I- Mesmo no caso de ausência em parte incerta, o Código de Processo Penal de 1929 não dispensava a notificação do arguido para julgamento, embora por editais, pois deve assegurar-se-lhe o poder de comparecer em juízo, no sentido de lhe dar possibilidade de, ante o juiz, se defender do que
é acusado;
II- Procedendo-se ao julgamento de réu ausente, sem haver a certeza de que poderia estar presente, comete-se a nulidade prevista no n. 1 do artigo 98, o que acarreta a anulação do julgamento, uma vez que tal nulidade não deve ter-se por sanada, nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 98 citado;
III- Nesses termos, deve anular todos os actos processuais posteriores a uma carta registada enviada a um arguido, mas devolvida, com notificação para julgamento, havendo o juiz de proceder à sua notificação ainda que por editais.