o Autor não ter conseguido fazer valer os seus supostos direitos em juízo num processo já transitado em julgado e noutro ainda a decorrer.
Assim, é evidente que não existe uma fonte comum entre os alegados direitos indemnizatórios do Autor e os direitos que, hipoteticamente, poderiam assistir a clientes do BBVA que tivessem deixado de receber alguns extractos ou de confirmar por escrito algumas operações. Par além disso, resulta que os Réus têm perante o Autor múltiplas defesas pessoais específicas, tal como os Réus argumentam na sua contestação (excepção de caso julgado, autoridade de caso julgado, prescrição e compensação).
Dito isto, a pretensão formulada pelo Autor extravasa o âmbito do direito de acção popular.
Não está, pois, aqui em causa, um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual; estão em causa, à luz do pedido formulado no requerimento inicial e da causa de pedir que lhe subjaz, não interesses difusos, mas bens privados, que não dispensa uma análise individualizada da situação de cada um dos respectivos titulares.
Não se verificando os pressupostos da acção popular, não resta senão concluir pelo indeferimento da petição inicial.”
Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista per saltum.
Remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso por entenderem que o tribunal que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas supra em §1 ao decidir, por intermédio de uma sentença:
- a.indeferir a petição inicial e consequentemente absolver os réus da instância, por considerar que não estão reunidos os pressupostos da ação popular; e
- b.condenar o autor interveniente em custas que fixou em 2/10 das custas que normalmente seriam devidas, nos termos do artigo 20 (3) da lei 83/95.
2ª. O presente recurso vem na modalidade da revista per saltum, por recair apenas sobre a matéria de direito, o que é feito nos termos e ao abrigo nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 672, 675, 678 (1) ex vi artigo 644 (1,a) e 678 (3) todos do CPC.
3ª. Os autores têm legitimidade para interpor o presente recurso acompanhado das respetivas alegações sob a matéria de direito (cf. artigo 631 do CPC) e estão em tempo de o fazer (cf. artigo 638 do CPC).
4ª. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões vertidas nos §§ 2, 3, 4 e 5 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida.
5ª. Mas que, resumindo ainda mais, se estriba no facto dos autores terem um interesse pretensamente partilhado por todos os clientes dos réus, nas mesmas condições – afetados pelo comportamento ilícito destes (causa de pedir escorada de forma depurada nos factos) - e o direito de serem indemnizados pelos danos provocados por esses comportamentos.
6ª. Entendem, desse modo, que na presente lide estamos perante a defesa de interesses coletivos (que se prendem com os pedidos), não revelando a causa de pedir ou o pedido quaisquer particularidades derivadas da multiplicidade dos factos que caraterizam as relações entre os autores populares e aos réus ou um qualquer pleito abusivo do direito da ação popular que possam interromper o direito de ação popular.
7ª. Isto porque a definição do objeto da causa (pedido e causa de pedir) é conforme configurado pelos autores - a forma de processo (ação popular), tal como acontece com outros pressupostos processuais (i.e. legitimidade ativa ou passiva, competência do tribunal, instância, etc.) é tal como configurada pelos autores no articulado inicial.
8ª. Assim, atentos à causa de pedir exaltada no § 2 supra, para onde se remete, evitando aqui a sua extensa repetição, e ao pedido, transcrito no que releva no § 3 supra, também para onde se remete, é inequívoco que estão preenchidos os requisitos do direito de ação popular nos termos da lei 83/95 e do artigo 31 do CVM.
9ª. Isto porque, a situação é a descrita nos factos (§ 2 supra) e que resultou numa lesão em massa aos autores populares derivado do comportamento ilícito dos réus - comum a todos os autores.
10ª. Assim, o lastro de individualização tem de ser abstraído, pois não se trata, no processo, de atacar as condições precisas e particulares que diferem para cada um dos autores populares em razão do seu perfil e negócio na altura concretizado, onde as datas, os montantes e os subjacentes das operação são irrelevantes.
11ª. O que se ataca é a realização de operações de compra e venda de Equity Total Return Swaps, fora do mercado regulamentado e nas quais atuou por conta própria e como contraparte do autor e dos demais autores populares, de forma ilícita e a falta de envio de extratos com a movimentação da conta, cujo 2.º Réu desviava para as instalações do 1.º Réu, no ..., onde trabalhava, prática comum a todos os autores populares.
