I- Recuperada ou aproveitada uma pretensão dirigida por um interessado à Administração como pedido de relevação da reposição de dinheiros públicos, à luz do artigo 4 do Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto, a decisão de indeferimento tem de ser perspectivada e analisada como produto do exercício do poder discricionário conferido por aquele artigo 4 ao
órgão governamental.
II- Como tal, tem de obedecer ao dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, consagrado no n. 3 do artigo 268 da Constituição e disciplinado ainda pelo Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, mas carecendo a decisão de fundamentação, de facto e de direito, está ela ferida de ilegalidade, por ofensa do artigo 1, ns. 1, b), e 3, daquele Decreto-Lei n. 256-A/77.