I- No regime anterior ao Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho, o prazo para a interposição do recurso contencioso era de natureza adjectiva ou processual, devendo, portanto, proceder-se ao desconto de ferias, domingos, sabados e dias feriados, mesmo em relação ao prazo de um ano para interposição de recurso pelo Ministerio Publico.
II- Não pode ser integrada como enfermeira especialista, segundo o Decreto-Lei n. 305/81, de 12 de Novembro, a interessada que não esta habilitada com um curso de especialização, obtido apos o curso de enfermagem, possuindo apenas o curso de enfermeira-parteira auxiliar, seguido de um curso que lhe conferiu o titulo de enfermeira.