O DIREITO
3. O objecto do presente recurso, tal como é delimitado pela recorrente, na alegação e respectiva conclusões (art. 690 CPC), é constituído apenas pela parte do acórdão recorrido que decidiu ser o acto impugnado lesivo e susceptível, por isso, de recurso contencioso.
O acórdão fundamentou tal decisão no seguinte discurso argumentativo:
A falta de lesividade invocada decorre da situação de facto do acto de requisição ter vigência temporária – um ano – nunca ter sido executado, e de a recorrente ter permanecido no seu local de origem, por um período superior ao da vigência do despacho. Assim, o decurso de um ano, sem que a requisição se efectivasse na prática, faz caducar o despacho sem que este chegasse a produzir quaisquer efeitos lesivos …
Será assim?
A lesividade para efeitos de recurso contencioso deve ser encarada numa perspectiva jurídica, isto é, a lesão deve referir-se à esfera jurídica do interessado (lesão de direitos e interesses legítimos). À primeira vista um acto que teve a sua eficácia suspensa durante o seu período de vigência não é lesivo … pois caducaria antes de ter produzido efeitos. Todavia, não é rigorosamente assim. Se o acto for ilegal e por isso anulado, é apagado da ordem jurídica, como se nunca tivesse existido. Mas se não for anulado (mesmo que seja ilegal) tal acto é fonte de efeitos jurídicos.
Esta situação não é meramente teórica ou académica, pois a situação de facto vivida pela recorrente na pendência do recurso hierárquico e contencioso, tem que se considerar vivida à sombra de um acto ou legal ou ilegal. Ora, a recorrente esteve, durante esse período sem lhe ter ser distribuído serviços a receber vencimentos, foi-lhe pedida restituição de vencimentos … situação de facto que, tem um enquadramento jurídico completamente diferente se o acto de requisição for anulado (v. g. o pedido de restituição de vencimentos deixa de subsistir). Note-se que o acto de requisição apesar de não ter sido cumprido (de não se ter exigido forçosamente a deslocação do funcionário requisitado) e ter sido suspenso, por efeito da interposição do recurso hierárquico necessário, teve vigência desde a sua prolação até à interposição do recurso hierárquico (desde 18 de Fevereiro de 1998 até 14-4-1998). Durante este período o acto vigorou e a recorrente não o cumpriu. Logo, importa sempre esclarecer a natureza jurídica deste incumprimento: se o acto for legal, este incumprimento é ilícito e, portanto a ordem de reposição de vencimentos respeitantes a tal período (cf. art. 11º da petição de recurso), deve ser cumprida … Se o acto for ilegal, então a sua anulação apagando-o da ordem jurídica, faz desaparecer também o acto subsequente que ordena a reposição de vencimentos…
Portanto é manifesto que o acto impugnado é juridicamente lesivo, e por isso recorrível.
A entidade recorrente insiste em que o acto impugnado não teve qualquer efeito lesivo para a ora recorrida, por não ter esta sofrido perda de vencimento, em virtude da requisição pelo mesmo acto autorizada.
É certo que a recorrida não sofreu perda de vencimento. Foi abonada por conta da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1998 e pelo Departamento requisitante a partir de 17 de Março do mesmo ano, tendo reposto a quantia correspondente ao pagamento desse vencimento em duplicado (16 de Março a 30 de Abril).
E é certo também que, sendo a requisição por um período de um ano, decorreu esse prazo sem que a recorrida tenha saído do seu lugar de origem. Pois que, por virtude da interposição do recurso hierárquico do despacho que autorizou a requisição, esta não chegou a efectivar-se.
O que não significa, porém, que da manutenção desse despacho não tenham decorrido efeitos negativos para a ora recorrida.
Como refere o acórdão impugnado sem contestação da recorrente, durante esse período não foi distribuído serviço à recorrida. O que, como esta salienta na respectiva alegação, consubstancia violação do respectivo direito à prestação de trabalho, afectando as suas aptidões técnicas e psicológicas para o desempenho futuro das respectivas funções.
Daí que deva concluir-se que, mesmo ao nível da realidade prática, o acto impugnado teve efeitos lesivos para a ora recorrida. E tanto bastaria para que se considerasse como susceptível de recurso contencioso, ao abrigo do disposto no art. 268, nº 4 da Constituição da República.
Para além disso, e como bem salienta o acórdão sob impugnação, importa notar que para, efeito da qualificação do acto administrativo como passível de impugnação contenciosa, não releva a situação de facto existente após a respectiva prática, mas antes a consideração dos efeitos jurídicos inerentes à decisão assumida pela Administração, na definição, ao abrigo de normas de direito público, de uma situação individual e concreta. “Só esse momento ou decisão é que tem a (valia e a) garantia jurídica de acto administrativo” – M. Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., 564.
É o que decorre, desde logo, do próprio conceito legal de acto administrativo, conforme a definição constante do art. 120 do CPA (“Para efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”).
No caso em apreço, o indeferimento (tácito) impugnado, ao manter a decisão de autorização da requisição da recorrida contida no despacho hierarquicamente recorrido (ac. 23.10.01 – Rº 35 531), assumiu claro alcance definidor da situação jurídica da mesma recorrida, projectando na respectiva esfera jurídica efeitos directos e lesivos dos seus direitos e interesses legítimos.
Pelo que, como bem decidiu o acórdão recorrido, deve considerar-se como acto (tácito) passível de constituir objecto de recurso contencioso.
Refira-se, por fim, que a circunstância de ter decorrido o prazo para que foi autorizada a requisição sem que esta se efectivasse não retirou utilidade à instância do recurso contencioso.
Pois que, como é entendimento dominante da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal, a utilidade da instância do recurso contencioso é a utilidade jurídica, possibilidade de alcançar efeitos jurídicos, e não a utilidade prática de alcançar o objecto material mediato ínsito no conteúdo pretensivo do pedido de anulação do acto.
Assim, mesmo nas situações em que não sejam já alcançáveis, em sede de execução de sentença, os efeitos típicos do julgado anulatório, a lide mantém a sua utilidade, não sendo irrelevante o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente os de natureza indemnizatória (vd., por todos e por mais recente, o ac. de 18.6.03 - Rº 866/03).
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
(Decisão)
5. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2003.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho