I- Constitui omissão de formalidade essencial, originando "nulidade insuprível" (art. 42 n. 1 do Est. Disc. Func. e Ag. Adm. Central, Reg. e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16-1), a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido, para estar presente à inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido na resposta, (arts. 1 da LPTA, 35, n. 4, do DL 24/84, 4 do C. Proc. Penal, e
36 e 37, do C. Proc Civil).
II- Houve violação das regras constitucionais que amparam o direito de defesa dos arguidos em processos disciplinares (C.R.P. arts. 35, n. 4, e 32 ns. 1 e 3).
III- A questão referida nos incisos anteriores, mormente, I, não tem que ver com a alegação de autoridade recorrida, para justificar a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido, com a não obrigatoriedade, por parte do arguido, de constituir advogado e de este comparecer, querendo, à diligência de inquirição de testemunhas, ou do interrogatório do próprio arguido
(art. 37, n. 6, do DL 24/84).