I- É verdadeiro acto administrativo, a decisão da autoridade tomada no uso de poderes júridico administrativos, com vista à produção de efeitos externos sobre determinado caso concreto.
II- A execução dum acto administrativo que não requeira mais que a realização de simples actos materiais por parte da Administração que se limita a concretizar efeitos já definidos, porque não derivou de direitos e interesses legalmente protegidos não são recorríveis contenciosamente.
III- Sendo objecto de um recurso contencioso as operações materiais concretizadas em efeitos júridicos definidos no acto administrativo, o recurso deve ser rejeitado por falta de objecto.