I- O pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo deve ser feito em requerimento autónomo e apresentado, nos termos do n. 1 do artigo 77 da LPTA, na secretaria do tribunal competente, juntamente com a petição do respectivo recurso contencioso ou previamente à interposição deste.
II- Tendo sido feito na petição do recurso contencioso, contra o que se dispõe no n. 1 do artigo 77 da LPTA, o caminho a seguir será desistir da instância e apresentar nova petição do recurso e pedido da suspensão da eficácia do acto em requerimento em separado, se não estiver esgotado o prazo do respectivo recurso contencioso, e não, pedir a substituição da petição inicial conjuntamente com pedido autónomo da supensão de eficácia.
III- Não sendo possível a desistência da instância, nos termos referidos em II, impõe-se, por ilegal, indeferir o pedido de substituição da petição e do novo pedido da suspensão de eficácia, bem como não conhecer do pedido desta deduzido na petição inicial.