I- Limitado o poder discricionario pela verificação de um pressuposto do seu exercicio, a errada figuração da situação concreta importa vicio de violação de lei.
II- O preenchimento de um conceito vago não se localiza no dominio da verdadeira discricionariedade.
III- O Tribunal, tambem titular de determinada qualificação tecnica, não "pode", sob pena de extravasar dessa qualificação, negar a Administração particular habilitação para o preenchimento de um conceito indeterminado em dominio para que a Administração, e não ele, esteja particularmente vocacionada.