12ª. Por fim, como sustentado no § 6 supra, douta sentença decidiu mal relativamente às custas pelo autor e que fixou em 2/10 das custas que normalmente seriam devidas, nos termos do artigo 20 (3) da lei n.º 83/95.
13ª. O artigo 20 (1) da lei 83/95, referido pela Meritíssima Juíza a quo, encontra-se revogado (cf. artigo 25 (1) - norma revogatória - do decreto-lei 34/2008.
14ª. O regime atual de custas processuais na ação popular resulta da conjugação do artigo 4 (1, b) e (5) do decreto-lei 34/2008.
15ª. Sendo que o pedido não foi manifestamente improcedente – o tribunal apenas concluiu que não estavam verificados os pressupostos da ação popular, não deve o autor interveniente estar isento de custas.
16ª. Trata-se, como se disse na nota preambular, de matéria de direito, cujo Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, é que melhor que ninguém podem aplicar para que se faça a necessária justiça.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que determine a descida dos autores à primeira instância e o prosseguimento da ação como ação popular.
Caso Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, assim não entendam, deve a ação seguir apenas na parte que diz respeito aos autores populares, cindindo-se os mesmos do autor interveniente.
Se nenhum dos casos supra cair no entendimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, deve ser a sentença reformada no que toca às custas, substituindo-se por outra que isento o autor das mesmas.
A causa tem o valor de 60.000 euros, tal como fixado na douta sentença
Nos termos e para os efeitos do disposto da Lei 83/95 artigo 20(1)(2), bem como ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais, artigo 4(b), aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, com as alterações mais recentes constantes do Decreto-Lei 126/2013, o autor está isento de pagamento de taxas de justiças.
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Os Réus contra alegaram e apresentaram recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª. Face ao teor do recurso subordinado apresentado e do pedido subsidiário de ampliação do objeto do recurso, que convocam uma apreciação da matéria de facto pelo Tribunal ad quem, deverá o douto Tribunal a quo julgar o recurso per saltum inadmissível e ordenar a respetiva tramitação como apelação e remessa para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2ª. Como concluiu o Tribunal a quo, na presente ação não se encontram verificados os pressupostos da admissibilidade da ação popular.
3ª. O Recorrente não pretende a tutela de interesses difusos, mas sim a tutela enviesada dos seus interesses individuais que nada têm que ver com os dos demais Autores populares.
4ª. O Autor pretende ser indemnizado por montantes que foi condenado a pagar em ações passadas ou cuja improcedência antecipa, bem como de danos morais que alega ter sofrido na sequência dessa condenação!
5ª. Consequentemente, o Autor e os demais autores populares não compõem uma classe ou grupo titular do mesmo interesse difuso ou individual homogéneo.
6ª. Acresce que as questões de facto alegadas pelo Autor não são comuns aos demais autores populares e convocam uma apreciação individualizada da situação de cada um destes.
7ª. Além do mais, a possibilidade de invocação de defesas pessoais distintas a propósito dos autores populares é uma manifestação da heterogeneidade dos interesses em causa, inviabilizando a ação popular.
8ª. Ora, na presente ação os Réus invocaram múltiplas defesas pessoais específicas perante o Autor, a saber: as exceções de caso julgado, autoridade de caso julgado, litispendência e prescrição. Além disso, os Réus podiam e podem ainda invocar perante o Autor a figura da compensação, atento o crédito adveniente da procedência do pedido reconvencional no proc. n.º2393/09...., e que apenas não invocaram por ora atenta a total falta de cabimento desta ação.
9ª. Considerando o exposto e a postura processual e extra-processual do Autor, sempre seria justificado qualificar a sua conduta e, em particular, a pretensão que apresenta nesta ação como abusivas, nos termos e para os efeitos do art. 334.º do CC.
10ª. Quanto às potenciais defesas pessoais a invocar a respeito de cada um dos demais Autores populares, haveria que apurar, por exemplo, as datas dos factos ocorridos em relação a cada cliente e as datas em que cada cliente teria tido conhecimento desses factos, já que, sem conceder, tudo isso poderia ter relevância para a prescrição de eventuais direitos.
