I- Na investigação do tráfico de droga (importação de mais de 1.800 kgs de cocaína) não é ilegal a prova obtida através de terceiros que, em colaboração e sob controle da autoridade judiciária, praticam alguns actos típicos do tráfico mas apenas com finalidade preventiva e sem que, de algum modo, estimulem ou motivem (caso dos "agentes provocadores") o arguido à prática do crime, já antes decidida e em vias de execução.
II- Limitam-se tais agentes colaboradores a manter a autoridade informada do que se vai passando e a comportar-se como se comungassem dos mesmos propósitos do arguido.
III- No tráfico de droga, a "associação criminosa" não tem que visar a prática de mais do que um crime e nem é obstáculo à existência da "associação" o facto de algumas pessoas que se "associaram" não serem punidas por colaborarem com a autoridade judiciária, facto desconhecido do arguido "financiador" do grupo.
IV- Já não haverá "associação" se o arguido "financiador" actuar como um comerciante a título individual; pois, só ele tem os contactos necessários, estabelece as ligações, mobiliza financiamentos, celebra os contratos necessários ao transporte/importação da droga e espera a mercadoria no local que determina, desinteressando-se dos circuitos que ela tiver de percorrer.