I- Tendo sido graduado em determinada posição na lista de graduação certo funcionário, como se fosse oficial de 2 classe, quando, na verdade, era oficial de 3 classe, o despacho que aprovou aquela lista - e consequentemente o despacho que indeferiu o recurso hierárquico - está inquinado de erro nos pressupostos de facto e de direito, que determina seja aquele, por vício de violação de lei, anulado.
II- Não tendo o júri em concurso de promoção observado a fórmula a utilizar para a avalição curricular fixada no Aviso de Abertura do concurso, não considerando a classificação de serviço, procedeu ilegalmente, contrariando o disposto no Aviso de Abertura e no artigo 32-3 do DL 44/84, de 3/2, e o acto recorrido, mantendo, em decisão de recurso hierárquico, a graduação do recorrente com aplicação de diferente critério, incorreu em violação de lei daquelas normas, sendo por isso anulável.