11ª. Em suma, o Autor pretende submeter à apreciação do Tribunal relações heterogéneas, o que obsta à admissibilidade da ação popular.
12ª. Pelo exposto, deve o Tribunal ad quem confirmar na íntegra a decisão recorrida de indeferimento da Petição Inicial e a consequente absolvição dos Réus da instância.
13ª. Em qualquer caso, conforme alegado na Contestação, não estando em causa a tutela de interesses difusos ou interesses individuais homogéneos, o Autor carece de poderes de representação dos demais Autores populares, termos em que nunca teria legitimidade popular.
Do pedido subsidiário aposto nas alegações de revista
14ª. O Recorrente peticiona que, caso o Tribunal ad quem não revogue a decisão recorrida, a ação prossiga “apenas na parte que diz respeito aos autores populares, cindindo-se os mesmos do autor interveniente”.
15ª. A modificação da instância que o Recorrente agora sugere carece em absoluto de fundamento legal (cf. arts. 261.º e 262.º do CPC).
16ª. Mesmo que assim não fosse, o Recorrente continuaria a carecer de legitimidade popular, pressuposto fundamental para o recurso à tutela popular.
17ª. Subsidiariamente e sem conceder, caso a ação viesse a prosseguir operando-se a “cisão” peticionada pelo Autor, sempre teriam de ser considerados excluídos do objeto da ação todos os pedidos de indemnização relativos ao Autor.
Ampliação do objeto do recurso: da responsabilidade do Recorrente pelo pagamento de custas
18ª. A presente ação foi julgada improcedente ao abrigo do art. 13.º da Lei 83/95 por não se encontrarem verificados os respetivos pressupostos fundamentais e, além do mais, consiste numa instrumentalização abusiva dos recursos dos tribunais, carecendo a pretensão do Autor de qualquer fundamento.
19ª. Ou seja, a improcedência da ação era e sempre seria manifesta.
20ª. Assim, requer-se que a condenação em custas do Autor seja reapreciada e seja este condenado no pagamento das custas nos termos gerais, ao abrigo do art. 4.º, n.º 5 do RCP.
21ª. Além disso, sempre deveria o Tribunal, nos termos do art. 21.º da Lei 83/95,atribuiraos Réus um montante de procuradoria correspondente aos honorários de advogados que os Réus efetivamente despenderam com a presente ação, fixando-se prazo para a apresentação da correspondente prova.
Recurso subordinado:
Da omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação por litigância de má fé.
22ª. Na sua Contestação, os Recorridos alegaram que o Recorrente litiga de má-fé nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do CPC.
23ª. O Tribunal a quo não proferiu decisão sobre a matéria de facto alegada a este respeito (designadamente nos arts. 1.º a 48.º e 361.º e seguintes) e, em suma, não se pronunciou sobre este pedido de condenação.
24ª. A ausência de decisão de facto e de direito a este respeito configura uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, que ora se invoca em sede de recurso subordinado, ao abrigo do art. 633.º e 615.º, n.º 4 do CPC.
Subsidiariamente,
25ª. Caso se entenda que a ausência de pronúncia a este respeito não configura uma nulidade por omissão de pronúncia, mas sim uma decisão de improcedência, ainda que implícita (o que apenas se equaciona por dever de patrocínio), desde já se argui que a decisão a quo padece de erro de julgamento quanto a esta parte, devendo o presente recurso subordinado ser admitido e julgado com este fundamento.
Subsidiariamente: da ampliação do objeto do recurso 26ª. Caso não se admita o recurso subordinado supra formulado (o que apenas se equaciona por dever de patrocínio), desde já se argui a nulidade da sentença a quo por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação do Recorrente por litigância de má-fé para efeitos de ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do art. 636.º, n.º 2 do CPC.
27ª. Em consequência da admissão do recurso subordinado ou, subsidiariamente, da ampliação do objeto do recurso, já em sede de apelação, deverá o douto Tribunal da Relação apreciar e julgar procedente o pedido de condenação do Recorrente em litigância de má-fé ou, caso entenda necessária a produção de prova adicional, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para o efeito, nos termos do art. 665.º n.º 2 a contrario ou do art. 636.º, n.º 3 do CPC.
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