I- Tendo o conselho de gerencia do Hospital de Julio de
Matos deliberado em 21-4-81 fazer regressar a enfermeira recorrente, do CATO, em Odivelas, para onde havia sido transferida, aquele Hospital, em
Lisboa, tal deliberação constitui um acto definitivo e executorio.
II- O acto do presidente do conselho de gerencia de
29- 3-82, praticado por invocada delegação daquele conselho, que manda colocar no pavilhão 21-B-R/C do
Hospital de Julio de Matos, em Lisboa, aquela recorrente e um mero acto de execução da deliberação do conselho de gerancia de 21-4-81, e não um acto definitivo e executorio.
III- Tendo a recorrente impugnado contenciosamente o acto de 29-3-82, de que foi notificada, apenas em 30-3-82, que por ele fora transferida do CATO para Lisboa, sem que lhe tivesse sido dado conhecimento oficial da deliberação de 21-4-81 durante o periodo de 27-4-81 ate 29-3-83, em que esteve ausente do serviço a frequentar um curso, não obsta a que seja rejeitado o recurso interposto daquele acto de execução da deliberação de 21-4-81.