I- O facto de um peão entrar inadvertidamente na faixa de rodagem dos veiculos, sem se precaver, olhando para o unico lado donde podia surgir perigo para a sua segurança, so podera ser qualificado como infracção no n. 3 do artigo
40 do Codigo da Estrada e não como omissão ou inconsideração de deveres gerais de conduta; dai, que uma tal forma de culpa não possa constituir materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
II- Não se verificando qualquer das excepções do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não pode a Relação alterar as respostas do colectivo ao questionario.
III- Resultando de um acidente de viação, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veiculo automovel, ficar a vitima, menor de 11 anos, definitiva e relativamente impossibilitada, sem possibilidade de readquirir a sua capacidade intelectiva, com perturbações mentais caracterizadas por falta de memoria e dificuldade de raciocinio, privação de sensibilidade nos dedos das mãos e sujeição a dores na região cervical, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 200000 escudos.