I- Um suprimento de determinada soma feito a uma sociedade por um dos seus socios faz nascer um direito de credito pessoal deste que, por a isso se opor o artigo
765 do Codigo Civil (de 1867), a sociedade, ainda que exista nesse sentido deliberação não aprovada pelo credor, não pode ser compensado com a parte que a tal socio corresponda nos prejuizos da actividade social, pois o mesmo socio, como credor, e um terceiro - que nada deve a sociedade e e alheio ao que os restantes socios possam deliberar sobre o seu credito - cujos direitos sobre a sociedade so podem ser afectados por deliberação desta na medida em que obtenha o acordo dele ou o direito das obrigações o consinta.
II- Não ha emprestimos titulados por letras de cambio, pois a emissão da letra, embora motivada por uma relação juridica subjacente, da lugar a uma obrigação abstracta que dessa causa se liberta; entre os primitivos intervenientes na letra, essa relação subjacente so pode levar ao incumprimento das obrigações cambiarias quando se mostre ou que não existe, ou que não pode ter o efeito que o credor lhe atribui, ou que alguma excepção ha a opor ao cumprimento da obrigação que essa relação juridica fez nascer.