I- Pratica o crime de abuso de confiança, previsto e punido no artigo 205 do Código Penal vigente, quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por titulo não translativo da propriedade.
II- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa, ou de obter para si ou para outra pessoa, benefício ilegitimo fizer desaparecer ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispôr, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou a apresentação pratica o crime de subtracção de documento, previsto e punido no artigo 259 do C.Penal vigente.
III- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
IV- O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.